LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 31 DE MAIO DE
2022.
Corrige o Anexo
Único da Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, que
dispõe sobre medidas de valorização profissional dos servidores públicos do
Poder Executivo Estadual, em relação ao vencimento base inicial expresso para o
cargo de professor universitário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Anexo Único da Lei
Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“ANEXO ÚNICO
#
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VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE INICIAL (PISOS) POR
CARGO PÚBLICO VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2022
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VENCIMENTO BASE INICIAL OU ÚNICO (EM R$)
|
....
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..........................................................................................................................................
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...........
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82
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PROFESSOR
UNIVERSITÁRIO (Jornada de 40 Horas/Aulas Semanais)
|
2.930,77 (NR)
|
......
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........................................................................................................................................
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.............
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”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31
de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO