LEI Nº 17.899, DE 15 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a
realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$
129.199.100,69 (cento e vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem
reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, aos municípios
abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual ou Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos
locais na concessão do auxílio financeiro emergencial - Auxílio Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa e o art. 1º da Lei nº 17.811, de 9 de junho
de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Autoriza
a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$
150.733.279,56 (cento e cinquenta milhões, setecentos e trinta e três mil,
duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), pelo Estado de
Pernambuco, aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada
pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, na forma que indica, para
aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro
emergencial - Auxílio Pernambuco.” (NR)
“Art.
1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros da ordem R$
150.733.279,56 (cento e cinquenta milhões, setecentos e trinta e três mil,
duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), pelo Estado de
Pernambuco, a serem distribuídos entre os municípios pernambucanos abrangidos
pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou
Municipal, para concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado
Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, com a finalidade de mitigação de
danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, comprovadamente
atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal
e que preencham os requisitos previstos nesta Lei.” (NR)
Art.
2º A Lei nº 17.811, de 2022, passa a vigorar
acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art.
6º-A Será de acesso público, garantido por meio de disponibilização de dados a
ser efetuada pelos respectivos Municípios, a relação dos beneficiários e dos
respectivos benefícios do Programa Auxílio Pernambuco, de que trata esta Lei.
(AC)
§
1º As informações de que trata o caput deverão ser inseridas em área
específica do portal da transparência de cada Município responsável pelo
repasse do Auxílio. (AC)
§
2º A coleta, armazenamento, análise, compartilhamento, exclusão e demais
manipulações de dados pessoais efetuadas para cumprimento desta Lei deverão
atender aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, e às orientações do guia orientativo “Tratamento de
dados pessoais pelo Poder Público”, publicado pela Autoridade Nacional de
Proteção de Dados - ANPD, ou outro que vier a substitui-lo.” (AC)
Art.
3º O Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022, passa a
vigorar nos termos do Anexo Único.
Art.
4º O Poder Executivo fica autorizado a, mediante decreto, transferir recursos
financeiros adicionais para implementação do Auxílio Pernambuco em municípios
não indicados no Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022,
que vierem a declarar Situação de Emergência de modo superveniente, desde que
devidamente registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres
(S2ID) e com reconhecimento de sua conformidade com o disposto na Lei Federal
nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção
e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil - SINPDEC.
§
1º A autorização contida no caput é condicionada à observância dos
demais requisitos previstos na Lei nº 17.811, de 2022
e à emissão de parecer favorável da Secretaria de Planejamento e Gestão,
indicativo do impacto financeiro da providência e respectiva adequação
orçamentária.
§
2º A quantificação dos valores a serem transferidos aos municípios de que trata
o caput observará idêntica metodologia de cálculo aplicada pela
Secretaria de Planejamento e Gestão para o repasse de recursos aos municípios
indicados no Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
AUXÍLIO PERNAMBUCO
MUNICÍPIO
|
VALOR POR MUNICÍPIO
|
Recife
|
R$
33.051.902,05
|
Jaboatão
dos Guararapes
|
R$
18.625.044,23
|
Olinda
|
R$
11.445.163,19
|
Paulista
|
R$
9.863.584,11
|
Cabo
de Santo Agostinho
|
R$
5.908.238,60
|
Abreu
e Lima
|
R$
4.306.327,47
|
Igarassu
|
R$
4.286.630,80
|
Camaragibe
|
R$
3.882.658,45
|
São
Lourenço da Mata
|
R$
3.481.481,76
|
Goiana
|
R$
2.724.113,02
|
Palmares
|
R$
2.433.491,83
|
Escada
|
R$
2.312.516,15
|
Moreno
|
R$
2.171.843,80
|
Paudalho
|
R$
2.090.769,77
|
Limoeiro
|
R$
1.933.196,41
|
Timbaúba
|
R$
1.767.363,15
|
Bom
Jardim
|
R$
1.759.992,79
|
Aliança
|
R$
1.644.862,57
|
Passira
|
R$
1.151.047,99
|
Sirinhaém
|
R$
1.073.659,14
|
Glória
de Goitá
|
R$
1.069.084,43
|
Nazaré
da Mata
|
R$
1.052.310,49
|
Pombos
|
R$
1.045.321,35
|
Vicência
|
R$
850.514,92
|
Macaparana
|
R$
801.209,71
|
Chã
Grande
|
R$
799.049,43
|
Araçoiaba
|
R$
702.599,29
|
São
José da Coroa Grande
|
R$
688.366,85
|
Lagoa
do Carro
|
R$
638.426,26
|
São
Vicente Férrer
|
R$
608.944,80
|
Tracunhaém
|
R$
530.285,19
|
Chã
de Alegria
|
R$
595.983,12
|
Correntes
|
R$
687.604,40
|
Itamaracá
|
R$
912.654,74
|
João
Alfredo
|
R$
969.584,47
|
Primavera
|
R$
543.882,25
|
Quipapá
|
R$
789.391,71
|
Água
Preta
|
R$
1.080.394,13
|
Águas
Belas
|
R$
1.959.500,99
|
Angelim
|
R$
420.110,91
|
Barreiros
|
R$
1.843.735,40
|
Belém
de Maria
|
R$
536.257,73
|
Bom
Conselho
|
R$
1.601.911,12
|
Brejão
|
R$
396.601,98
|
Caetés
|
R$
1.085.858,36
|
Calçado
|
R$
358.098,17
|
Canhotinho
|
R$
782.275,49
|
Capoeiras
|
R$
715.052,66
|
Catende
|
R$
1.857.840,76
|
Cortês
|
R$
565.866,27
|
Jaqueira
|
R$
469.543,20
|
Jucati
|
R$
425.956,38
|
Jupi
|
R$
629.403,92
|
Jurema
|
R$
669.051,41
|
Lagoa
do Ouro
|
R$
484.792,24
|
Iati
|
R$
891.051,94
|
Itaíba
|
R$
1.145.075,45
|
Maraial
|
R$
489.875,25
|
Palmeirina
|
R$
323.025,39
|
Panelas
|
R$
973.905,03
|
Paranatama
|
R$
585.181,72
|
Saloá
|
R$
568.916,08
|
São
Benedito do Sul
|
R$
413.884,22
|
Terezinha
|
R$
261.012,65
|
TOTAL
|
R$
150.733.279,56
|