LEI Nº 11.739, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a
concessão de benefício fiscal, altera a Lei nº 11.408,
de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
concedido, a partir de 31 de dezembro de 1999 até 31 de dezembro de 2015,
crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
devido por empresa de florestamento, reflorestamento e indústria da cadeia
produtiva de base florestal e indústria pesqueira, localizadas em Pernambuco,
relativamente a operações por elas promovidas com madeira, frutos do mar e seus
derivados.
Parágrafo
único. Respeitado o limite máximo fixado no "caput", o
percentual do crédito presumido poderá ser alterado, por decreto do Poder
Executivo, a depender da adequação do empreendimento à Política Agroindustrial
e Pesqueira, do Estado e do Nível de Arrecadação do ICMS.
Art. 2º Fica
concedido, a partir de 31 dezembro de 1999 até 31 de dezembro de 2.015, crédito
presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de ICMS, devido por
empresas da indústria eletrônica, localizada em Pernambuco, relativamente a
operações por elas promovidas como os seguintes produtos:
I -
Cinescópios;
II -
semicondutores;
III -
displays;
IV -
dispositivos para leitura ótica;
V - SMD; e
VI - demais
produtos magnéticos correlatos.
Parágrafo
único. Respeitado o limite máximo fixado no "caput", o
percentual do crédito presumido poderá ser alterado, por decreto do Poder
Executivo, a depender da adequação do empreendimento à Política Agroindustrial
e Pesqueira, do Estado e do Nível de Arrecadação do ICMS.
Art. 3º O
inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
21. ...........................................................................................................
IV - a partir
de 1º de janeiro de 2003, relativamente ao direito do crédito correspondente à
entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo
do estabelecimento adquirente.
........................................................................................................................."
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, no
tocante ao seu art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE