LEI Nº 6.914, DE 21 DE JULHO DE 1975.
Estabelece
normas especiais para o pagamento de débitos tributários e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação vigente, os débitos
tributários decorrentes de autos de infração ou confissões de dívidas, poderão
ser parceladas em até trinta e seis (36) prestações mensais, iguais e
sucessivas, obedecido o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo
único. Os débitos tributários parcelados, serão corrigidos monetariamente e
vencerão juros de um por cento (1%) ao mês.
Art.
2º Além de outras exigências que venham a ser fixadas pelo Poder Executivo, o
disposto no “Caput” do artigo anterior, somente será aplicável:
a)
aos débitos cujo total seja igual ou superior a cem mil cruzeiros (Cr$
100.000,00), importância esta que será corrigida a 31 de dezembro de cada ano,
mediante aplicação de índice de atualização monetária, estabelecida pelo
Governo Federal;
b)
aos débitos de contribuintes que demonstrem, através de dados
econômico-financeiros, condições mínimas para saldar a dívida;
c)
ao contribuinte que oferecer garantia real ou outra considerada adequada pelo
Secretário da Fazenda, e cujo valor corresponda no mínimo, ao total do débito
tributário objeto do parcelamento;
d)
os débitos inferiores a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), poderão ser
parcelados em até 36 meses, a critério da Secretaria da Fazenda, observando-se
o disposto na presente lei.
Parágrafo
único. A exigência contida na letra “c” deste artigo, poderá ser dispensada se,
após a análise da situação econômica-financeira do contribuinte, ficar
evidenciada a sua ampla capacidade para pagar o débito.
Art.
3º No parcelamento de débitos tributários, os honorários, percentagens e cotas
do juízo, atribuídos aos procuradores, escrivães e demais funcionários do foro,
serão pagos na mesma proporção do recolhimento principal.
Art.
4º A falta de pagamento, no prazo devido, de duas (2) prestações de débito
tributário parcelado, implica vencimento automático do restante do débito, com
o correspondente cancelamento do direito às reduções da multa e nova
atualização do respectivo valor monetário apurado.
Art.
5º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, nas condições estabelecidas em
regulamento, em pagamento de débito tributário, objeto de cobrança judicial,
bens imóveis, através de avaliação regularmente promovida.
Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, nas condições que vier a
estabelecer em regulamento, a compensação de débitos tributários objetivo de
cobrança judicial com créditos líquidos, certos e vencidos, de contribuintes
contra a Fazenda Estadual.
Art.
7º As penalidades previstas na legislação tributária estadual, fixadas em
salários mínimos ou a estes proporcionais, terão seu valor transformado
definitivamente em cruzeiros, com base no salário mínimo vigente em 1º de maio
de 1974, com aplicação de índice de atualização monetária fixada pelo Governo
Federal e serão automaticamente corrigidas a 31 de dezembro de cada ano.
Art.
8º O disposto nesta lei aplica-se aos débitos tributários já parcelados, desde
que os seus pagamentos estejam atualizados.
Art.
9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de trinta
(30) dias, contados da sua publicação.
Art.
10 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de julho de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho