LEI COMPLEMENTAR
Nº 499, DE 5 DE JULHO DE 2022.
Modifica a Lei
Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e
organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências,
sem aumento de despesa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 21-H. Fica
instituído o Diário Eletrônico da Defensoria Pública - DEDPE -, meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos da Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1° O Diário
Eletrônico da Defensoria Pública será publicado na rede mundial de
computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, endereço
eletrônico www.defensoria.pe.def.br e poderá ser consultado por qualquer
interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet,
independentemente de qualquer tipo de cadastramento. (AC)
§ 2º Os sistemas
a serem desenvolvidos pelos órgãos da Defensoria Pública para os fins da
presente Lei Complementar, deverão usar, preferencialmente, programas com
código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de
computadores, priorizando-se a sua padronização. (AC)
§ 3º A criação
do Diário Eletrônico da Defensoria Pública deverá ser acompanhada de ampla
divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30
(trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (AC)
§ 4° As edições
do Diário Eletrônico da Defensoria Pública atenderão aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. (AC)
§ 5° O Defensor
Público-Geral do Estado, por meio de ato normativo, regulamentará a presente
Lei Complementar no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco” (AC)
Art. 2º As despesas com a
execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações
orçamentárias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente