DECRETO Nº 53.106, DE 4 DE JULHO DE
2022.
Dispõe sobre a
base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, nas operações com
gasolina automotiva comum – GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás
liquefeito de petróleo - GLP/P13
e GLP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 82/2022, publicado no Diário Oficial da
União de 30 de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de julho a 31
de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição
tributária, nas operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina
automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, é a média
móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses
anteriores à sua fixação, conforme indicado no Anexo Único, observado o período
de utilização ali indicado.
Art. 2º Os valores apurados nos termos
do art. 1º devem ser informados até o dia 20 de cada mês à Secretaria-Executiva
do Confaz.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das
médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, observando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio
ICMS 82/2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
PERÍODO
FISCAL
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GAC
(R$/litro)
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GAP
(R$/litro)
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GLP
(P13)
(R$/litro)
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GLP
(R$/litro)
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Julho/2022
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4,7442
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4,7442
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5,4162
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5,4162
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