LEI COMPLEMENTAR Nº 504, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, que
dispõe sobre a criação do cargo que indica, fixa sua remuneração.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Os arts. 1º, 3º, 6º, 13, 15, 24 e 32 da Lei
Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Fica criado, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de
Atendimento Socioeducativo - FUNASE, o cargo público de Analista em Gestão
Socioeducativa - AGSE, de provimento efetivo, de nível superior, estruturado na
forma disposta na presente Lei Complementar, com o quantitativo total de 163
(cento e sessenta e três) vagas distribuídas de acordo com a necessidade da
FUNASE, para as especialidades indicadas: (NR)
I
- Pedagogo - vagas: 33; (NR)
II
- Psicólogo - vagas: 61; (NR)
III
- Assistente Social - vagas: 63; e (NR)
IV
- Nutricionista - vagas: 06. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- Especialidade: desdobramento de atividades, diante da necessidade de formação
especializada, por exigência legal ou habilidades específicas, a critério da
administração, para o exercício das atribuições do cargo; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre as atribuições e
requisitos de ingresso das especialidades indicadas nos incisos I a IV do art.
1º. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
13. .............................................................................................................
§
1º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo Edital, do qual
constarão os programas das disciplinas, bem como outras disposições pertinentes
à organização e realização do concurso. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
15.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Deve ser exonerado do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE o
ocupante que, durante o estágio probatório, for considerado inapto, nos termos
do Decreto específico de estágio probatório. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
24. Fica instituída, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo -
FUNASE, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
Comissão Administrativa Permanente, composta por servidores do quadro de
pessoal efetivo da entidade e da administração da entidade. (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Para composição da Comissão serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, sendo 2
(dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, bem como 2 (dois) membros
titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos servidores indicados pela
entidade de classe a que pertençam. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
32. Os Secretários de Administração e de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude poderão editar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares
ao cumprimento desta Lei Complementar.” (NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO