LEI Nº 17.944, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº
14.816, de 31 de outubro de 2012, que autoriza o Estado de
Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº
14.816, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º .............................................................................................................
Parágrafo
único. O cessionário fica autorizado a ceder o uso de espaço no interior do
imóvel, a título oneroso, desde que a atividade a ser desenvolvida seja lícita
e a receita apurada seja utilizada exclusivamente para a sua manutenção,
conservação e restauração, mediante autorização prévia e expressa da Secretaria
de Administração do Estado. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO