LEI Nº 17.926, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui a
Campanha de Incentivo ao Registro Civil no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei institui a Campanha de Incentivo ao Registro Civil no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Art.
2º Os cartórios de registro civil, os hospitais, as maternidades e instituições
de saúde similares, públicas e privadas, devem afixar cartaz informativo sobre
a Campanha de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. Os cartazes, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), deverão ser afixados em
locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento ou em áreas
de espera e fila, com os seguintes dizeres:
“A certidão de nascimento é um direito que dá
direitos. Registre seu(sua) filho(a).”
Art.
3º A critério dos estabelecimentos mencionados no art. 2º, o cartaz pode ser
substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado,
nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do
cartaz.
Art.
4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições privadas sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II
- multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e
das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado anualmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a
substituí-lo.
Art.
5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação específica aplicável.
Art.
6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.