Texto Original



LEI Nº 17.817, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual “Check-up Feminino”, com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual “Check-up Feminino”, política pública com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

 

Art. 2º Constituem diretrizes da Campanha Estadual “Check-up Feminino”:

 

I - promoção de ações educativas sobre a importância da atividade física regular;

 

II - conscientização sobre a necessidade de realização de exames periódicos, conforme recomendação médica;

 

III - disponibilização de medição da pressão arterial de maneira acessível; e,

 

IV - orientação nutricional.

 

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras diretrizes pelo Poder Executivo, desde que com o objetivo de orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças.

 

Art. 3º Para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias com a União, municípios, organizações e entidades privadas com atuação na área de saúde, visando a promoção de ações educativas, eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.

 

Art. 4º O disposto nessa Lei não exclui as demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.