LEI Nº 17.813, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza a
concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois
milhões, quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), pelos
próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação Casa do
Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.319.897/0001-09, sediado na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby,
Recife-PE.
Art. 2º A subvenção social de que trata
o art. 1º destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades
administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de
Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva
concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado
Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no
qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as
responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da
subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.
Art. 4º A entidade beneficiária da
subvenção social de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos recursos
recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão nos
termos do art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO