LEI Nº 17.773, DE 10 DE MAIO DE 2022.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas
Vítimas de Queimaduras e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de
Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, com objetivo de garantir
reabilitação física, estética e psicológica.
Parágrafo
único. A Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras
seguirá, tanto quanto adequadas, as diretrizes internacionais da Organização Mundial
da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde.
Art.
2º O Estado, por meio de seus órgãos competentes, do Sistema Único de Saúde -
SUS e da rede conveniada desenvolverá ações e programas de tratamento e
reabilitação das pessoas vítimas de queimaduras.
Parágrafo
único. A assistência deverá ser prestada preferencialmente na rede de serviços
e cuidados destinados a este fim, na perspectiva de possibilitar o retorno ao
convívio social e profissional.
Art.
3º Será dada prioridade ao tratamento de pessoas com sequelas graves advindas
de queimaduras, na forma do regulamento.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALESSANDRA VIEIRA -
UNIÃO.