LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 9 DE
NOVEMBRO DE 2022.
Altera a redação
do art. 63 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007
- Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para permitir que
a Coordenação Geral dos Juizados Especiais possa ser exercida por Desembargador(a)
do Tribunal de Justiça.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado
de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
63. A Coordenação Geral dos Juizados Especiais será exercida por
Desembargador(a), Juiz ou Juíza de Direito da 3ª entrância, enquanto que as
Presidências e, na Capital, a Vice-Presidência, dos Colégios Recursais serão
exercidas por Juízes(as), todos designados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça.” (NR)
Art. 2º A alteração legislativa
promovida por esta Lei Complementar não implica aumento de despesas para o
Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente