Texto Original



LEI Nº 17.805, DE 30 DE MAIO DE 2022.

 

Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

 

§ 1º A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.

 

§ 2º A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

 

§ 3º O Programa de Residência poderá ter jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

Art. 2º A regulamentação do Programa de Residência Jurídica dar-se-á por meio de Instrução Normativa a ser expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual deverá dispor sobre o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para obtenção do certificado final, observadas as disposições contidas nesta Lei.

 

§ 1º A admissão no Programa de Residência Jurídica deve ocorrer mediante seleção simplificada, com publicação de edital e ampla divulgação, em uma única etapa, que se dará pelo critério de avaliação do coeficiente de rendimento acumulado, constante do Histórico Escolar do candidato ao término de sua graduação.

 

§ 2º Aplica-se ao Programa de Residência Jurídica o disposto na Resolução CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional.

 

§ 3º Os residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando com um magistrado-orientador, bem como participar também de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas da Magistratura.

 

§ 4º Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.

 

§ 5º É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador.

 

§ 6º Os residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.

 

§ 7º O residente deverá receber, ao longo do período de participação, uma bolsa-auxílio mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e um seguro de acidentes pessoais.

 

§ 8º Serão, inicialmente, disponibilizadas 20 (vinte) vagas para o programa e mais 10 (dez) para o cadastro de reserva.

 

§ 9º O valor da bolsa-auxílio, bem como o quantitativo de vagas, poderá ser modificado por ato do Presidente do Tribunal, ouvida a Escola Judicial, atendendo à conveniência administrativa, técnica e/ou financeira e à disponibilidade orçamentária.

 

Art. 3º Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, nos termos do ato normativo local, o residente fará jus ao Certificado de Conclusão de Programa de Residência.

 

Art. 4º A participação em Programa de Residência Jurídica, ora instituído, deverá ser considerada como título, nos termos da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009.

 

Art. 5º Acarretará a suspensão imediata do benefício da bolsa e a rescisão do Termo de Compromisso/Bolsista:

 

I - O desligamento do programa, a pedido do residente;

 

II - A falta de assiduidade na atividade prática, acima do percentual previsto;

 

III - A verificação de falsidade ou omissão de informações prestadas por parte do residente;

 

IV - A prática de ato incompatível com a boa conduta ou avaliação da conduta como antiética e antiprofissional, a critério da Corregedoria Geral da Justiça;

 

V - Outros casos, em que a permanência do residente torne-se incompatível com os objetivos do programa, a serem apurados pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.