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DECRETO Nº 23.064, DE 01 DE MARÇO DE 2001

 

Regulamenta o Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual nº 11.928, de 02 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei Estadual nº 11.928, de 02 de janeiro de 2001

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado, na forma disposta neste Decreto, o Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL, instituído pela Lei Estadual nº 11.928, de 02 de janeiro de 2001, com a finalidade de captar recursos que serão destinados a investimentos, na aquisição e modernização de bens e equipamentos de uso profissional da Polícia Civil, bem como ao treinamento e à qualificação dos policiais civis e do pessoal do quadro penitenciário do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos do FUNREPOL para pagamento de remuneração de pessoal.

 

Art. 2° Constituem recursos do FUNREPOL:

 

I - dotações consignadas no Orçamento do Estado;

 

II- doações em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

III - recursos resultantes da arrecadação da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, inerente ao poder de polícia de competência da Corporação;

 

IV - recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades da Corporação, desde que comprovada sua inutilidade para o serviço público, por motivo de obsolescência, impossibilidade de uso, ou utilização antieconômica, observada a legislação pertinente;

 

V - recursos resultantes da alienação, observada a legislação pertinente, de bens apreendidos e arrecadados pelos órgãos integrantes da Polícia Civil de Pernambuco:

 

a) que tenham sido doados à Polícia Civil pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores; e

 

b) de propriedade não identificada, que tenham sido mantidos sob a responsabilidade da Polícia Judiciária do Estado, por prazo não inferior a 18 (dezoito) meses.

 

VI - recursos resultantes da alienação de bens, direitos e valores direta ou indiretamente relacionados à prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, cuja perda houver sido declarada por decisão judicial, de competência da Justiça Estadual de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.872, de 19 de maio de 2022.)

 

§ 1º Os bens, direitos e valores de que trata o inciso VI, incorporados ao patrimônio do Estado de Pernambuco após o trânsito em julgado de sentença condenatória, serão alienados em leilão público, conforme procedimento estabelecido na Lei nº 11.928, de 2 de janeiro de 2001, e na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.872, de 19 de maio de 2022.)

 

§ 2º Os ativos financeiros provenientes da perda dos bens declarada pela Justiça Estadual em favor do Estado de Pernambuco, conforme previsto no § 1º, serão recolhidos ao Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco – FUNREPOL, instituído pela Lei nº 11.928, de 2001. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.872, de 19 de maio de 2022.)

 

Art. 3º A Polícia Civil é o órgão gestor do FUNREPOL, cabendo ao Chefe de Polícia a sua administração, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações, bem como nas demais normas que regem a matéria. 

 

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor do FUNREPOL a execução das atividades que lhe são atribuídas no art. 178, da Lei nº 7.741/78, cabendo-lhe, especialmente:

 

I - movimentar os recursos financeiros destinados ao FUNREPOL, por meio de, no mínimo, 02 (duas) pessoas, especialmente designadas para esse fim;

 

II - preparar o plano de aplicação dos recursos do FUNREPOL;

 

III - organizar o sistema de contabilidade;

 

IV - apresentar, periodicamente, aos órgãos de controle externo e interno do Estado, balanços, balancetes, relatórios e demonstrações financeiras relativas à aplicação dos recursos;

 

V - encaminhar ao Secretário de Defesa Social, semestralmente, balancetes analíticos e, anualmente, o balanço geral do FUNREPOL;

 

VI - promover a aplicação dos recursos do FUNREPOL, em observância aos  estágios da despesa, estabelecidos na legislação específica;

 

VII - encaminhar à Contadoria Geral do Estado, da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, as prestações de contas do FUNREPOL, na forma dos artigos 207, §§ 8º a 12, da Lei nº 7.741/78, e alterações, em observância ao disposto no Decreto Estadual nº 18.000, de 24 de outubro de 1994; e

 

VIII - desempenhar outros atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, na Lei nº 11.928/2001, e nas demais normas que tratam da matéria.

 

Art. 4º Os recolhimentos, ao Tesouro Estadual, de receitas vinculadas ao FUNREPOL, na forma prevista nos incisos II a V, do art. 2º, deste Decreto, serão efetuados mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual, modelo 1, DAE - 1, sob rubrica e código de receita específicos, conforme definido em portaria do Secretario da Fazenda.

 

Art. 5º A alienação de bens referida nos incisos IV e V, do art. 2º, deste Decreto, será realizada em leilão público, pelo melhor lance, igual ou superior ao da avaliação, respeitadas as normas da legislação específica, especialmente os artigos 17, 18 , 21, § 2º, III, 22, § 5º, e 53, da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, e alterações.

 

§ 1º O Chefe de Polícia é a autoridade competente para autorizar a abertura dos procedimentos pertinentes à alienação de bens prevista neste artigo.

 

§ 2º A autorização de alienação, pela autoridade judicial, dos bens apreendidos nos termos do art. 34, da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, dependerá de solicitação do Ministério Público, em virtude de comunicação da autoridade policial.

 

§ 3º Não serão alienados bens que, pela sua natureza, possam por em risco a segurança individual ou coletiva da população.

 

§ 4º Do produto apurado na alienação do bem, serão deduzidas as despesas decorrentes do leilão.

 

Art. 6º Os avisos contendo os resumos dos editais do leilão deverão ser publicados, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado.

 

Art. 7º O Chefe de Polícia Civil deverá constituir Comissão Permanente de Alienação de Bens, composta por 03 (três) servidores estáveis, integrantes dos quadros da Corporação, que ficará incumbida de promover, mediante processo específico, a alienação dos bens de que tratam os incisos IV e V, do art. 2º, deste Decreto, observado o que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.

 

§ 1º A Comissão Permanente de Alienação de Bens ficará vinculada à estrutura organizacional da Diretoria de Administração Geral da Polícia Civil.

 

§ 2º A Comissão de que trata este artigo fica equiparada aos Grupos de Trabalho previstos no inciso XII, do artigo 160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, sendo atribuída aos seus membros gratificação mensal no valor correspondente a 100% (cem por cento) da função gerencial gratificada, sigla FGG-1.

 

Art. 8º O procedimento da alienação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente protocolado e numerado, contendo a autorização para a respectiva abertura e, no que couber, os seguintes elementos:

 

I - cópia da ocorrência policial;

 

II - auto de apresentação e apreensão ou arrecadação do bem;

 

III - laudo pericial relativo à ocorrência policial que resultou na apreensão do bem, firmado por Peritos Criminais;

 

IV - avaliação dos bens, elaborada por avaliadores devidamente designados;

 

V - relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela Delegacia que efetuou a apreensão ou a arrecadação do bem, devendo conter, no caso da alínea “b”, do inciso V, do art. 2º, deste Decreto, referência expressa às diligências realizadas para identificação do proprietário do bem;

 

VI - comprovante de publicação de edital uma vez no Diário Oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação regional, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário, no caso da alienação de que trata a alínea “b”, do inciso V, do art. 2º, deste Decreto, observado o prazo ali estabelecido;

 

VII - comprovante de publicação do resumo do edital do leilão, na forma prevista no art. 6º, deste Decreto;

 

VIII - total das despesas efetivadas em decorrência da alienação; e

 

IX - demais documentos relativos à alienação.

 

Parágrafo único. O edital a que se refere o inciso VI, deste artigo, deverá conter:

 

I - descrição do bem apreendido ou arrecadado;

 

II - data da apreensão;

 

III - estado de conservação em que se encontra o bem;

 

IV - valor econômico do bem;

 

V - tipo, modelo, cor, tamanho, altura, diâmetro, peso, largura, ano de fabricação, conforme o caso; e

 

VI - demais características julgadas essenciais à identificação.

 

Art. 9º As Unidades da Polícia Civil promoverão levantamento de todos os bens apreendidos e arrecadados, passíveis de alienação, e encaminharão a documentação respectiva à Comissão Permanente de Alienação de Bens, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Concluídos os procedimentos relacionados com a alienação dos bens de que trata este artigo, os levantamentos subseqüentes serão feitos nos meses de junho e de dezembro de cada ano civil.

 

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de março de 2001

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.