Texto Original



LEI Nº 17.916, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

 

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União, para obter garantias nas operações de crédito externas a ser celebradas entre a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, de um lado, e o Novo Banco de Desenvolvimento - NBD, de outro.

 

§ 1º O produto da operação de crédito será aplicado exclusivamente na execução do “Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de Pernambuco - PEX/PE”, a cargo da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, até o valor equivalente a US$ 210.124.000,00 (duzentos e dez milhões e cento e vinte e quatro mil dólares).

 

§ 2º A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito a que se refere o caput serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

 

§ 3º A operação de crédito, de que trata o caput, será processada nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, ou nos termos de nova Resolução do Senado que venha a substituí-la.

 

Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União.

 

Parágrafo único. As contragarantias de que trata o art. 1º compreendem a cessão de:

 

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferidas de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso; e

 

II - receitas próprias do Estado a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.