LEI Nº 17.921, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Concede crédito
outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado
Combustível.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito outorgado
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, em valor correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por
cento) sobre o valor da saída interna ou interestadual de Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante, com destino a:
I - distribuidora de combustíveis ou
refi naria de petróleo ou suas bases; ou
II - posto revendedor varejista de
combustível.
§ 1º Relativamente ao estabelecimento
industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, na
saída interna, podem ser acrescidos 2,52 (dois vírgula cinquenta e dois) pontos
percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial:
I - esteja ou tenha estado desativado
por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em
2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de
produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a, mediante decreto, alterar o valor do crédito outorgado na forma deste artigo
de modo a ajustar-se ao limite do Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 2022.
Art. 2º Ficam convalidados os
dispositivos do Decreto nº 53.380 de 19 de agosto de 2022.
Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de
dezembro de 2022, os efeitos do art. 1º da Lei nº 15.584, de 16 de setembro
de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
25 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO