Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 500, DE 5 DE JULHO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar diretrizes às atribuições extraordinárias dos magistrados pernambucanos quando do exercício cumulativo de jurisdição e de acervo processual, bem como permitir, mediante normativo interno, alterar competência e denominação de unidades judiciárias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

 

Art. 144. ...........................................................................................................

 .........................................................................................................................

 

VII-A. compensação por assunção de acervo e incentivo à produtividade; (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 6º O direito à percepção da verba de que trata o inciso VII-A deste artigo fica condicionada à comprovação de incremento de produtividade individual do magistrado ou magistrada, conforme critérios objetivos estabelecidos em Resolução do Tribunal de Justiça, a qual levará em conta a realização de uma quantidade mínima de atos processuais, a distribuição e o acervo da unidade ou do órgão, a natureza e complexidade dos feitos, o cumprimento das metas nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem assim a estrutura física e de pessoal disponibilizadas aos juízes e desembargadores. (AC)

 

§ 7º O direito à percepção da verba de que trata o inciso VII-A deste artigo será devida aos componentes da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça. (AC)

 

§ 8º As verbas de que tratam os incisos V, VII e IX não serão pagas cumulativamente com aquela prevista no inciso VII-A, prevalecendo a de maior valor” (AC)

 

“Art. 146. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - No caso dos incisos VII e VII-A, no percentual de vinte por cento do subsídio, correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, por qualquer período, não podendo exceder a duas cumulações, não acumulável com diárias; (NR)

 

IV-A - No caso do inciso VIII, no percentual de dez por cento do subsídio, correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, por qualquer período, não podendo exceder a duas cumulações, não cumulável com diárias; (AC)

 

IV-B - No caso do inciso IX, no percentual de cinco por cento do subsidio, correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, não podendo exceder a duas cumulações, por qualquer período, não acumulável com diárias; (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 169-A. O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante resolução, poderá alterar a competência e a denominação das unidades judiciárias, bem como, determinar a redistribuição dos feitos nelas em curso, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, desde que não importe em aumento de despesa. (AC) 

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça fará incluir as alterações havidas por resolução, inclusive para fins de atualização dos anexos I, II e III, desta Lei Complementar, na primeira oportunidade em que encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar” (AC)

 

          Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado.

 

          Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.