Texto Atualizado



LEI Nº 17.810, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

 

Institui benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, em decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído benefício continuado mediante concessão de auxílio financeiro mensal a ser destinado aos familiares das vítimas falecidas em razão das chuvas ocorridas em 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, ante o fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, a Situação de Emergência DECRETADA deverá estar registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de sua conformidade no disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

I - os descendentes das vítimas falecidas; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

II - os ascendentes das vítimas falecidas; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

III - os irmãos menores das vítimas falecidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

§ 1º Em relação aos beneficiários descendentes e irmãos, farão jus ao benefício até completarem 21 (vinte e um) anos, observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

I - os beneficiários que comprovem estar matriculados em instituição de ensino superior continuam a fazer jus ao benefício até completarem 24 (vinte e quatro) anos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

II - os beneficiários em situação de invalidez, ou que, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sejam pessoas com deficiência, fazem jus ao benefício independentemente de idade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

§ 2º Os ascendentes apenas farão jus ao benefício caso não haja cônjuge ou companheiro (a), nem descendentes beneficiários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

§ 3º Os irmãos apenas farão jus ao benefício caso não haja cônjuge ou companheiro (a), nem descendentes ou ascendentes beneficiários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

Art. 3º O benefício continuado de que trata o art.1º corresponderá ao valor mensal de 1 (um) salário mínimo por família, devendo ser proporcionalmente rateado entre os beneficiários previstos no art. 2º.

 

Art. 4º Cessa o direito à percepção do benefício continuado:

 

I - se comprovado o cometimento de fraude para fins de percepção do benefício;

 

II - com a morte do último beneficiário do mesmo grupo familiar; ou

 

III - quando os descendentes e irmãos beneficiários completarem 21 (vinte e um) anos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 2º.  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.864, de 30 de junho de 2022.)

 

§ 1º O cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário ensejerá a suspensão do pagamento do benefício, bem como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário e a apuração de responsabilidade penal do infrator, quando cabível.

 

§ 2º O benefício continuado de que trata esta Lei será rateado em cotas-partes iguais entre os beneficiários indicados no art. 2º de um mesmo grupo familiar.

 

§ 3º Será revertida em favor dos demais beneficiários e rateada entre eles a parte do benefício continuado daqueles cujo direito ao benefício se extinguir, desde que pertençam ao mesmo grupo familiar.

 

Art. 5º O pagamento do benefício continuado previsto no art. 1º dar-se-á por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA (quadriênio 2020-2023) e as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual ao disposto nesta Lei.

 

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado abrir, no exercício financeiro de 2022, créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Decreto do Poder Executivo regulamentará procedimentos e estabelecerá normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.