LEI COMPLEMENTAR
Nº 500, DE 5 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei
Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe
sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar
diretrizes às atribuições extraordinárias dos magistrados pernambucanos quando
do exercício cumulativo de jurisdição e de acervo processual, bem como
permitir, mediante normativo interno, alterar competência e denominação de
unidades judiciárias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, passa a vigorar com as
alterações e os acréscimos seguintes:
Art. 144. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
VII-A.
compensação por assunção de acervo e incentivo à produtividade; (AC)
..........................................................................................................................
§ 6º O direito à
percepção da verba de que trata o inciso VII-A deste artigo fica condicionada à
comprovação de incremento de produtividade individual do magistrado ou
magistrada, conforme critérios objetivos estabelecidos em Resolução do Tribunal
de Justiça, a qual levará em conta a realização de uma quantidade mínima de
atos processuais, a distribuição e o acervo da unidade ou do órgão, a natureza
e complexidade dos feitos, o cumprimento das metas nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Justiça, bem assim a estrutura física e de pessoal
disponibilizadas aos juízes e desembargadores. (AC)
§ 7º O direito à
percepção da verba de que trata o inciso VII-A deste artigo será devida aos componentes
da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça. (AC)
§ 8º As verbas
de que tratam os incisos V, VII e IX não serão pagas cumulativamente com aquela
prevista no inciso VII-A, prevalecendo a de maior valor” (AC)
“Art. 146. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - No caso dos
incisos VII e VII-A, no percentual de vinte por cento do subsídio,
correspondente à classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, por
qualquer período, não podendo exceder a duas cumulações, não acumulável com
diárias; (NR)
IV-A - No caso
do inciso VIII, no percentual de dez por cento do subsídio, correspondente à
classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, por qualquer período,
não podendo exceder a duas cumulações, não cumulável com diárias; (AC)
IV-B - No caso
do inciso IX, no percentual de cinco por cento do subsidio, correspondente à
classe ou categoria da carreira, se houver acumulação, não podendo exceder a
duas cumulações, por qualquer período, não acumulável com diárias; (AC)
.........................................................................................................................”
“Art. 169-A. O
Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante resolução, poderá
alterar a competência e a denominação das unidades judiciárias, bem como,
determinar a redistribuição dos feitos nelas em curso, sempre que necessário
para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, desde que não importe em
aumento de despesa. (AC)
Parágrafo único.
O Tribunal de Justiça fará incluir as alterações havidas por resolução,
inclusive para fins de atualização dos anexos I, II e III, desta Lei
Complementar, na primeira oportunidade em que encaminhar à Assembleia Legislativa
projeto de lei complementar” (AC)
Art. 2º As despesas com a
execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias
do Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente