LEI COMPLEMENTAR Nº 506, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2022.
Fixa o
quantitativo dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Policial
Penal do Estado - GOPPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de
dezembro de 2009, conforme alteração promovida pela Lei Complementar
nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica definido o quantitativo
total de 4.000 (quatro mil) vagas para o cargo de Policial Penal do Estado,
integrante do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE, de que trata
a Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, conforme alteração
promovida pela Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020,
sendo 3.500 (três mil e quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal
Masculino e 500 (quinhentas) vagas para o quadro de Policial Penal Feminino.
Art. 2º As despesas com a execução da
presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei nº
16.224, de 12 de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO