Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Altera a redação do artigo 100 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Os §§ 10, 12 e 13 do artigo 100 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar na forma da redação seguinte:

"Art. 100. .........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 10 As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.

.........................................................................................................................

§ 12 Aplicam-se aos servidores militares, e no que couber aos seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição da República.

§ 13 Aplicam-se também aos servidores militares, o disposto no inciso XI do artigo 37 e no § 11 do artigo 42 da Constituição da República, além dos seguintes direitos:

a) licença de sessenta dias quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade, na forma da Lei;

b) disciplinamento idêntico ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante à licença-prêmio;

c) repouso semanal remunerado, na forma da legislação própria."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 1995.

PEDRO EURICO

Presidente

GUILHERME UCHÔA

OSÉAS MORAES

JOSÉ MARCOS

JOSÉ AGLAILSON

ENOELINO MAGALHÃES

GILSON MUNIZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.