LEI Nº 17.817, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual “Check-up Feminino”, com o objetivo
de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual “Check-up Feminino”, política pública
com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção
de doenças.
Art. 2º Constituem diretrizes da
Campanha Estadual “Check-up Feminino”:
I - promoção de ações educativas sobre a
importância da atividade física regular;
II - conscientização sobre a necessidade
de realização de exames periódicos, conforme recomendação médica;
III - disponibilização de medição da pressão
arterial de maneira acessível; e,
IV - orientação nutricional.
Parágrafo único. Poderão ser
estabelecidas outras diretrizes pelo Poder Executivo, desde que com o objetivo
de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.
Art. 3º Para o cumprimento das
diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias com a União,
municípios, organizações e entidades privadas com atuação na área de saúde,
visando a promoção de ações educativas, eventos, audiências públicas, debates,
seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.
Art. 4º O disposto nessa Lei não exclui
as demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de
saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.