Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.739, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal, altera a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica concedido, a partir de 31 de dezembro de 1999 até 31 de dezembro de 2015, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por empresa de florestamento, reflorestamento e indústria da cadeia produtiva de base florestal e indústria pesqueira, localizadas em Pernambuco, relativamente a operações por elas promovidas com madeira, frutos do mar e seus derivados.

 

Parágrafo único. Respeitado o limite máximo fixado no "caput", o percentual do crédito presumido poderá ser alterado, por decreto do Poder Executivo, a depender da adequação do empreendimento à Política Agroindustrial e Pesqueira, do Estado e do Nível de Arrecadação do ICMS.

 

Art. 2º Fica concedido, a partir de 31 dezembro de 1999 até 31 de dezembro de 2.015, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de ICMS, devido por empresas da indústria eletrônica, localizada em Pernambuco, relativamente a operações por elas promovidas como os seguintes produtos:

 

I - Cinescópios;

 

II - semicondutores;

 

III - displays;

 

IV - dispositivos para leitura ótica;

 

V - SMD; e

 

VI - demais produtos magnéticos correlatos.

 

Parágrafo único. Respeitado o limite máximo fixado no "caput", o percentual do crédito presumido poderá ser alterado, por decreto do Poder Executivo, a depender da adequação do empreendimento à Política Agroindustrial e Pesqueira, do Estado e do Nível de Arrecadação do ICMS.

 

Art. 3º O inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. ...........................................................................................................

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2003, relativamente ao direito do crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente.

 

........................................................................................................................."

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, no tocante ao seu art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.