DECRETO Nº 23.064, DE 01 DE MARÇO DE 2001
Regulamenta o
Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual nº 11.928, de 02 de janeiro de 2001, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no
art. 11, da Lei Estadual nº 11.928, de 02 de janeiro de
2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, na forma
disposta neste Decreto, o Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco
- FUNREPOL, instituído pela Lei Estadual nº 11.928, de
02 de janeiro de 2001, com a finalidade de captar recursos que serão
destinados a investimentos, na aquisição e modernização de bens e equipamentos
de uso profissional da Polícia Civil, bem como ao treinamento e à qualificação
dos policiais civis e do pessoal do quadro penitenciário do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização
de recursos do FUNREPOL para pagamento de remuneração de pessoal.
Art. 2° Constituem recursos do FUNREPOL:
I - dotações consignadas no Orçamento do
Estado;
II- doações em espécie, procedentes de
pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III - recursos resultantes da arrecadação
da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, inerente ao poder de
polícia de competência da Corporação;
IV - recursos resultantes da alienação de bens
materiais de utilização específica nas atividades da Corporação, desde que
comprovada sua inutilidade para o serviço público, por motivo de obsolescência,
impossibilidade de uso, ou utilização antieconômica, observada a legislação
pertinente;
V - recursos resultantes da alienação,
observada a legislação pertinente, de bens apreendidos e arrecadados pelos
órgãos integrantes da Polícia Civil de Pernambuco:
a) que tenham sido doados à Polícia Civil
pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores; e
b) de propriedade não identificada, que
tenham sido mantidos sob a responsabilidade da Polícia Judiciária do Estado,
por prazo não inferior a 18 (dezoito) meses.
VI
- recursos resultantes da alienação de bens, direitos e valores direta ou
indiretamente relacionados à prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de
bens, cuja perda houver sido declarada por decisão judicial, de competência da
Justiça Estadual de Pernambuco. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 52.872, de 19 de maio de 2022.)
§
1º Os bens, direitos e valores de que trata o inciso VI, incorporados ao
patrimônio do Estado de Pernambuco após o trânsito em julgado de sentença
condenatória, serão alienados em leilão público, conforme procedimento
estabelecido na Lei nº 11.928, de 2 de janeiro de 2001,
e na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.872, de 19 de maio de
2022.)
§
2º Os ativos financeiros provenientes da perda dos bens declarada pela Justiça
Estadual em favor do Estado de Pernambuco, conforme previsto no § 1º, serão
recolhidos ao Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco – FUNREPOL,
instituído pela Lei nº 11.928, de 2001. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 52.872, de 19 de maio de 2022.)
Art. 3º A Polícia Civil é o órgão gestor
do FUNREPOL, cabendo ao Chefe de Polícia a sua administração, observadas as
disposições contidas na Lei Estadual nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978, e alterações, bem como nas demais normas que regem a
matéria.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor
do FUNREPOL a execução das atividades que lhe são atribuídas no art. 178, da Lei nº 7.741/78, cabendo-lhe, especialmente:
I - movimentar os recursos financeiros
destinados ao FUNREPOL, por meio de, no mínimo, 02 (duas) pessoas,
especialmente designadas para esse fim;
II - preparar o plano de aplicação dos
recursos do FUNREPOL;
III - organizar o sistema de
contabilidade;
IV - apresentar, periodicamente, aos
órgãos de controle externo e interno do Estado, balanços, balancetes,
relatórios e demonstrações financeiras relativas à aplicação dos recursos;
V - encaminhar ao Secretário de Defesa
Social, semestralmente, balancetes analíticos e, anualmente, o balanço geral do
FUNREPOL;
VI - promover a aplicação dos recursos do
FUNREPOL, em observância aos estágios da despesa, estabelecidos na
legislação específica;
VII - encaminhar à Contadoria Geral do
Estado, da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda,
as prestações de contas do FUNREPOL, na forma dos artigos 207, §§ 8º a 12, da Lei nº 7.741/78, e alterações, em observância ao
disposto no Decreto Estadual nº 18.000, de 24 de
outubro de 1994; e
VIII - desempenhar outros atos necessários
ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, na Lei
nº 11.928/2001, e nas demais normas que tratam da matéria.
Art. 4º Os recolhimentos, ao Tesouro
Estadual, de receitas vinculadas ao FUNREPOL, na forma prevista nos incisos II
a V, do art. 2º, deste Decreto, serão efetuados mediante utilização de
Documento de Arrecadação Estadual, modelo 1, DAE - 1, sob rubrica e código de
receita específicos, conforme definido em portaria do Secretario da Fazenda.
Art. 5º A alienação de bens referida nos
incisos IV e V, do art. 2º, deste Decreto, será realizada em leilão público,
pelo melhor lance, igual ou superior ao da avaliação, respeitadas as normas da
legislação específica, especialmente os artigos 17, 18 , 21, § 2º, III, 22, §
5º, e 53, da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, e alterações.
§ 1º O Chefe de Polícia é a autoridade
competente para autorizar a abertura dos procedimentos pertinentes à alienação
de bens prevista neste artigo.
§ 2º A autorização de alienação, pela
autoridade judicial, dos bens apreendidos nos termos do art. 34, da Lei Federal
nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, dependerá de solicitação do Ministério
Público, em virtude de comunicação da autoridade policial.
§ 3º Não serão alienados bens que, pela
sua natureza, possam por em risco a segurança individual ou coletiva da
população.
§ 4º Do produto apurado na alienação do
bem, serão deduzidas as despesas decorrentes do leilão.
Art. 6º Os avisos contendo os resumos dos
editais do leilão deverão ser publicados, com antecedência de, no mínimo, 15
(quinze) dias, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Estado e em jornal
diário de grande circulação no Estado.
Art. 7º O Chefe de Polícia Civil deverá
constituir Comissão Permanente de Alienação de Bens, composta por 03 (três)
servidores estáveis, integrantes dos quadros da Corporação, que ficará
incumbida de promover, mediante processo específico, a alienação dos bens de
que tratam os incisos IV e V, do art. 2º, deste Decreto, observado o que dispõe
a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
§ 1º A Comissão Permanente de Alienação de
Bens ficará vinculada à estrutura organizacional da Diretoria de Administração
Geral da Polícia Civil.
§ 2º A Comissão de que trata este artigo
fica equiparada aos Grupos de Trabalho previstos no inciso XII, do artigo 160,
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, sendo
atribuída aos seus membros gratificação mensal no valor correspondente a 100%
(cem por cento) da função gerencial gratificada, sigla FGG-1.
Art. 8º O procedimento da alienação será
iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente protocolado e
numerado, contendo a autorização para a respectiva abertura e, no que couber,
os seguintes elementos:
I - cópia da ocorrência policial;
II - auto de apresentação e apreensão ou
arrecadação do bem;
III - laudo pericial relativo à ocorrência
policial que resultou na apreensão do bem, firmado por Peritos Criminais;
IV - avaliação dos bens, elaborada por
avaliadores devidamente designados;
V - relatório circunstanciado da
investigação, elaborado pela Delegacia que efetuou a apreensão ou a arrecadação
do bem, devendo conter, no caso da alínea “b”, do inciso V, do art. 2º, deste
Decreto, referência expressa às diligências realizadas para identificação do
proprietário do bem;
VI - comprovante de publicação de edital
uma vez no Diário Oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal de
circulação regional, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim
de identificação do eventual proprietário, no caso da alienação de que trata a
alínea “b”, do inciso V, do art. 2º, deste Decreto, observado o prazo ali
estabelecido;
VII - comprovante de publicação do resumo
do edital do leilão, na forma prevista no art. 6º, deste Decreto;
VIII - total das despesas efetivadas em
decorrência da alienação; e
IX - demais documentos relativos à
alienação.
Parágrafo único. O edital a que se refere
o inciso VI, deste artigo, deverá conter:
I - descrição do bem apreendido ou
arrecadado;
II - data da apreensão;
III - estado de conservação em que se encontra
o bem;
IV - valor econômico do bem;
V - tipo, modelo, cor, tamanho, altura,
diâmetro, peso, largura, ano de fabricação, conforme o caso; e
VI - demais características julgadas
essenciais à identificação.
Art. 9º As Unidades da Polícia Civil
promoverão levantamento de todos os bens apreendidos e arrecadados, passíveis
de alienação, e encaminharão a documentação respectiva à Comissão Permanente de
Alienação de Bens, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do termo inicial de
vigência deste Decreto, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Concluídos os
procedimentos relacionados com a alienação dos bens de que trata este artigo,
os levantamentos subseqüentes serão feitos nos meses de junho e de dezembro de
cada ano civil.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 01 de
março de 2001
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES