LEI Nº 17.866, DE 1º DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe
sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os
Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
2º..............................................................................................................
§
5º Para a atividade de comercialização de gás prevista na Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece
as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços
locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, quando o contribuinte for o
comercializador, a base de cálculo da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços
Públicos Delegados - TFSD considerará o valor da receita líquida mensal do
exercício vigente, registrada nos demonstrativos financeiros entregues à ARPE,
excluídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
1º de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO