LEI Nº 17.925, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de
Prevenção da Mortalidade Materna, que será implementada com observância dos
seguintes princípios e diretrizes:
I
- realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no
Estado, com a análise de todos os aspectos relacionados ao tema;
II
- adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna;
III
- articulação e integração das diferentes instituições envolvidas na mitigação
do problema;
IV
- mobilização e envolvimento de todos os setores da sociedade afeitos à
questão.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se óbito materno aquele ocorrido
durante a gestação, parto ou dentro de um período de quarenta e dois dias após
o término da gestação, por qualquer causa relacionada com a gravidez, não
incluídas causas acidentais ou incidentais.
Art.
2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna:
I
- realização de diagnóstico acerca da mortalidade materna, com a identificação
das principais causas e fatores que a determinam;
II
- implementação de medidas que previnam novas mortes;
III
- melhoramento contínuo da cobertura de investigação dos óbitos maternos,
através de um maior acompanhamento e qualificação desses registros;
IV
- avaliação da assistência prestada às gestantes no pré-natal, parto e
puerpério;
V
- encaminhamento de investigação sobre as mortes maternas aos organismos
competentes.
Art.
3º O Poder Público Estadual estimulará o desenvolvimento de atividades
destinadas à conscientização da população acerca da mortalidade materna.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA CLARISA TERCIO - PP.