LEI Nº 17.805, DE 30 DE MAIO DE 2022.
Institui o
Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência
Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, objetivando
proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do
Sistema de Justiça.
§ 1º A Residência Jurídica constitui
modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização,
mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de
graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.
§ 2º A Residência Jurídica consiste no
treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o
auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho
de suas atribuições institucionais.
§ 3º O Programa de Residência poderá ter
jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta
e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração
Pública.
Art. 2º A regulamentação do Programa de
Residência Jurídica dar-se-á por meio de Instrução Normativa a ser expedida
pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual deverá
dispor sobre o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo
programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as
hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final,
observadas as disposições contidas nesta Lei.
§ 1º A admissão no Programa de Residência
Jurídica deve ocorrer mediante seleção simplificada, com publicação de edital e
ampla divulgação, em uma única etapa, que se dará pelo critério de avaliação do
coeficiente de rendimento acumulado, constante do Histórico Escolar do
candidato ao término de sua graduação.
§ 2º Aplica-se ao Programa de Residência
Jurídica o disposto na Resolução CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que dispõe
sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder
Judiciário nacional.
§ 3º Os residentes deverão receber
orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do
programa, contando com um magistrado-orientador, bem como participar também de
atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas da Magistratura.
§ 4º Os residentes não poderão exercer
atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades
finalísticas do Poder Judiciário.
§ 5º É vedada a assinatura de peças
privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador.
§ 6º Os residentes não poderão exercer a
advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.
§ 7º O residente deverá receber, ao longo
do período de participação, uma bolsa-auxílio mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) e um seguro de acidentes pessoais.
§ 8º Serão, inicialmente, disponibilizadas
20 (vinte) vagas para o programa e mais 10 (dez) para o cadastro de reserva.
§ 9º O valor da bolsa-auxílio, bem como o
quantitativo de vagas, poderá ser modificado por ato do Presidente do Tribunal,
ouvida a Escola Judicial, atendendo à conveniência administrativa, técnica e/ou
financeira e à disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Cumpridos os requisitos de
frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, nos termos do ato
normativo local, o residente fará jus ao Certificado de Conclusão de Programa
de Residência.
Art. 4º A participação em Programa de
Residência Jurídica, ora instituído, deverá ser considerada como título, nos
termos da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009.
Art. 5º Acarretará a suspensão imediata do
benefício da bolsa e a rescisão do Termo de Compromisso/Bolsista:
I - O desligamento do programa, a pedido
do residente;
II - A falta de assiduidade na atividade
prática, acima do percentual previsto;
III - A verificação de falsidade ou
omissão de informações prestadas por parte do residente;
IV - A prática de ato incompatível com a
boa conduta ou avaliação da conduta como antiética e antiprofissional, a
critério da Corregedoria Geral da Justiça;
V - Outros casos, em que a permanência do
residente torne-se incompatível com os objetivos do programa, a serem apurados pela
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente