Texto Original



LEI Nº 17.944, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 14.816, de 31 de outubro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.816, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O cessionário fica autorizado a ceder o uso de espaço no interior do imóvel, a título oneroso, desde que a atividade a ser desenvolvida seja lícita e a receita apurada seja utilizada exclusivamente para a sua manutenção, conservação e restauração, mediante autorização prévia e expressa da Secretaria de Administração do Estado. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.