EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera
a redação do artigo 100 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do
Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a
seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º Os §§ 10, 12 e 13 do artigo 100 da Constituição do Estado
de Pernambuco passa a vigorar na forma da redação seguinte:
"Art. 100.
.........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 10 As promoções dos
servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com
o estabelecido em legislação própria.
.........................................................................................................................
§ 12 Aplicam-se aos
servidores militares, e no que couber aos seus pensionistas, o disposto no
artigo 40, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição da República.
§ 13 Aplicam-se também
aos servidores militares, o disposto no inciso XI do artigo 37 e no § 11 do
artigo 42 da Constituição da República, além dos seguintes direitos:
a) licença de sessenta
dias quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade,
na forma da Lei;
b) disciplinamento
idêntico ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante à
licença-prêmio;
c) repouso semanal
remunerado, na forma da legislação própria."
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 1995.
PEDRO
EURICO
Presidente
GUILHERME
UCHÔA
OSÉAS
MORAES
JOSÉ
MARCOS
JOSÉ
AGLAILSON
ENOELINO
MAGALHÃES
GILSON
MUNIZ