LEI Nº 9.198, DE 3
DE DEZEMBRO DE 1982.
Estabelece
critérios e limites para a fixação da remuneração de Prefeitos e Vice-Prefeitos
municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração de Prefeitos e Vice-Prefeitos será
fixada pelas Câmaras Municipais no último período de cada legislatura, para
vigorar na subsequente, observados os critérios e limites previstos na presente
Lei Complementar.
Parágrafo único. Ao fixar a remuneração de que trata este
artigo, a Câmara Municipal disciplinará, expressamente, os momentos e as
condições em que poderá ser atualizada, obedecidas as normas constantes desta
Lei.
Art. 2º A remuneração do Prefeito será constituída do
subsídio e da representação, nos quais serão atribuídos valores iguais,
correspondendo, cada um, a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total.
§ 1º Subsídio é a retribuição pelo exercício do cargo de
Prefeito.
§ 2º Representação é uma indenização pelos encargos
financeiros decorrentes do exercício do mandato.
§ 3º O Vice-Presidente será remunerado unicamente sob a
forma de representação, cujo valor não excederá ao que for fixado para a
representação do Prefeito.
§ 3º O Vice-Prefeito será remunerado sob a forma de
Representação, correspondente àquela fixada para o Prefeito. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
Art. 3º A remuneração do Prefeito do Município da Capital
não poderá exceder de 80% (oitenta por cento) da que for fixada para o
Governador do Estado, no mesmo período.
Art. 3º É
assegurado ao Prefeito da Capital remuneração mensal equivalente a Cr$
16.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), que será reajustada semestralmente
nos meses de maio e novembro, de acordo com 100% (cem por cento) dos índices
fixados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 9.775, de 10 de dezembro 1985.)
Parágrafo
único. A remuneração do Vice-Prefeito da Capital será de 50% (cinquenta por
cento) da que for legalmente fixada para o Prefeito. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 9.775, de 10 de dezembro 1985.)
Art. 4º A remuneração do Prefeito de Município do Interior
do Estado será fixada de acordo com os seguintes critérios:
a) arrecadação do Município em relação à do Município da
Capital.
b) remuneração fixada para o Prefeito da Capital.
Parágrafo único. Considera-se arrecadação, nos termos deste
artigo, a receita orçamentária arrecadada pelo Município, com exclusão de
quaisquer importâncias provenientes da alienação de bens ou de operações de
crédito.
Art. 5º Para efeito de remuneração de Prefeitos, os
Municípios do Interior do Estado serão classificados nos seguintes grupos:
Art. 5º Para efeito da Remuneração de
Prefeitos os Municípios do Interior do Estado serão classificados nos seguintes
Grupos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
GRUPO
A -
|
Os
que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia inferior
a 0,5% (meio por cento) da arrecadação do Município da Capital;
|
GRUPO
A -
GRUPO
B -
|
Os que tenham população de até 15.000 habitantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
Os
que no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia igual ou
superior a 0,5 (meio por cento) e inferior a 1% (um por cento) da arrecadação
do Município da Capital;
|
GRUPO
B -
GRUPO
C -
|
Os que tenham população superior a 15.000 habitantes e
inferior a 30.000 habitantes; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto
de 1983.)
Os
que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia igual ou
superior a 1% (um por cento) e inferior a 2% (dois por cento) da arrecadação
do Município da Capital;
|
GRUPO
C -
GRUPO
D -
|
Os que tenham população superior a 30.000 habitantes e
inferior a 50.000 habitantes; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto
de 1983.)
Os
que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia igual ou
superior a 2% (dois por cento) e inferior a 3% (três por cento) da
arrecadação do Município da Capital;
|
GRUPO
D -
GRUPO
E -
|
Os que tenham população superior a 50.000 habitantes e
inferior a 100.000 habitantes; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto
de 1983.)
Os
que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia igual ou
superior a 3% (três por cento) e inferior a 4% (quatro por cento) da
arrecadação do Município da Capital;
|
GRUPO
E -
GRUPO
F -
|
Os que tenham população superior a 100.000 habitantes e
inferior a 150.000 habitantes; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto
de 1983.)
Os
que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia igual ou superior
a 4% (quatro por cento) e inferior a 5% (cinco por cento) da arrecadação do
Município da Capital;
|
GRUPO
F -
GRUPO
G –
GRUPO
G -
|
Os que tenham população superior a 150.000 habitantes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
Os
que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia superior
a 5% (cinco por cento) da arrecadação do Município da Capital;
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei n°
9.322, de 4 de agosto de 1983.)
|
Parágrafo único. Nos municípios
recém-criados a fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será fixada
mediante Certidão do IBGE. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
Art. 6º Os limites máximos de remuneração de Prefeito de
Município do Interior serão os seguintes:
Art. 6º Os limites máximos da remuneração
de Prefeito do Interior serão os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4
de agosto de 1983.)
I - Os compreendidos no GRUPO A - até 20% (vinte por cento)
da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;
I - Os compreendidos do Grupo “A” até 40%
(quarenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4
de agosto de 1983.)
II - Os compreendidos no GRUPO B até 30% (trinta por cento)
da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;
II - Os compreendidos no Grupo “B”, até
50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4
de agosto de 1983.)
III - Os compreendidos no GRUPO C - até 40% (quarenta por
cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;
III - Os
compreendidos no Grupo “C”, até 60% (sessenta por cento) da remuneração fixada
para o Prefeito da Capital; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
IV - Os compreendidos no GRUPO D - até 50% (cinquenta por
cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;
IV - Os
compreendidos no Grupo “D”, até 70% (setenta por cento) da remuneração fixada
para o Prefeito da Capital; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
V - Os compreendidos no GRUPO E - até 60% (sessenta por
cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;
V - Os
compreendidos no Grupo “E”, até 80% (oitenta por cento) da remuneração fixada
para o Prefeito da Capital; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
VI - Os compreendidos no GRUPO F - até 70% (setenta por
cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;
VI - Os
compreendidos no Grupo “F”, até 90% (noventa por cento) da remuneração fixada
para o Prefeito da Capital; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
VII - Os compreendidos no GRUPO G - até 80% (oitenta por
cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;
VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
§ 1º Em nenhuma hipótese, o valor da remuneração anual do
Prefeito poderá ultrapassar de 3% (três por cento) da arrecadação do Município,
apurada no exercício imediatamente anterior.
§ 1° (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
§ 2º Para os fins deste artigo, a Prefeitura Municipal da
Capital, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, comunicará à
Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior do Estado (FIAM) a sua
arrecadação no exercício anterior, bem como a remuneração do Prefeito, fixada
para o ano em curso.
§ 2° (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)
Parágrafo
único. Para os fins deste Artigo, a Prefeitura Municipal da Capital, até o dia
31 de janeiro do exercício subsequente, comunicará à Fundação de
Desenvolvimento do Interior do Estado (FIAM) e ao Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, a remuneração do Prefeito, fixada para o ano em curso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4
de agosto de 1983.)
Art. 7º Observados os limites a que se refere o artigo
anterior, as Câmaras Municipais somente poderão atualizar a remuneração de
Prefeitos e Vice-Prefeitos nas seguintes hipóteses:
a) a do Prefeito da Capital, quando ocorrer modificação na
remuneração do Governador do Estado;
b) a de Prefeito de Município do Interior, quando se
verificar alteração da remuneração do Prefeito da Capital, ou quando, em
virtude da evolução de sua receita orçamentária, o Município vier a ser
classificado em outro Grupo, nos termos do artigo 5º desta Lei Complementar.
Art. 8º Não sendo fixada a remuneração de Prefeito ou
Vice-Prefeito, na época a que se refere o artigo 1º da presente Lei, ficará
mantida a que estiver em vigor.
Art. 9º As remunerações que tiverem sido fixadas pelas
Câmaras Municipais, nos termos da autorização constante do artigo 211 da
Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20, de 20 de
outubro de 1981, produzirão efeitos legais até o dia 31 de janeiro de 1983.
Art. 10. Afastado temporariamente do cargo, por motivo de
saúde ou a serviço do Município, o Prefeito perceberá integralmente a
remuneração mensal fixada pela Câmara Municipal, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, ou o Presidente da Câmara
Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito, fará jus à respectiva
remuneração integral.
Art. 11. O servidor público, da administração direta ou
indireta do Estado ou do respectivo Município, investido no mandamento de
Prefeito, será afastado de seu cargo, função ou emprego.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o servidor poderá optar pela
remuneração de seu cargo, função ou emprego ou pela que tiver sido fixada para
o mandato de Prefeito;
§ 2º Optando pela remuneração do cargo, função ou emprego,
o servidor fará jus à representação fixada para o Prefeito.
Art. 12. A presente Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os
artigos 33 a 36 do Decreto-Lei Estadual nº 285, de 15 de
maio de 1970 (Lei de Organização Municipal) e a Lei
nº 4.651, de 19 de julho de 1963.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Antônio do Carmo
Ferreira
Eliezer Menezes dos
Santos