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LEI Nº 15

LEI Nº 9.198, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1982.

 

Estabelece critérios e limites para a fixação da remuneração de Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração de Prefeitos e Vice-Prefeitos será fixada pelas Câmaras Municipais no último período de cada legislatura, para vigorar na subsequente, observados os critérios e limites previstos na presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Ao fixar a remuneração de que trata este artigo, a Câmara Municipal disciplinará, expressamente, os momentos e as condições em que poderá ser atualizada, obedecidas as normas constantes desta Lei.

 

Art. 2º A remuneração do Prefeito será constituída do subsídio e da representação, nos quais serão atribuídos valores iguais, correspondendo, cada um, a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total.

 

§ 1º Subsídio é a retribuição pelo exercício do cargo de Prefeito.

 

§ 2º Representação é uma indenização pelos encargos financeiros decorrentes do exercício do mandato.

 

§ 3º O Vice-Presidente será remunerado unicamente sob a forma de representação, cujo valor não excederá ao que for fixado para a representação do Prefeito.

 

§ 3º O Vice-Prefeito será remunerado sob a forma de Representação, correspondente àquela fixada para o Prefeito. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

Art. 3º A remuneração do Prefeito do Município da Capital não poderá exceder de 80% (oitenta por cento) da que for fixada para o Governador do Estado, no mesmo período.

 

Art. 3º É assegurado ao Prefeito da Capital remuneração mensal equivalente a Cr$ 16.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), que será reajustada semestralmente nos meses de maio e novembro, de acordo com 100% (cem por cento) dos índices fixados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.775, de 10 de dezembro 1985.)

 

Parágrafo único. A remuneração do Vice-Prefeito da Capital será de 50% (cinquenta por cento) da que for legalmente fixada para o Prefeito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.775, de 10 de dezembro 1985.)

 

Art. 4º A remuneração do Prefeito de Município do Interior do Estado será fixada de acordo com os seguintes critérios:

 

a) arrecadação do Município em relação à do Município da Capital.

 

b) remuneração fixada para o Prefeito da Capital.

 

Parágrafo único. Considera-se arrecadação, nos termos deste artigo, a receita orçamentária arrecadada pelo Município, com exclusão de quaisquer importâncias provenientes da alienação de bens ou de operações de crédito.

 

Art. 5º Para efeito de remuneração de Prefeitos, os Municípios do Interior do Estado serão classificados nos seguintes grupos:

 

Art. 5º Para efeito da Remuneração de Prefeitos os Municípios do Interior do Estado serão classificados nos seguintes Grupos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

GRUPO A -

Os que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia inferior a 0,5% (meio por cento) da arrecadação do Município da Capital;

 

GRUPO A -

 

 

GRUPO B -

 

Os que tenham população de até 15.000 habitantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

Os que no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia igual ou superior a 0,5 (meio por cento) e inferior a 1% (um por cento) da arrecadação do Município da Capital;

 

GRUPO B -

 

 

 

GRUPO C -

Os que tenham população superior a 15.000 habitantes e inferior a 30.000 habitantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

Os que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia igual ou superior a 1% (um por cento) e inferior a 2% (dois por cento) da arrecadação do Município da Capital;

 

GRUPO C -

 

 

 

GRUPO D -

 

Os que tenham população superior a 30.000 habitantes e inferior a 50.000 habitantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

Os que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia igual ou superior a 2% (dois por cento) e inferior a 3% (três por cento) da arrecadação do Município da Capital;

 

GRUPO D -

 

 

 

GRUPO E -

 

Os que tenham população superior a 50.000 habitantes e inferior a 100.000 habitantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

Os que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia igual ou superior a 3% (três por cento) e inferior a 4% (quatro por cento) da arrecadação do Município da Capital;

 

GRUPO E -

 

 

 

GRUPO F -

 

Os que tenham população superior a 100.000 habitantes e inferior a 150.000 habitantes; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

Os que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia igual ou superior a 4% (quatro por cento) e inferior a 5% (cinco por cento) da arrecadação do Município da Capital;

 

GRUPO F -

 

 

GRUPO G

 

 

GRUPO G -

 

Os que tenham população superior a 150.000 habitantes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

Os que, no exercício imediatamente anterior, tenham arrecadado quantia superior a 5% (cinco por cento) da arrecadação do Município da Capital;

 

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

Parágrafo único. Nos municípios recém-criados a fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será fixada mediante Certidão do IBGE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

Art. 6º Os limites máximos de remuneração de Prefeito de Município do Interior serão os seguintes:

 

Art. 6º Os limites máximos da remuneração de Prefeito do Interior serão os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

I - Os compreendidos no GRUPO A - até 20% (vinte por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

I - Os compreendidos do Grupo “A” até 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

II - Os compreendidos no GRUPO B até 30% (trinta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

II - Os compreendidos no Grupo “B”, até 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

III - Os compreendidos no GRUPO C - até 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

III - Os compreendidos no Grupo “C”, até 60% (sessenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

IV - Os compreendidos no GRUPO D - até 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

IV - Os compreendidos no Grupo “D”, até 70% (setenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

V - Os compreendidos no GRUPO E - até 60% (sessenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

V - Os compreendidos no Grupo “E”, até 80% (oitenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

VI - Os compreendidos no GRUPO F - até 70% (setenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

VI - Os compreendidos no Grupo “F”, até 90% (noventa por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

VII - Os compreendidos no GRUPO G - até 80% (oitenta por cento) da remuneração fixada para o Prefeito da Capital;

 

VII - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

§ 1º Em nenhuma hipótese, o valor da remuneração anual do Prefeito poderá ultrapassar de 3% (três por cento) da arrecadação do Município, apurada no exercício imediatamente anterior.

 

§ 1° (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

§ 2º Para os fins deste artigo, a Prefeitura Municipal da Capital, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, comunicará à Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior do Estado (FIAM) a sua arrecadação no exercício anterior, bem como a remuneração do Prefeito, fixada para o ano em curso.

 

§ 2° (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

Parágrafo único. Para os fins deste Artigo, a Prefeitura Municipal da Capital, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, comunicará à Fundação de Desenvolvimento do Interior do Estado (FIAM) e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a remuneração do Prefeito, fixada para o ano em curso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei n° 9.322, de 4 de agosto de 1983.)

 

Art. 7º Observados os limites a que se refere o artigo anterior, as Câmaras Municipais somente poderão atualizar a remuneração de Prefeitos e Vice-Prefeitos nas seguintes hipóteses:

 

a) a do Prefeito da Capital, quando ocorrer modificação na remuneração do Governador do Estado;

 

b) a de Prefeito de Município do Interior, quando se verificar alteração da remuneração do Prefeito da Capital, ou quando, em virtude da evolução de sua receita orçamentária, o Município vier a ser classificado em outro Grupo, nos termos do artigo 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º Não sendo fixada a remuneração de Prefeito ou Vice-Prefeito, na época a que se refere o artigo 1º da presente Lei, ficará mantida a que estiver em vigor.

 

Art. 9º As remunerações que tiverem sido fixadas pelas Câmaras Municipais, nos termos da autorização constante do artigo 211 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20, de 20 de outubro de 1981, produzirão efeitos legais até o dia 31 de janeiro de 1983.

 

Art. 10. Afastado temporariamente do cargo, por motivo de saúde ou a serviço do Município, o Prefeito perceberá integralmente a remuneração mensal fixada pela Câmara Municipal, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, ou o Presidente da Câmara Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito, fará jus à respectiva remuneração integral.

 

Art. 11. O servidor público, da administração direta ou indireta do Estado ou do respectivo Município, investido no mandamento de Prefeito, será afastado de seu cargo, função ou emprego.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração de seu cargo, função ou emprego ou pela que tiver sido fixada para o mandato de Prefeito;

 

§ 2º Optando pela remuneração do cargo, função ou emprego, o servidor fará jus à representação fixada para o Prefeito.

 

Art. 12. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 33 a 36 do Decreto-Lei Estadual nº 285, de 15 de maio de 1970 (Lei de Organização Municipal) e a Lei nº 4.651, de 19 de julho de 1963.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Antônio do Carmo Ferreira

Eliezer Menezes dos Santos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.