LEI Nº 17.916, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza o Poder
Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a prestar contragarantias à União, para obter garantias nas
operações de crédito externas a ser celebradas entre a Companhia Pernambucana
de Saneamento - COMPESA, de um lado, e o Novo Banco de Desenvolvimento - NBD,
de outro.
§ 1º O produto da operação de crédito
será aplicado exclusivamente na execução do “Programa de Eficientização e
Expansão do Saneamento de Pernambuco - PEX/PE”, a cargo da Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA, até o valor equivalente a US$
210.124.000,00 (duzentos e dez milhões e cento e vinte e quatro mil dólares).
§ 2º A taxa de juros, os prazos, as
comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito a que se
refere o caput serão os vigentes à época das contratações dos
respectivos empréstimos, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o
registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 3º A operação de crédito, de que trata
o caput, será processada nos termos da Resolução nº 43, de 21 de
dezembro de 2001, do Senado Federal, ou nos termos de nova Resolução do Senado
que venha a substituí-la.
Art. 2º A operação de crédito será
garantida pela União.
Parágrafo único. As contragarantias de
que trata o art. 1º compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a
cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma
do disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 da
Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferidas de
acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação
especial, quando for o caso; e
II - receitas próprias do Estado a que
se referem os arts. 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do
art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO