LEI Nº 17.884, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida
de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate
e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º Serão participantes do Programa
Código “Sinal Vermelho” as instituições ou estabelecimentos públicos ou
privados que aderirem voluntariamente ao protocolo de atendimento de que trata
o art. 2º.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se
por:
I - Código “Sinal Vermelho”: forma de
denúncia ou de pedido de ajuda para a mulher em situação de violência doméstica
ou familiar, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e
privados que aderirem ao Programa; e,
II - Violência contra a mulher: qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público como
no privado.
Art. 2º As instituições ou
estabelecimentos públicos ou privados participantes do Programa Código “Sinal
Vermelho” deverão assistir as mulheres em situação de violência doméstica ou
familiar conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O protocolo de
atendimento referido no caput deverá observar as seguintes diretrizes:
I - A mulher em situação de violência
doméstica ou familiar deverá ser assistida pelo conveniado ao Programa após a
sinalização verbal da expressão “sinal vermelho” ou a exposição, em uma das
mãos, de marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser
mostrada com a palma da mão aberta e voltada ao responsável pela assistência.
II - Ao identificar o pedido de socorro
através de um dos sinais descritos no inciso anterior ou análogo, o responsável
pelo atendimento do estabelecimento participante do Programa deverá:
a) registrar o nome completo da vítima,
bem como seu endereço e número de telefone para contato; e,
b) realizar imediatamente a denúncia,
por meio telefônico, à Polícia Militar de Pernambuco (190) ou à Central de
Atendimento à Mulher (180).
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar
parceria com os demais Poderes, associações e entidades representativas a fim
de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade
para que o pedido de ajuda através do Código “Sinal Vermelho” seja efetivo para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe o art.
8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei “Maria da Penha”.
Art. 4º As instituições ou
estabelecimentos, públicos ou privados, participantes do Programa, deverão
afixar cartaz em suas dependências administrativas, em local de acesso restrito
aos seus funcionários, servidores ou colaboradores, informando sobre o Código
“Sinal Vermelho” e a necessidade de sua identificação para a devida realização
da denúncia através dos canais disponibilizados.
Parágrafo único. A critério do
estabelecimento, o cartaz poderá ser substituído por tecnologias ou mídias
digitais, desde que assegurado o mesmo teor informativo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PV.