DECRETO Nº 52.977, DE 9 DE JUNHO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o
ICMS, relativamente à adoção, neste Estado, da Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e, modelo 66, instituída por meio do Ajuste Sinief 1/ 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
143. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (AC)
§
1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII:
(NR)
..........................................................................................................................
Seção VIII-B
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
(AC)
Art.
153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar
as operações relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as
disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (AC)
Parágrafo
único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143,
denomina-se DANF3E. (AC)
Art.
153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo
o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do
§ 1º do art. 143. (AC)
Parágrafo
único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (AC)
Art.
153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte)
horas após o último dia do mês da sua emissão. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto
nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de
outubro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
.............
|
....................................................................................
|
DANF3E
|
Documento
Auxiliar da NF3e (AC)
|
.............
|
....................................................................................
|
NF3e
|
Nota
Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (AC)
|
.............
|
....................................................................................
|
”