LEI Nº 6.772, DE 3 DE OUTUBRO DE 1974.
(Revogada pelo art. 39 da Lei n° 11.328, de 11 de janeiro de 1996.)
Dispõe sobre a
Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORNAÇÃO
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de
Pernambuco, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organização com
base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei
nº 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área
do Estado.
Art. 2º Compete à Polícia Militar:
I - executar com exclusividade,
ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado,
planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o
cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos;
II - atuar de maneira preventiva, como
força de dissuasão em locais ou áreas especificas, onde se presuma ser possível
a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em
caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à convocação do Governo
Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão
da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões
Militares para emprego em suas atribuições especificas de polícia militar e
como participante da Defesa Territorial;
V - realizar serviços de prevenção e de
extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas
e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando
socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral,
catástrofes e calamidades públicas.
Art. 3º A Polícia Militar subordina-se
diretamente ao Governador do Estado.
Parágrafo único. O Comandante Geral da
Polícia Militar, no âmbito do Estado, tem honras, prerrogativas e regalias,
direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 4º A Administração, o comando e o
emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comando-Geral, assessorado
e auxiliado pelos órgãos de direção.
Parágrafo único. Na execução de suas
missões normais de mantenedora da ordem pública, a Polícia Militar, integrada
no Plano Geral de Policiamento da Secretaria de Segurança Pública, seguirá as
diretrizes gerais baixadas por aquela Secretaria.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 5º A Polícia Militar será estruturada
em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 6º Os órgãos de direção realizam o
comando e a administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral,
visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em
pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas
missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de
execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.
Art. 7º Os órgãos de apoio atendem às
necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação; realizam pois a
atividade meio da Corporação. Atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos
órgãos de direção, que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.
Art. 8º Os órgãos de execução realizam a
atividade fim da Corporação; cumprem as missões, ou a destinação da Corporação.
Para isso, executam as diretrizes e as ordens emanadas dos órgãos de direção e
são apoiados em sua necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.
São constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE
DIREÇÃO
Art. 9º Os órgão de direção compõem o
Comando Geral da Corporação que compreende:
- o Comandante-Geral;
- o Estado-Maior, como órgão de Direção
geral,
- As Diretorias, como órgãos de direção
setorial,
- a Ajudância-Geral, órgão que atende às
necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral,
- Comissões,
- Consultoria Jurídica,
- Assessorias.
Art. 9º Os órgãos de direção compõem o
Comando Geral da Corporação que compreende: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.151, de 1° de
dezembro de 1994.)
- Comandante-Geral;
- o Estado Maior, como órgão de Direção
Geral;
- as Diretorias, como órgãos de Direção
Setorial;
- a Ajudância-Geral, órgão que atende às
necessidades de material e de pessoal do Comando Geral;
- Comissões;
- Diretoria Especial de Apoio
Jurídico-Administrativo;
- Assessorias.
Art. 10. O Comandante-Geral é o
responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação. Será um
oficial superior do serviço ativo do Exército; proposto ao Ministério do
Exército pelo Governador do Estado; e a critério do Presidente da República, à
vista de proposta do Ministro do Exército, o cargo de Comandante-Geral poderá
ser atribuído a General-de-Brigada da ativa; excepcionalmente, ouvido o
Ministro do Exército, poderá ser um oficial do mais alto posto existente na
Corporação; neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo
da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.
Art. 10. O Comandante Geral, escolhido
dentre oficiais do último posto da Corporação, é o responsável superior pelo
Comando e pela administração da Polícia Militar. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de
1986.)
§ 1º O provimento do cargo de
Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado
por decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do
Governo para esse fim. Os atos de nomeação e exoneração do Comandante da
Polícia Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do art. 6º
do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
§ 1º Quando a escolha para o exercício
do Comando Geral não recair no oficial mais antigo, o oficial escolhido terá
precedência funcional sobre os demais. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de
1986.)
§ 2º O oficial do Exército nomeado para
o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na
Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.
§ 2º O Comando Geral poderá também ser
exercido por General-de-Brigada da ativa do Exército ou por Oficial Superior
Combatente da ativa do Exército, proposto ao Ministro daquela Pasta pelo Governador
do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
§ 3º O Comandante-Geral disporá de um
Tenente Coronel Assistente e de um Capitão Ajudante de Ordens.
§ 3º O oficial do Exército nomeado para
o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na
Corporação, se sua patente for inferior a esse posto, observando-se o disposto
no parágrafo 1º. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
§ 4º O cargo de Comandante Geral será
provido por ato do Governador do Estado após aprovação pelo Ministro do
Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do oficial para o
exercício do Comando. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
§ 5º Caso a escolha recaia em Oficial do
Exército, sua nomeação será efetivada após decreto do Poder Executivo Federal
que o coloque à disposição do Governo do Estado. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
Art. 11. O Estado-Maior é o órgão de
direção geral responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo,
planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da
Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É, ainda, o órgão central
do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as
diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os
de execução no cumprimento de suas missões.
§ 1º O Estado-Maior será assim
organizado:
- Chefe do Estado-Maior,
- Subchefe do Estado Maior,
- Seções:
- 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos a
pessoal e à legislação;
- 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a
informações;
- 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos à
instrução, operações e ensino:
- 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à
logística e estatística:
- 5ª Seção (PM/5): assuntos civis; e
- 6ª Seção (PM/6): planejamento
administrativo e orçamentação.
§ 2º O Chefe do Estado-Maior, com
atribuições de subcomandante da Corporação, é o substituto eventual do
Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial superior do mais
alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral; quando a
escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência
funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos
do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante-Geral.
§ 3º O Subchefe do Estado-Maior auxiliará
diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem
atribuídos por esse Chefe.
§ 4º O substituo eventual do Chefe do
Estado-Maior é o Coronel PM mais antigo dos Quadros de Oficiais
Policiais-Militares ou Bombeiros-Militares (QOPM ou QOBM).
§ 4° O substituto eventual do Chefe do
Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.038, de 8 de novembro
de 1979.)
Art. 12. As Diretorias constituem os
órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as
atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade e
auditoria e de logística. Compreenderão:
- a Diretoria de Ensino
- a Diretoria de Pessoal
- a Diretoria de Finanças e
- A Diretoria de Apoio Logístico.
Art. 12. As Diretorias constituem
os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as
atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade e
auditoria, de logística e de saúde e compreendem: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro
de 1981.)
a) Diretoria de Ensino; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
b) Diretoria de Pessoal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
c) Diretoria de Finanças; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
d) Diretoria de Apoio Logístico; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
e) Diretoria de Saúde. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
Art. 13. A Diretoria de Ensino é o órgão
de direção setorial do Sistema de Ensino; incumbe-se do planejamento,
coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, especialização
e aperfeiçoamento de oficiais e praças. Será assim organizada:
- Diretor,
- Seção Técnica (DE/1),
- Seção de Formação (DE/2),
- Seção de Especialização e
Aperfeiçoamento (DE/3)
- Seção de Expediente (DE/4).
Art. 14. A Diretoria de Pessoal é o
órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento,
execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com:
classificação e movimentação de pessoal, promoções, assessorando as respectivas
comissões; inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direitos, deveres e
incentivos; recrutamento e seleção; assistência social; assistência jurídica;
identificação; e pessoal civil. Será assim organizada:
- Diretor,
- Seção de Cadastro e Avaliação (DP/1),
- Seção de Movimentação e Promoções
(DP/2),
- Seção de Justiça e Disciplina (DP/3),
- Seção de Inativos e Pensionistas
(DP/4),
- Seção de Direitos (DP/5) e
- Seção de Expediente (DP/6).
Art. 14. A Diretoria de Pessoal, órgão
de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento,
execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com:
classificação e movimentação de pessoal; promoção, assessoramento às
respectivas comissões; inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direitos,
deveres e incentivos; recrutamento e seleção; assistência social; assistência
jurídica; identificação e pessoal civil; e terá a seguinte organização: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
a) Diretor; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
b) Seção de Cadastro e Avaliação
(DP/01); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
c) Seção de Movimentação e Promoções
(DP/02); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
d) Seção de Direitos, Justiça e
Disciplina (DP/3); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
e) Seção de Inativos e Pensionistas
(DP/4); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
f) Seção de recrutamento (DP/5); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
g) Seção de Pessoal Civil (DP/6); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
h) Seção de Expediente (DP/7); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
i) Gabinete de Identificação (GId). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
Parágrafo único. O gabinete de
Identificação (GId) incumbe-se de todos os assuntos relacionados com a
identificação de pessoal na Polícia Militar, sendo reconhecida fé pública à
Carteira de Identidade por ele expedida. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
Art. 15. A Diretoria de Finanças é o
órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria. Supervisionará as atividades financeiras de todos os órgãos da
Corporação e fará a distribuição de recursos orçamentários e extraordinários
aos responsáveis pelas despesas de acordo com o planejamento estabelecido. Será
assim organizada:
- Diretor,
- Seção de Administração Financeira
(DF/1),
- Seção de Contabilidade (DF/2),
- Seção de Auditoria (DF/3) e
- Seção de Expediente (DF/4).
Art. 15. A Diretoria de Finanças, órgão
de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, supervisionará as atividades financeiras de todos os órgãos da
Corporação, fará a distribuição recursos orçamentários e extraordinários aos
responsáveis pelas despesas de acordo com o planejamento estabelecido e será
assim organizada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
a) Diretor; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
b) Seção de Administração Financeira
(DF/1); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
c) Seção de Contabilidade (DF/2); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925,
de 22 de dezembro de 1981.)
d) Seção de Auditoria (DF/3); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
e) Seção de Expediente (DF/4). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
Art. 16. A Diretoria de Apoio Logístico
é o órgão de direção setorial do Sistema Logístico; incumbe-se do planejamento,
coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção
de material e das necessidades de apoio de saúde à Corporação. Será assim
organizada:
- Diretor,
- Seção de Suprimento (DAL/1),
- Seção de Manutenção (DAL/2),
- Seção de Saúde (DAL/3),
- Seção de Patrimônio (DAL/4) e
- Seção de Expediente (DAL/5).
Art. 16. A Diretoria de Apoio Logístico,
órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento,
coordenação, fiscalização e controle das atividades de patrimônio e de
suprimento e manutenção de material da Corporação, exceto material de saúde e
veterinária, sendo assim organizada: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
a) Diretor; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
b) Seção de Suprimento (DAL/1); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
c) Seção de Manutenção (DAL/2); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
d) Seção de Patrimônio (DAL/3); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
e) Seção de Expediente (DAL/4). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
Art. 17. Com o desenvolvimento da
Corporação, poderá ser criada a Diretoria de Saúde como órgão de direção
setorial do sistema de saúde, incumbindo-se do planejamento, coordenação,
fiscalização e controle das atividades de saúde, bom como do trato das questões
referentes ao estado sanitário do pessoal da Corporação e seus dependentes.
Art. 17. A Diretoria de saúde, órgão de
direção setorial do Sistema de Saúde, incumbe-se do planejamento, coordenação,
fiscalização e controle das atividades de saúde, bem como de suprimento e
manutenção de material de saúde e veterinária, além do trato das questões
referentes ao estado sanitário do pessoal da Corporação e seus dependentes e
dos animais da Corporação, sendo assim organizada: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro
de 1981.)
a) Diretor; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
b) Seção Médica (DS/1); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
c) Seção Veterinária (DS/2); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
d) Seção Odontológica (DS/3); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
e) Seção Farmacêutica (DS/4); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
f) Seção de Juntas de Saúde (DS/5); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
g) Seção de Suprimento e Manutenção
(DS/6); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
h) Seção de Expediente (DS/7). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
Art. 18. A Ajudância-Geral tem a seu cargo
as funções administrativas do Comando-Geral considerado como Unidade
Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como
um todo. Suas principais atribuições são: trabalhos de secretaria, incluindo
correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e
outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e
aprovisionamento; serviço de embarque da Corporação; apoio de pessoal auxiliar
(praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; segurança do Quartel do
Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do Comando-Geral. Será assim
organizada:
- Ajudante-Geral (ordenador de despesas
do Comando-Geral)
- Secretaria (AG/1),
- Seção Administrativa (AG/2),
- Seção de Embarque (AG/3) e
- Companhia de Comando.
Art. 19. Existirão normalmente a
Comissão de Promoções de Oficiais presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão
de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior. A composição
dessas Comissões será fixada em regulamento da Corporação, podendo conter
membros natos e outros escolhidos pelo Comandante-Geral. Eventualmente, poderão
ser nomeadas outras comissões, quando necessárias, em geral de caráter
temporário e destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante-Geral.
Art. 20. A Consultoria Jurídica é o
órgão que presta assessoramento direto ao Comando-Geral, competindo-lhe o
estudo de questões de Direito compreendidas na política de administração geral
da Corporação, o exame dos aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe
forem submetidos à apreciação e demais atribuições que venham ser previstas em
regulamentos.
Art. 20. A Diretoria Especial de Apoio
Jurídico-Administrativo tem por encargo o estudo de questões de direito e
administração policial-militar, sendo assim organizadas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.151, de 1° de dezembro de 1994.)
a) Diretor; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.151, de 1° de dezembro de
1994.)
b) Departamento de Estudos e Pareceres; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.151, de 1° de dezembro de 1994.)
c) Departamento de Projetos Normativos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.151, de 1° de dezembro de 1994.)
d) Secretaria. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.151, de 1° de dezembro de
1994.)
Art. 21. As Assessorias constituídas
eventualmente para determinados estudos que escapam às atribuições normais e
específicas dos órgãos de direção e destinadas a dar flexibilidade à estrutura
do Comando da Corporação serão integradas por servidores civis contratados e
disciplinadas por ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE
APOIO
Art. 22. Os órgãos de apoio
compreenderão:
Art. 22. Os órgãos de apoio
compreenderão: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
a) órgãos de apoio e ensino:
- Academia de Polícia Militar (APM),
- Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Praças (CFAP),
- Colégio da Polícia Militar (CPM),
- Centro de Educação Física (CEF);
a) Órgãos de apoio de ensino; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
I - Academia de Polícia Militar (APM); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
II - Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças (CFAP); (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
III - Centro de Educação Física CEF). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
b) órgãos de apoio logístico:
- Centro de Suprimento e Manutenção de
Material Bélico (CSM/MB),
- Centro de Suprimento e Manutenção de
Intendência (CSM/Int),
- Centro de Suprimento e Manutenção de
Obras (CSM/O),
- Centro de Processamento de Dados
(CPD);
(Vide o inciso III do art. 2° da Lei n°
15.186, de 12 de dezembro de 2013 - Fica extinto da estrutura
organizacional da Polícia Militar de Pernambuco o Centro de Processamento de
Dados - CPD.)
c) órgãos de apoio de saúde:
- Centro Hospitalar da Polícia Militar
(CHPM), compreendendo: Hospital Geral, Hospital Infantil, Maternidade,
Laboratório Industrial, Juntas Médicas, Policlínica e outros órgãos que se
tornem necessários:
c) órgão de apoio de saúde: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
c) órgãos de apoio de saúde: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
- Centro Médico-Hospitalar (CMH);
- Centro Odontológico (C ODONTO);
- Centro Farmacêutico (C FARM); e
- Centro de Apoio do Sistema de Saúde
(CASIS)
I - Centro Hospitalar da Polícia Militar
(CHPM); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.) (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
II - Centro de Suprimento e Manutenção
de Material de Saúde e Veterinária (CSM/MSV); (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.) (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
d) órgão de apoio de pessoal:
- Centro de Assistência Social;
d) órgão de apoio pessoal: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
I - Centro de Assistência Social (CSA); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
II - Colégio da Polícia Militar (CPM). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
e) órgão de apoio de finanças:
- Pagadoria de Inativos.
Art. 23. Os órgãos de apoio de ensino
subordinam-se à Diretoria de Ensino e têm a seu cargo a formação,
especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.
Art. 24. Os órgãos de apoio logístico
subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem
e administração de suprimento e à manutenção de todo o material.
Art. 25. Os órgãos de apoio de saúde
subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se à execução das
atividades de saúde relacionadas como o estado sanitário do pessoal da
Corporação e seus dependentes.
Art. 25. Os órgãos de apoio de saúde
subordinam-se à Diretoria de Saúde e destinam-se à execução das atividades de
saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal da Corporação e seus
dependentes, bem como das atividades relacionadas com o Suprimento e Manutenção
do Material de Saúde e Veterinária. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
Art. 26. O Centro de Suprimento e
Manutenção de Material Bélico é o órgão de apoio incumbido do recebimento, da
estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que
concerne a armamento e munições, a material de comunicações e a material de
motomecanização. Será assim organizado:
- Seção de Recebimento e Distribuição,
- Seção de Oficinas e
- Seção de Expediente.
A Seção de Oficinas contará com uma
oficina de armamento, uma oficina de material de comunicações e uma oficina de
motomecanização.
Art. 27. O Centro de Suprimento e
Manutenção de Intendência é o órgão de apoio incumbido do recebimento, do
armazenamento e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção do
material de intendência; tem igualmente a seu cargo o recebimento, o
armazenamento e a distribuição de víveres e forragens, ou seja, o apoio de
subsistência à Corporação. Será assim organizado:
- Seção de Recebimento e Distribuição,
- Seção de Oficinas e
- Seção de Expediente.
A Seção de Oficinas contará com as
diferentes oficinas de apoio de intendência de que disponha a Corporação, que
deverão explorar ao máximo a mão de obra civil.
Art. 28. O Centro de Suprimento e Manutenção
de Obras é o órgão de apoio incumbido de atender às necessidades de obras e
reparos nos aquartelamentos e edifícios da Corporação. Em principio, deverá,
como as oficinas, utilizar mão de obra civil.
Art. 29. O Centro de Processamento de
Dados é o órgão de apoio técnico incumbido da análise dos serviços e
processamento dos dados referentes aos setores de pessoal, de material, de
patrimônio e financeiro.
Art. 30. O Centro de Assistência Social
subordina-se à Diretoria de Pessoal e tem a seu cargo a assistência social ao
pessoal da Corporação e seus dependentes.
Art. 30. O Centro de Assistência Social
e o Colégio da Polícia Militar subordinam-se à Diretoria de Pessoal e têm a seu
cargo a assistência social e educacional ao pessoal da Corporação e seus
dependentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
Art. 31. A Pagadoria de Inativos
subordina-se à Diretoria de Finanças e tem a seu cargo o pagamento do pessoal
inativo da Corporação.
CAPÍTULO IV
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO
Art. 32. Os órgãos de execução da
Polícia Militar constituem as Unidades Operacionais da Corporação e são de duas
naturezas:
- Unidades de polícia militar e
- Unidades de bombeiros.
§ 1º As Unidades de polícia militar são
as que têm a seu cargo as diferentes missões policiais-militares.
§ 2º As Unidades de bombeiros são as que
têm a seu cargo as missões do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, a cujo
Comando são subordinadas diretamente.
§ 2° As Unidades de Bombeiros são as que
têm a seu cargo as missões do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, a cujo
Comando são subordinadas operacionalmente. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.038, de 8 de novembro
de 1979.)
Art. 33. As Unidades de polícia militar
da Capital e as do Interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando
de Policiamento da Capital e ao Comando de Policiamento do Interior, órgãos
responsáveis perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na
Capital e no Interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo
com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
(Vide o art. 6° da Lei n° 9.817, de 19 de
março de 1986 - Fica substituída a expressão “Comando de Policiamento da
Capital” pela expressão “Comando de Policiamento Metropolitano” - CPM.)
Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento
da Capital (CPC) e do Interior (CPI) terão a seguinte organização:
- Comandante,
- Estado Maior:
- Chefe do EM,
- Seção de Apoio Administrativo (P/1,
P/4),
- Seção de Operações (P/2, P/3),
- Centro de Operações da Polícia Militar
(COPOM), para o CPC e Centro de Comunicações para o Interior (CCI), no caso do
CPI.
Art. 34. Os comandos de Policiamento da
Capital e do Interior são escalões intermediários de comando e têm a eles
subordinados operacionalmente as unidades e subunidades de Polícia Militar
sediadas, respectivamente, na Região Metropolitana de Recife e no Interior do
Estado.
(Vide o art. 6° da Lei n° 9.817, de 19 de
março de 1986 - Fica substituída a expressão “Comando de Policiamento da
Capital” pela expressão “Comando de Policiamento Metropolitano” - CPM.)
Art. 35. Sempre que o policiamento da
Capital ou do Interior exigir, poderão ser criados, a critério do
Comando-Geral, mediante aprovação da IGPM, Comandos de Policiamento de Área
(CPA), como escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando
de Policiamento da Capital (CPC) ou ao Comando de Policiamento do Interior
(CPI).
(Vide o art. 6° da Lei n° 9.817, de 19 de
março de 1986 - Fica substituída a expressão “Comando de Policiamento da
Capital” pela expressão “Comando de Policiamento Metropolitano” - CPM.)
(Vide o inciso II do art. 2° da Lei n°
15.186, de 12 de dezembro de 2013 - Fica extinto da estrutura
organizacional da Polícia Militar de Pernambuco o Comando de Policiamento do
Interior - CPI.)
Parágrafo único. Os Comandos de
Policiamento de Área em sua jurisdições, terão atribuições semelhantes aos
Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.
Seção I
Unidades de Polícia Militar
Art. 36. As Unidades de Polícia Militar
serão dos seguintes tipos:
Art. 36. As Unidades e Subunidades de
Polícia Militar serão: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
I - Batalhões de Polícia Militar - BPM:
Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé,
montado ou motorizado;
I - Batalhões e Companhias de Polícia
Militar - BPM e Cia PM: Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento
ostensivo normal, a pé, montado ou motorizado; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro
de 1981.)
II - Batalhões de Polícia Radiopatrulha
- B P Rp: Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento de
radiopatrulha;
II - Batalhões e Companhias de Polícia
de Radiopatrulha - BPRp e Cia PRp: Unidades que têm a seu cargo as missões de
policiamento de radiopatrulha; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
III - Batalhões de Polícia de Trânsito -
B P Tran: Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito;
III - Batalhões e Companhias de Polícia
de Trânsito - BPTran CiaPTran: Unidades que têm a seu cargo as missões de
policiamento de trânsito; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
IV - Batalhões de Polícia de Guarda - B
P Gd: Unidades que têm a seu cargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos
públicos, em particular as sedes dos poderes estaduais, residências de
personalidades nacionais ou estrangeiras, presídios e outros estabelecimentos
penais;
IV - Batalhões e Companhias de Polícia
de Guardas - BPGd e Cia PGd: Unidades que têm a seu cargo as missões de guarda
e segurança de estabelecimentos públicos, em particular as sedes dos poderes
estaduais, residenciais de personalidades nacionais e estrangeiras, presídios e
outros estabelecimentos penais; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
V - Companhias de Polícia Rodoviária –
Cia P Rv: Subunidades que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário;
V - Batalhões e Companhias de Polícia
Rodoviárias – CPRv e Cia PRv: Unidades que têm a seu cargo as missões de
policiamento rodoviário; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
VI - Companhias de Polícia de Choque -
Cia P Chq: Subunidades instruídas e adestradas para as missões de
contra-guerrilha urbana e rural, que também poderão ser empregadas em outros
tipos de policiamento, sempre que as necessidades o exigirem; e
VI - Batalhões e Companhias de Polícia
de Choque – BPChq e Cia PCHq: Unidades instruídas e adestradas para as missões
de contra-guerrilhas urbana e rural, que poderão também ser empregadas em
outros tipos de policiamento, sempre que as necessidades o exigirem; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
VII - Esquadrões de Polícia Montada -
Esqd Pol Mont: Subunidades que têm a seu cargo as missões de policiamento em
locais de difícil acesso ou onde a sua presença facilite as ações.
VII - Regimento e Esquadrões de Polícia
Montada-RPMon e Esq-PMon; Unidades que têm a seu cargo as missões de
policiamento em locais de difícil acesso ou onde sua presença facilite as
ações. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
VIII - Batalhões e Companhias de Polícia
Militar Feminina - BPM Fem e Cia PM Fem – Unidades que têm a seu cargo a
execução do policiamento ostensivo feminino, atuando na segurança pública,
principalmente no que se refere à proteção de menores, mulheres, inválidos e
anciãos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
Parágrafo único. Com o desenvolvimento
do Estado e consequente aumento das necessidades de segurança poderão ser
criadas Unidades para emprego em outros tipos de policiamento especifico,
preconizados pela IGPM.
Art. 37. Os Batalhões são constituídos
de um comandante, um subcomandante, um estado-maior, elementos de comando
(companhia ou pelotão de comando e serviços) e de frações subordinadas (companhias)
em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua
organização pormenorizada constará dos Quadros de Organização (QO) da
Corporação.
Art. 38. Os Batalhões e Companhias de
Polícia Militar poderão integrar outras missões, além da missão precípua de
policiamento ostensivo normal. Para o desempenho de tais atribuições deverão
ser dotados das frações de tropa do tipo de policiamento específico a integrar.
Art. 39. As Companhias, Esquadrões e
Pelotões são constituídos de um comandante, elementos de comando (seção ou
grupo de comando) e de frações subordinadas (pelotões ou grupos) em número
variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua organização
pormenorizada constará dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.
Art. 40. Cada Destacamento Policial
Militar (dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública nos municípios e
distritos do interior, será constituído de um Grupo PM, com efetivo variável de
acordo com a missão do destacamento. Eventualmente, um Dst PM poderá enquadrar
um ou mais subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do Dst.
Seção II
Corpo de Bombeiros
Art. 41. O Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar será assim organizado:
- Comando
- Centro de Suprimento e Manutenção de
Material
- Operacional (CSM/MOp) e
- Unidades Operacionais.
Art. 41. O Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar será assim organizado: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
a) Comando; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
b) Órgãos de Apoio de Serviços Técnicos:
Centro de Atividades Técnicas (CAT); (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
c) Órgão de Apoio de Material: Centro de
Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CEM/M Op); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
d) Unidades Operacionais. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
d) órgão de apoio de Ensino: Centro de
Ensino e Instrução de Bombeiros Militares (CEIBOM); (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.988, de 3 de
dezembro de 1993.)
e) Unidades Operacionais. (Acrescida pelo art. 3° da Lei n°
10.988, de 3 de dezembro de 1993.)
Parágrafo único. Os órgãos de Apoio de
Material e de Apoio de Ensino, vinculam-se tecnicamente à Diretoria de Apoio
Logístico e Diretoria de Ensino, respectivamente, no cumprimento de suas
incumbências específicas. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 10.988, de 3 de dezembro de 1993.)
Art. 42. O Comando compreenderá:
- O Comandante,
- O Estado-Maior,
- A Secretaria e
- A Seção de comando.
Art. 42. O Comando compreenderá: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
Art. 42. O Comando compreenderá: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
a) o Comandante; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de
dezembro de 1981.) (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
b) o Estado-Maior; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.) (Suprimida pelo art.
1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
I - Comandante; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.817, de 19 de março de 1986.)
II - Estado-Maior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.817, de 19 de março de 1986.)
§ 1º O Comandante será um oficial do
posto mais elevado do quadro de oficiais bombeiros, em principio o mais antigo;
caso o escolhido não seja o mais antigo, terá ele precedência funcional sobre
os demais.
§ 1º O Comandante será um Oficial do
posto mais elevado do quadro de oficiais bombeiros, em princípio, o mais
antigo; caso o escolhido não seja o mais antigo, terá ele precedência funcional
sobre os demais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.) (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
§ 2º O Estado-Maior será assim
organizado:
- Chefe do Estado-Maior
1ª Seção (B/1): pessoal,
2ª Seção (B/2): informações,
3ª Seção (B/3): instrução e operações,
4ª Seção (B/4): fiscalização
administrativa e logística,
5ª Seção: (B/5): assuntos civis e
6ª Seção (B/6): Seção de Serviço Técnico
incumbida de:
- executar e supervisionar o disposto na
legislação do Estado quanto à instalação de equipamentos e às medidas
preventivas contra incêndios;
- proceder a exames de plantas e a
perícias;
- realizar testes de incombustibilidade;
- realizar vistorias e emitir pareceres;
- supervisionar a instalação da rede de
hidrantes públicos.
§ 2º O Estado-Maior será assim
organizado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.) (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
a) Chefe do Estado-Maior; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.) (Suprimida pelo art.
1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
b) 1ª. Seção (B/1): Pessoal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.) (Suprimida pelo art.
1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
c) 2ª. Seção (B/2): Informações; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.) (Suprimida pelo art.
1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
d) 3ª. Seção (B/3): Instrução e
Operações; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.) (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
e) 4ª. Seção (B/4): Assuntos
Administrativos (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.) (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
f) 5ª. Seção (B/5): Assuntos Civis. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.) (Suprimida pelo art.
1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
§ 3º O Chefe do Estado-Maior, com
atribuições de sub-comandante, é o substituto eventual do Comandante do Corpo
de Bombeiros nos impedimentos deste.
§ 3° O Chefe do Estado-Maior, com
atribuições de Sub-comandante, é o substituto eventual do comandante do Corpo
de Bombeiros nos impedimentos deste, e sempre que a escolha não recair no
Oficial mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais Oficiais do
Corpo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.038, de 8 de novembro de 1979.) (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
§ 4º A Secretaria terá a seu cargo
trabalhos relativos a correspondência, protocolo, arquivo, boletim diário e
outros.
(Suprimido pelo art. 1° da Lei
n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
§ 5º A Seção de Comando terá a seu cargo: (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
9.817, de 19 de março de 1986.)
- O apoio de pessoal auxiliar (praças)
necessários aos trabalhos burocráticos do Comando;
- os serviços gerais e a segurança do
aquartelamento.
Parágrafo único. O Estado-Maior será
assim organizado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
I - Chefe; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
II - Seção de Apoio Administrativo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.817, de 19 de março de 1986.)
III - Seção de Operações; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.817, de 19 de março de 1986.)
IV - Seção de Assuntos Civis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.817, de 19 de março de 1986.)
Art. 43. O Centro de Suprimento e
Manutenção de Material Operacional (CSM/MOp) é o órgão incumbido do
recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da
manutenção no que concerne a material de motomecanização e a material
especializado de bombeiros. Será assim organizado:
- Seção de Recebimento e Distribuição,
- Seção de Oficinas e
- Seção de Expediente.
A Seção de Oficinas contará com uma
oficina de motomecanização e uma oficina de material especializado de bombeiros.
Art. 43. Os órgãos de apoio serão
incumbidos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
I - O Centro de Atividades Técnicas
(CAT), de executar e supervisionar o disposto na Legislação Estadual quanto à
instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndio, proceder a
exame de plantas e perícias de incêndios, realizar testes de
incombustibilidade, realizar vistorias e emitir pareceres, e supervisionar a
instalação da rede de hidrantes públicos; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
II - O Centro de Suprimento e Manutenção
de Material Operacional (CSM/M Op), do recebimento, da estocagem e da
distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a
material de motomecanização e a material especializado de Bombeiros, sendo
assim organizado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
a) Seção de Recebimento, Armazenagem e
Distribuição; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
b) Seção de Oficinas, com uma Oficina de
Motomecanização e uma Oficina de Material Especializado de Bombeiros; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
c) Seção de Expediente. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
III - o Centro de Ensino e Instrução de
Bombeiros Militares, de formação, especialização, e aperfeiçoamento de Praças
Bombeiros-Militares. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 10.988, de 3 de dezembro de 1993.)
Art. 44. O apoio de suprimento e de
manutenção de intendência, de obras, de armamento e munições e de material de
comunicações será prestado pelos órgãos de apoio da Corporação.
Art. 45. As Unidades Operacionais serão
constituídas de:
I - Grupamentos de Incêndio (GI):
Unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros incumbidas
de missão de extinção de incêndio. Poderão integrar missões de busca e
salvamento.
I - Grupamentos de Incêndio (GI):
Unidades subordinadas operacionalmente ao Comando do Corpo de Bombeiros
incumbidas da missão de extinção de incêndio. Poderão integrar missões de busca
e salvamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.038, de 8 de novembro de 1979.)
II - Subgrupamentos de Incêndio (S/GI):
Unidades igualmente com missão de extinção de incêndio porém subordinadas a um
grupamento de incêndio. Podendo integrar, eventualmente, missões de busca e
salvamento.
III - Grupamento de Busca e Salvamento
(GBS): Unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros
incumbidas de missões de busca e salvamento.
III - Grupamentos de Busca e Salvamento
(GBS): Unidades subordinadas operacionalmente ao Comando do Corpo de Bombeiros
incumbidas de missão de busca e salvamento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.038, de 8 de novembro
de 1979.)
Art. 46. Tanto os grupamentos como os
subgrupamentos de incêndio serão assim organizados:
- Comandante;
- Subcomandante;
- Estado Maior;
- Seção de Comando e Serviços; e
- Seção de Incêndio.
§ 1º A Seção de Incêndio contará com três
Subseções de Incêndio e uma Subseção de Salvamento e Proteção.
§ 2º Quando uma Unidade de extinção de
incêndio integrar missões de busca e salvamento deverá ser dotada de uma Seção
de Busca e Salvamento.
Art. 47. Os Grupamentos de Busca e
Salvamento serão assim organizados:
- Comandante,
- Subcomandante,
- Estado-Maior,
- Seção de Comando e Serviços, e
- Seção de Busca e Salvamento.
Parágrafo único. A Seção de Busca e
Salvamento contará com uma subseção de Busca e Salvamento Terrestre e uma
subseção de Busca e Salvamento Aquático.
Art. 48. O quadro de Organização (QO) da
Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de bombeiros.
TITULO III
PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR
Art. 49. O pessoal da Polícia Militar
compõe-se de:
Art. 49. O pessoal da Polícia Militar
compõe-se de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
I - Pessoal da ativa:
I - Pessoal da Ativa: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
a) Oficiais, constituindo os seguintes
quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares
(QOPM)
- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares
(QOBM)
- Quadro de Saúde, compreendendo:
- Oficiais Médicos
- Oficiais Dentistas
- Oficiais Farmacêuticos
- Oficiais Veterinários (em extinção)
- Quadro de Oficiais de Administração
(QOA)
- Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)
- Quadro de Capelães Policiais-Militares
(em extinção)
a) Oficiais; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro
de 1981.)
b) Praças Especiais de Polícia Militar,
compreendendo:
- Aspirante-a-Oficial PM
- Alunos - Oficiais PM
b) Praças Especiais de Polícia Militar; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
c) Praças, compreendendo:
- Praças Policiais-Militares (Praças PM)
- Praças Bombeiro-Militares (Praças BM)
c) Praças. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro
de 1981.)
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da reserva remunerada:
Oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada;
b) Pessoal Reformado: oficiais e praças
reformados.
III - Pessoal Civil: constituído os
seguintes quadros:
- Quadro de Pessoal Civil Efetivo (em
extinção)
§ 1º Os Oficiais constituem os seguintes
quadros: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares
(QOPM);
- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares
(QOBM);
- Quadro de Oficiais de Saúde,
compreendendo:
-
Oficiais Médicos;
-
Oficiais Dentistas;
-
Oficiais Farmacêuticos;
-
Oficiais Veterinários;
- Quadro de Capelães Policiais-Militares
(QCPM);
- Quadro de Oficiais de Administração
(QOA), compreendendo:
-
Oficiais Músicos;
-
Oficiais de Comunicação (em extinção);
§ 1º Os oficiais constituem os
seguintes quadros: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
§ 1º Os oficiais constituem os seguintes
Quadros: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
I - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM); (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
I - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM); (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
II - Quadro de Oficiais
Bombeiros-Militares (QOBM); (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
II - Quadro Especial de Oficiais de
Polícia Feminina (QEOPF); (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
III - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS),
compreendendo: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
III - Quadro de Oficiais de Saúde,
compreendendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
a) Oficiais Médicos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
9.008, de 18 de junho de 1982.)
a) Quadro de Oficiais Médicos (QOM); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
b) Oficiais Dentistas; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
9.008, de 18 de junho de 1982.)
b) Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
c) Oficiais Farmacêuticos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
9.008, de 18 de junho de 1982.)
c) Quadro de Oficiais Farmacêuticos -
(QOF); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
d) Oficiais Veterinários; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
9.008, de 18 de junho de 1982.)
d) Quadro de Oficiais Veterinários -
(QOV); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
IV - Quadro de Capelães
Policiais-Militares (QCPM); (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
IV - Quadro de Capelães
Policiais-Militares-(QCPM); (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
V - Quadro Especial de Oficiais de
Polícia Feminina (QEOPF); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
V - Quadro de Oficiais de Administração -
(QOA); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
VI - Quadro de Oficiais de Administração
(QOA); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
VI - Quadro de Oficiais Especialistas –
Músicos - (QOE-Mus). (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
VII - Quadro de Oficiais Especialistas -
(QOE), compreende: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.) (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
a) Oficiais Músicos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
9.008, de 18 de junho de 1982.) (Suprimida pelo art.
1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
b) Oficiais de Comunicação (em
extinção). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.) (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
§ 2º As Praças Especiais de Polícia
Militar, compreendem: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
- Aspirantes-a-Oficial PM;
- Alunos-Oficiais PM;
§ 2º As Praças Especiais de Polícia
Militar, compreendem: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
I - Aspirante a Oficial PM; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.008, de 18 de junho de 1982.)
II - Aspirante a Oficial PM Fem; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.008, de 18 de junho de 1982.)
III - Aluno Oficial PM; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.008, de 18 de junho de 1982.)
IV - Aluno Oficial PM Fem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
9.008, de 18 de junho de 1982.)
§ 3º As Praças, compreendem: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
8.925, de 22 de dezembro de 1981.)
- Praças Policiais-Militares (Praças PM);
- Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).
§ 3º As praças compreendem: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
I - Praças Policiais-Militares (Praças
PM); (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
II - Praças Bombeiros-Militares (Praças
BM); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
III - Praças Policiais-Militares
Femininas (Praças PM Fem). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)
§ 4º O efetivo de Oficiais que constitui
o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), será composto por
policiais-militares dos sexos masculino e feminino. (Acrescido
pelo art. 3° da Lei n° 10.988, de 3 de dezembro de 1993.)
Art. 50. As Praças Policiais-Militares e
Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais
e Particulares (QPMG e QPMP).
§ 1º A diversificação das qualificações
previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma
ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2º As atuais QPMG e QPMP poderão ser
reduzidas ou extintas, de acordo com as necessidades da Corporação.
§ 3º O Governador do Estado baixará em
decreto as normas para a Qualificação Policial Militar das praças, mediante
proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pela IGPM.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 51. O efetivo da Polícia Militar
será fixado em Legislação peculiar - Lei de Fixação de Efetivos da Polícia
Militar - que, após a prévia aprovação do Estado-Maior do Exército, será
proposta pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.
Art. 52. Respeitado o efetivo da Lei de
Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar,
mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral
da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. A organização básica prevista
nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da
disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado
ouvido o Ministério do Exército.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. O Comandante-Geral da Polícia
Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para
prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou especializada e para
serviços gerais.
Art. 55. Compete ao Governador do
Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação,
localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos
órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica
prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação
de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação e aprovação do
Estado Maior do Exército.
Art. 56. Fica extinto o Quadro das Armas
(QA) cujo efetivo, com os respectivos postos, passará a integrar o Quadro de
Oficiais Policiais-Militares (QOPM), a exceção dos oficiais que, a 31 de dezembro
de 1973, pertenciam ao extinto Quadro de Bombeiros (QB), os quais passarão a
integrar o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM).
Art. 56. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
§ 1º Fica assegurado ao oficial que, por
força deste artigo, passa a integrar o QOPM ou QOBM o direito de opção de
mudança de Quadro, na forma prevista nos parágrafos que se seguem.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7° da Lei n° 9.817, de
19 de março de 1986.)
§ 2º Os oficiais integrantes do QOPM ou
QOBM terão o prazo de trinta (30) dias, a contar da vigência desta Lei, para
exercer o direito de opção, cujo deferimento ficará condicionado à existência
de vaga no respectivo Quadro.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7° da Lei n° 9.817, de
19 de março de 1986.)
§ 3º Quando dois ou mais oficiais de
igual posto exercerem o direito de opção e o número de vagas no Quadro para o
qual optaram for inferior, terão preferência para preenchimento os que forem
hierarquicamente mais antigos.
§ 3° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7° da Lei n° 9.817, de
19 de março de 1986.)
Art. 57. O oficial que mudar de Quadro,
em face da opção exercida nos termos do artigo precedente e seus parágrafos,
ocupará na respectiva escala hierárquica o lugar que lhe competir em
decorrência de sua antiguidade no posto.
Art. 57. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 6.481,
de 28 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 6.481,
de 28 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário. (Renumerado pelo art. 7° da Lei n°
9.817, de 19 de março de 1986.)
Palácio Frei Caneca, em 3 de outubro de
1974.
ERALDO GUEIROS LEITE