Texto Original



LEI Nº 17.819, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

 

Altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, modificada pela Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 37-A da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 37-A. .......................................................................................................

 

§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida administrativamente até o trigésimo dia mediante a apresentação de atestado de médico ou dentista contendo diagnóstico, duração do afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional. (NR)

 

§ 2º A licença para tratamento de saúde será concedida a partir do trigésimo primeiro dia mediante inspeção por junta médica oficial. (NR)

 

§ 3º Ocorrendo gozo de licença semelhante nos últimos sessenta dias, que cumulativamente ultrapasse trinta dias, o servidor deverá ser submetido a perícia por junta médica oficial. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Fica inserido o art. 37-B à Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

 

“Art. 37-B. Será concedida ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente, cônjuge, companheiro ou filho menor de idade, nos mesmos prazos e condições previstos no art. 37-A, desde que configurada a necessidade por meio de atestado médico, oficial ou particular, contendo diagnóstico, duração de afastamento, assinatura e identificação do profissional, bem como número de registro no respectivo órgão de fiscalização profissional. (AC)

 

§ 1º Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo. (AC)

 

§ 2º Será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, nos mesmos prazos e condições previstos no art. 65, § 5º, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 12/1994.” (AC)

 

Art. 3º Ficam extintos os cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar da área de transporte, com alteração dos anexos I e II da Lei nº 12.956/2005, que passam a ter nova redação.

 

Art. 4º Fica excluído o requisito “estável quando Servidor do Ministério Público”, para o exercício de função de confiança, alterando-se o Anexo V, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.

 

Art. 5º O art. 35 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 35. Os servidores do Ministério Público poderão receber auxílio-refeição a ser pago em pecúnia, conforme critérios estabelecidos em normativa e no valor mensal equivalente a 22 (vinte e dois) dias úteis, conforme fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Permanente


CARGO

ÁREA

ANALISTA MINISTERIAL

ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA. ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL.

TÉCNICO MINISTERIAL

ADMINISTRATIVA, CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA.


ANEXO II
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Suplementar - em extinção

 

CARGO

ÁREA

ANALISTA MINISTERIAL SUPLEMENTAR

ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL

TÉCNICO MINISTERIAL SUPLEMENTAR

ADMINISTRATIVA, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA

 

ANEXO V

Cargo: Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8

 

Gratificação: FGMP-8 - R$ 10.515,04 (dez mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos)

 

Requisitos: I - conclusão em Curso de Nível Superior.

 

Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades a cargo da Secretaria Geral do Ministério Público; exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente da Secretaria com o Secretário-Geral; autorizar despesas até os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, na ausência do Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários ao desempenho de suas competências; coordenar a elaboração da resenha dos atos administrativos editados por todos os órgãos do Ministério Público, a exceção dos órgãos da Administração Superior e enviar à Imprensa Oficial a resenha consolidada do Ministério Público.

 

Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)

 

Cargos: Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Assessor Ministerial de Comunicação Social, Controlador Ministerial Interno, Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e Infraestrutura, Gerente Executivo de Compras e Serviços, Gerente Ministerial de Departamento, Gerente Ministerial de Divisão, Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia, Gerente Ministerial de Contabilidade, Gerente Ministerial de Saúde e Assist. Social, Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão, Gerente Jurídica Ministerial de Pessoal, Gerência Jurídica Ministerial de Contratos, Administrador Ministerial de Sede Nível 1, Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Estatística, Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial e Gerente Metropolitano de Área - Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria Operacional, Assessor Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Cerimonial, Secretário Executivo Ministerial e Oficial Ministerial de Gabinete, Gerente Ministerial de Jornalismo, Gerente Ministerial de Relações Públicas, Gerente Ministerial de Publicidade e Propaganda,  Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de Inteligência, Gerente de Contrainteligência, Gerente de Operações de Inteligência, Gerente de Tecnologias de Inteligência.

 

Requisitos:

 

a) FGMP - 7 e FGMP – 8:

 

I - conclusão em Curso de Nível Superior.

 

b) FGMP - 5 e FGMP - 6:Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido pelo MEC

 

Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de competência.

 

Cargo: Assessor de membro do Ministério Público - FGMP-4

 

Gratificação: FGMP-4

 

Requisitos: I - conclusão em Curso de Nível Superior de bacharel em Direito.

 

Atribuições: Prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público, elaborando minutas de manifestações e demais atos processuais e administrativos próprios da função de execução; manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias e procuradorias de justiça; auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias e procuradorias de justiça, compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.