LEI Nº 17.819, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Altera
dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
modificada pela Lei nº 17.333, de 30 de junho de 2021, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37-A da Lei nº
12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
37-A.
.......................................................................................................
§
1º A licença para tratamento de saúde será concedida administrativamente até o
trigésimo dia mediante a apresentação de atestado de médico ou dentista
contendo diagnóstico, duração do afastamento, assinatura e identificação do
profissional, bem como número de registro no respectivo órgão de fiscalização
profissional. (NR)
§
2º A licença para tratamento de saúde será concedida a partir do trigésimo
primeiro dia mediante inspeção por junta médica oficial. (NR)
§
3º Ocorrendo gozo de licença semelhante nos últimos sessenta dias, que
cumulativamente ultrapasse trinta dias, o servidor deverá ser submetido a
perícia por junta médica oficial. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Fica inserido o art. 37-B à Lei nº
12.956, de 19 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art.
37-B. Será concedida ao servidor licença por motivo de doença em pessoa da
família, para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente, cônjuge, companheiro
ou filho menor de idade, nos mesmos prazos e condições previstos no art. 37-A,
desde que configurada a necessidade por meio de atestado médico, oficial ou
particular, contendo diagnóstico, duração de afastamento, assinatura e
identificação do profissional, bem como número de registro no respectivo órgão
de fiscalização profissional. (AC)
§
1º Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo. (AC)
§
2º Será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito
inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio
probatório, nos mesmos prazos e condições previstos no art. 65, § 5º, alíneas “b”
e “c”, da Lei Complementar nº 12/1994.” (AC)
Art. 3º Ficam extintos os cargos de
Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar da área de transporte,
com alteração dos anexos I e II da Lei nº 12.956/2005,
que passam a ter nova redação.
Art. 4º Fica excluído o requisito
“estável quando Servidor do Ministério Público”, para o exercício de função de
confiança, alterando-se o Anexo V, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro
de 2005.
Art. 5º O art. 35 da Lei nº
12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
35. Os servidores do Ministério Público poderão receber auxílio-refeição a ser
pago em pecúnia, conforme critérios estabelecidos em normativa e no valor
mensal equivalente a 22 (vinte e dois) dias úteis, conforme fixado por Portaria
do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Permanente
CARGO
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ÁREA
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ANALISTA
MINISTERIAL
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ADMINISTRATIVA,
ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA.
ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO,
PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL.
|
TÉCNICO
MINISTERIAL
|
ADMINISTRATIVA,
CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES,
INFORMÁTICA.
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ANEXO II
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo
Quadro Suplementar - em extinção
CARGO
|
ÁREA
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ANALISTA
MINISTERIAL SUPLEMENTAR
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ADMINISTRATIVA,
ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA,
JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA,
MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL
|
TÉCNICO
MINISTERIAL SUPLEMENTAR
|
ADMINISTRATIVA,
APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA
|
ANEXO V
Cargo: Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8
Gratificação: FGMP-8 - R$ 10.515,04 (dez
mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos)
Requisitos: I - conclusão em Curso de
Nível Superior.
Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral
na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades a
cargo da Secretaria Geral do Ministério Público; exercer as atividades
delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente da Secretaria com o
Secretário-Geral; autorizar despesas até os limites estabelecidos nos incisos I
e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, na ausência do Secretário-Geral; expedir
atos administrativos necessários ao desempenho de suas competências; coordenar
a elaboração da resenha dos atos administrativos editados por todos os órgãos
do Ministério Público, a exceção dos órgãos da Administração Superior e enviar
à Imprensa Oficial a resenha consolidada do Ministério Público.
Requisitos e atribuições básicas dos
cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante
não tiver vínculo com a Administração Pública)
Cargos: Coordenador Ministerial de
Coordenadoria, Assessor Jurídico Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento
e Estratégia Organizacional, Assessor Ministerial de Comunicação Social,
Controlador Ministerial Interno, Coordenador Ministerial de Centro de Apoio
Técnico e Infraestrutura, Gerente Executivo de Compras e Serviços, Gerente
Ministerial de Departamento, Gerente Ministerial de Divisão, Gerente
Ministerial de Arquitetura e Engenharia, Gerente Ministerial de Contabilidade,
Gerente Ministerial de Saúde e Assist. Social, Gerente Ministerial de Auditoria
de Gestão, Gerente Jurídica Ministerial de Pessoal, Gerência Jurídica
Ministerial de Contratos, Administrador Ministerial de Sede Nível 1, Gerente
Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Estatística,
Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial de Apoio
Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Diretor
Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial e Gerente Metropolitano de Área
- Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria Operacional, Assessor Ministerial de
Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Cerimonial, Secretário
Executivo Ministerial e Oficial Ministerial de Gabinete, Gerente Ministerial de
Jornalismo, Gerente Ministerial de Relações Públicas, Gerente Ministerial de
Publicidade e Propaganda, Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de
Inteligência, Gerente de Contrainteligência, Gerente de Operações de
Inteligência, Gerente de Tecnologias de Inteligência.
Requisitos:
a) FGMP - 7 e FGMP – 8:
I - conclusão em Curso de Nível
Superior.
b) FGMP - 5 e FGMP - 6:Certificado de
conclusão no Ensino Médio reconhecido pelo MEC
Atribuições: Planejar, orientar, dirigir
e controlar as atividades do seu âmbito de competência.
Cargo: Assessor de membro do Ministério
Público - FGMP-4
Gratificação: FGMP-4
Requisitos: I - conclusão em Curso de
Nível Superior de bacharel em Direito.
Atribuições: Prestar assessoramento
técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos
membros do Ministério Público, elaborando minutas de manifestações e demais
atos processuais e administrativos próprios da função de execução; manter
registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias e
procuradorias de justiça; auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas
às atribuições das promotorias e procuradorias de justiça, compatíveis com suas
atribuições, a critério da chefia imediata.