Texto Original



DECRETO Nº 53.106, DE 4 DE JULHO DE 2022.

 

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, nas operações com gasolina automotiva comum – GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 82/2022, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, é a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, conforme indicado no Anexo Único, observado o período de utilização ali indicado.

 

Art. 2º Os valores apurados nos termos do art. 1º devem ser informados até o dia 20 de cada mês à Secretaria-Executiva do Confaz.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 82/2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

PERÍODO FISCAL

GAC

(R$/litro)

GAP

(R$/litro)

GLP (P13)

(R$/litro)

GLP

(R$/litro)

Julho/2022

4,7442

4,7442

5,4162

5,4162

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.