LEI Nº 17.877, DE 5 DE JULHO DE 2022.
Estabelece
mecanismos extraordinários e temporários para restabelecimento da equação
econômico-financeira dos contratos de obras e serviços de engenharia celebrados
o âmbito da Administração direta e indireta do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
obras e serviços de engenharia, celebrados no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Estado de Pernambuco, os preços contratados poderão ser
modificados, mediante um dos seguintes mecanismos:
I - revisão dos
valores de itens específicos, em razão de variação excessiva e extraordinária
de insumos que componham seu custo, no caso de serviços executados; ou
II -
realinhamento dos valores de todos os itens de fornecimento e serviços da
planilha de custos, no caso de serviços a serem executados.
Art. 2º A
revisão de que trata o inciso I do art. 1º observará o seguinte rito:
I - requerimento
da contratada, instruído com os seguintes elementos mínimos:
a) identificação
da requerente e do contrato a ser revisado;
b) indicação dos
itens sobre os quais pretende implantar o reequilíbrio econômico-financeiro,
com apresentação da composição unitária atualizada de custos e respectivas
fontes de pesquisa de preços;
c) descrição da
situação motivadora do pedido, com demonstração de sua imprevisibilidade ou de
suas consequências incalculáveis, bem como do nexo de causalidade entre a
situação e o aumento dos preços dos insumos;
d) cronograma
físico-financeiro atualizado;
e) planilhas
orçamentárias, planilha BDI e curva ABC de insumos e serviços atualizadas;
f) medição que
corresponda ao período que sofreu o impacto oriundo do aumento extraordinário
dos insumos; e
g) indicação do
valor total da diferença revisada.
II -
manifestação do setor de fiscalização do contrato quanto ao atendimento do
disposto no inciso I deste artigo, que deverá instruir os autos com os
seguintes documentos:
a) cronograma
físico-financeiro do contrato atualizado;
b) informações
sobre o estágio da execução contratual, incluindo eventuais atrasos;
c) saldo de
quantitativos pendentes de execução;
d) quantitativo
de medições realizadas e percentual de evolução da obra; e
e) outros
documentos que entender pertinentes à complementação da instrução do pedido.
III -
manifestação do gestor do contrato sobre os seguintes aspectos:
a) descontos
dados pela contratada, quando da licitação da obra; e
b) se eventual
impacto do aumento de preços sobre o contrato decorreu de atraso na execução da
obra imputado exclusivamente à contratada.
IV - análise do
pedido pela área técnica do órgão ou entidade contratante (orçamentista e/ou
setor de engenharia); e
V - decisão
final da autoridade competente do órgão ou entidade contratante quanto ao
cabimento ou não do reequilíbrio econômico-financeiro pleiteado.
§ 1º Para fins
de verificação do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
com base em critérios objetivos, a área técnica do órgão ou entidade
contratante deverá aferir se o impacto oriundo do desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato afetou negativamente o lucro constante na
composição do BDI apresentado pela contratada.
§ 2º A área
técnica do órgão ou entidade contratante deve avalizar as composições unitárias
de preços apresentadas, bem como a compatibilidade dos valores oriundos de
pesquisas de preços, atestando que representam a realidade mercadológica.
§ 3º A avaliação
técnica prevista nos §§1º e 2º será orientada pela repercussão dos itens objeto
do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro sobre o contexto global da
contratação, à vista do cronograma da obra, da significância dos itens na curva
ABC e da eventual variação extraordinária negativa de outros insumos e serviços
de maior representatividade, devendo ser observadas as seguintes macroetapas:
I - planilha
orçamentária da licitação atualizada: etapa na qual todo o orçamento-base
elaborado pelo órgão ou entidade contratante quando da realização da licitação
antecedente deve ser atualizado, através dos mesmos sistemas de custos de
referência utilizados na planilha orçamentária inicial;
II - planilha
orçamentária da licitação atualizada deflacionada: etapa na qual a planilha
orçamentária da licitação atualizada deve ser deflacionada, através dos índices
estabelecidos para reajuste do contrato, no período entre a data-base do
contrato e a data da solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro pela
contratada;
III - planilha
proposta da contratada atualizada: etapa na qual será aplicado o fator “K”
individual (fator de desconto unitário) nos preços unitários atualizados e
deflacionados com BDI, obtidos na etapa II, de acordo com o que foi estabelecido
na licitação, entre a planilha licitatória inicial e a planilha orçamentária
contratada;
IV - manutenção
da condição de desconto: etapa na qual deve ser observada a manutenção do
percentual de desconto global ofertado pela contratada na ocasião da
apresentação da proposta quando da ocorrência da licitação;
V - valor limite
de referência para o reequilíbrio econômico-financeiro: etapa na qual será
calculado o impacto econômico sofrido pelo contrato, obtido pela diferença
entre a planilha orçamentária proposta inicial da contratada (sem reequilíbrio)
e a planilha proposta da contratada atualizada, de forma a se manter o
equilíbrio entre a retribuição e os encargos;
VI - percentual
de variação dos custos (%VC): etapa na qual serão calculados os percentuais de
variação de custo para cada item da planilha orçamentária cujo reequilíbrio
tenha sido solicitado, mediante a comparação dos valores na planilha
orçamentária proposta inicial da contratada (sem reequilíbrio) e a planilha
proposta da contratada atualizada;
VII -
verificação da condição para o reequilíbrio econômico-financeiro: etapa na qual
deve ser verificado se o percentual de variação do custo unitário é maior que a
soma do índice de reajuste unitário, para contratos já reajustáveis, mais o lucro
operacional referencial informado na composição do BDI; e
VIII - planilha
proposta da contratada reequilibrada: etapa na qual serão revisados os custos
unitários dos serviços solicitados pela empresa que, comprovadamente,
representarem impacto, até que o equilíbrio econômico-financeiro seja
reestabelecido, ou seja, respeitado o Valor Limite de Referência para o
Reequilíbrio Econômico Financeiro.
§ 4º
Considera-se rompido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato quando os
encargos incorridos pela contratada (CUSTOS + DESPESAS INDIRETAS + TRIBUTOS +
LUCRO) forem maiores que a retribuição da Administração (PREÇO).
§ 5º Os insumos
que não tiverem sua revisão solicitada e que não representarem impacto
relevante ao contrato não serão reequilibrados.
§ 6º Havendo
serviços medidos e pagos no período entre o fato gerador do desequilíbrio e o
pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, deverá ocorrer uma reprodução
atualizada do orçamento-base elaborado pela Administração para realização do
processo licitatório no tempo médio entre o fato gerador do desequilíbrio e o
pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 7º No caso do
§ 6º, deverá ser ressarcida a diferença entre o custo unitário efetivamente
pago e o custo unitário reequilibrado, desde que formalmente solicitada quando
do pedido de reequilíbrio.
§ 8º O disposto
no § 6º não impede a adoção, pelo órgão ou entidade contratante, de marco
temporal diverso do tempo médio para caracterizar a variação média sofrida pelo
item a ser reequilibrado, desde que tecnicamente justificado.
Art. 3º O
realinhamento de que trata o inciso II do art. 1º deverá adotar o seguinte
rito:
I - transposição
da data-base do contrato para o mês de maio de 2022; e
II - atualização
dos preços unitários do contrato pelo índice da FGV, no percentual acumulado
entre maio de 2022 e a data do último reajuste.
Art. 4º Nos
casos em que adotado o mecanismo extraordinário e temporário previsto no inciso
II do art. 1º, os preços recompostos somente poderão ser objeto de
reajustamento em sentido estrito após decorridos 12 (doze) meses da nova
data-base.
Art. 5º A adoção
dos mecanismos extraordinários e temporários de recomposição de preços
estabelecidos nesta Lei deve ser precedida de solicitação formal da contratada,
formulada durante o prazo de vigência do contrato, sob pena de preclusão.
Art. 6º O
disposto nesta Lei aplica-se aos contratos vigentes na data de sua publicação,
não se aplicando ao realinhamento dos preços de materiais betuminosos, que
continuarão seguindo a sistemática adotada pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura e Transportes -DNIT.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de
maio de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA
BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO