LEI Nº 17.807, DE 2 DE JUNHO DE 2022.
Altera o art. 3º
da Lei
nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa
de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco, a fim
de criar nova hipótese de isenção da taxa de que se trata.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.550,
de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII
- a expedição de qualquer via da carteira de identidade, quando emitida pelo
Estado de Pernambuco, em situações excepcionais de emergência ou calamidade
pública, cujas metas e condições serão definidas em decreto. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2
de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO