LEI Nº 17.919, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Lei nº
15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito
presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
e açúcar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro
de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao
percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser
acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o
referido estabelecimento industrial: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do
contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior,
promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido
do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das
mencionadas saídas. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos
até 31 de dezembro de 2026. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
25 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO