Texto Original



LEI Nº 17.871, DE 1º DE JULHO DE 2022.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda o imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, por venda direta, ao Posto Rancho Alegre Ltda, CNPJ nº 13.606.594/0001-20, o imóvel de sua propriedade situado na Rua Buarque de Macedo, s/n, Centro, no Município de Pesqueira, com matrícula sob o nº 3.413, livro 2-U, fl . 50, no Cartório de Imóveis do 1º Ofício de Pesqueira, atendidas seguintes condições:

 

I - declaração da Secretaria de Administração indicando que o imóvel encontra-se desafetado, na condição de bem dominial;

 

II - declaração da Secretaria da Casa Civil quanto ao interesse público na alienação do imóvel;

 

III - pagamento integral do valor atualizado da avaliação do imóvel, indicado em termo de transação, até o dia de lavratura da escritura pública de compra e venda;

 

IV - pagamento, por parte do adquirente, de taxas, impostos, emolumentos, registros e demais encargos ou tarifas bancárias que se fizerem necessários para a lavratura e registro da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda e da Escritura de Compra e Venda (definitiva) e, ainda, de quaisquer despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive anteriores à venda, até a conclusão da transação e efetiva transferência de propriedade; e

 

V - renúncia, por parte do adquirente, a qualquer eventual direito que recaia sobre o referido bem, inclusive indenização por erro cartorário, com consequente quitação total, irrestrita e irrevogável em favor do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A alienação de que trata o caput se dará mediante procedimento de inexigibilidade e se formalizará em escritura pública de compra e venda, da qual constarão as condições e as obrigações previstas neste artigo, bem como as decorrentes da legislação em vigor.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.