LEI Nº 17.810, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Institui
benefício continuado para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas
ocorridas no Estado de Pernambuco nos últimos dias de maio de 2022.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído benefício
continuado mediante concessão de auxílio financeiro mensal a ser destinado aos
familiares das vítimas falecidas em decorrência das chuvas ocorridas nos
últimos dias de maio de 2022, nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação
de Emergência DECRETADA pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, em
decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de
Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL).
Parágrafo único. Para fins de aplicação
desta Lei, a Situação de Emergência DECRETADA deverá estar registrada no
Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de
sua conformidade no disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe
sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
consideram-se beneficiários:
I - o(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente;
e
II - os filhos menores das vítimas
falecidas.
Art. 3º O benefício continuado de que
trata o art.1º corresponderá ao valor mensal de 1 (um) salário mínimo por
família, devendo ser proporcionalmente rateado entre os beneficiários previstos
no art. 2º.
Art. 4º Cessa o direito à percepção do
benefício continuado:
I - se comprovado o cometimento de
fraude para fins de percepção do benefício;
II - com a morte do último beneficiário
do mesmo grupo familiar; ou
III - quando os filhos beneficiários
atingirem a maioridade.
§ 1º O cometimento de fraude para fins
de qualificação como beneficiário ensejerá a suspensão do pagamento do
benefício, bem como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário
e a apuração de responsabilidade penal do infrator, quando cabível.
§ 2º O benefício continuado de que trata
esta Lei será rateado em cotas-partes iguais entre os beneficiários indicados
no art. 2º de um mesmo grupo familiar.
§ 3º Será revertida em favor dos demais
beneficiários e rateada entre eles a parte do benefício continuado daqueles
cujo direito ao benefício se extinguir, desde que pertençam ao mesmo grupo
familiar.
Art. 5º O pagamento do benefício
continuado previsto no art. 1º dar-se-á por meio da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no
Plano Plurianual - PPA (quadriênio 2020-2023) e as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual ao disposto nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado
abrir, no exercício financeiro de 2022, créditos adicionais ao orçamento anual
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo
regulamentará procedimentos e estabelecerá normas complementares necessárias ao
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO