LEI Nº 17.879, DE 11 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei n.
13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização
Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,
a fim de autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alterar a sua
estrutura administrativa por normativo interno.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Os cargos
amplos, quando vagos, poderão ser remanejados entre as diversas funções e especialidades
em que se dividem, por resolução aprovada pelo Tribunal Pleno. (NR)
§ 6º O Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco poderá criar novas especialidades e áreas de
atividade para atender às necessidades do serviço” (AC)
“Art. 7º-A. O
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fica autorizado a transformar os
cargos comissionados e as funções gratificadas do seu quadro de pessoal,
mediante resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, sem aumento de despesa, sendo
vedada a transformação de função em cargo ou cargo em função. (AC)
Art. 7º-B. As
áreas de atividade dos respectivos cargos de provimento efetivo que se
encontrem vagos poderão ser alteradas por resolução aprovada pelo Tribunal
Pleno, sem aumento de despesa, observados os seguintes requisitos: (AC)
I - inexistência
de concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de
abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha
sido publicado na imprensa oficial; ou, (AC)
II - existindo concurso
público com prazo de validade em vigor, tenham sido totalmente preenchidas as
vagas previstas no edital” (AC)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente