LEI Nº 17.810, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Institui
benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas
ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de
Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, em
decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de
Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL). (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.864, de 30 de
junho de 2022.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
benefício continuado mediante concessão de auxílio financeiro mensal a ser
destinado aos familiares das vítimas falecidas em razão das chuvas ocorridas em
2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência
decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, ante o fenômeno
meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de
Leste (OL). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)
Parágrafo único. Para fins de aplicação
desta Lei, a Situação de Emergência DECRETADA deverá estar registrada no
Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de
sua conformidade no disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe
sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 2º Para os fins desta
Lei, consideram-se beneficiários o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)
I - os descendentes das
vítimas falecidas; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)
II - os ascendentes das
vítimas falecidas; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)
III - os irmãos menores das
vítimas falecidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)
§ 1º Em relação aos
beneficiários descendentes e irmãos, farão jus ao benefício até completarem 21
(vinte e um) anos, observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de
2022.)
I - os beneficiários que
comprovem estar matriculados em instituição de ensino superior continuam a
fazer jus ao benefício até completarem 24 (vinte e quatro) anos; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.864,
de 30 de junho de 2022.)
II - os beneficiários em
situação de invalidez, ou que, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, sejam pessoas com deficiência, fazem jus ao benefício
independentemente de idade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de
2022.)
§ 2º Os ascendentes apenas
farão jus ao benefício caso não haja cônjuge ou companheiro (a), nem
descendentes beneficiários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de
2022.)
§ 3º Os irmãos apenas farão
jus ao benefício caso não haja cônjuge ou companheiro (a), nem descendentes ou
ascendentes beneficiários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de
2022.)
Art. 3º O benefício continuado de que
trata o art.1º corresponderá ao valor mensal de 1 (um) salário mínimo por família,
devendo ser proporcionalmente rateado entre os beneficiários previstos no art.
2º.
Art. 4º Cessa o direito à percepção do
benefício continuado:
I - se comprovado o cometimento de
fraude para fins de percepção do benefício;
II - com a morte do último beneficiário
do mesmo grupo familiar; ou
III - quando os descendentes
e irmãos beneficiários completarem 21 (vinte e um) anos, observado o disposto
nos incisos I e II do § 1º do art. 2º. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.864, de
30 de junho de 2022.)
§ 1º O cometimento de fraude para fins
de qualificação como beneficiário ensejerá a suspensão do pagamento do
benefício, bem como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário
e a apuração de responsabilidade penal do infrator, quando cabível.
§ 2º O benefício continuado de que trata
esta Lei será rateado em cotas-partes iguais entre os beneficiários indicados
no art. 2º de um mesmo grupo familiar.
§ 3º Será revertida em favor dos demais
beneficiários e rateada entre eles a parte do benefício continuado daqueles
cujo direito ao benefício se extinguir, desde que pertençam ao mesmo grupo
familiar.
Art. 5º O pagamento do benefício
continuado previsto no art. 1º dar-se-á por meio da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude.
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no
Plano Plurianual - PPA (quadriênio 2020-2023) e as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual ao disposto nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado
abrir, no exercício financeiro de 2022, créditos adicionais ao orçamento anual
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo
regulamentará procedimentos e estabelecerá normas complementares necessárias ao
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO