Texto Atualizado



LEI Nº 6.772, DE 3 DE OUTUBRO DE 1974.

 

(Revogada pelo art. 39 da Lei n° 11.328, de 11 de janeiro de 1996.)

 

Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

GENERALIDADES

 

CAPÍTULO ÚNICO

DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORNAÇÃO

 

Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Pernambuco, considerada força auxiliar, reserva do Exército, organização com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

 

Art. 2º Compete à Polícia Militar:

 

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

 

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas especificas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

 

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

 

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições especificas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial;

 

V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

 

Art. 3º A Polícia Militar subordina-se diretamente ao Governador do Estado.

 

Parágrafo único. O Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito do Estado, tem honras, prerrogativas e regalias, direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado.

 

Art. 4º A Administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comando-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

 

Parágrafo único. Na execução de suas missões normais de mantenedora da ordem pública, a Polícia Militar, integrada no Plano Geral de Policiamento da Secretaria de Segurança Pública, seguirá as diretrizes gerais baixadas por aquela Secretaria.

 

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

 

CAPÍTULO I

ESTRUTURA GERAL

 

Art. 5º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

 

Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

 

Art. 7º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação; realizam pois a atividade meio da Corporação. Atuam em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção, que planejam, coordenam, controlam e fiscalizam sua atuação.

 

Art. 8º Os órgãos de execução realizam a atividade fim da Corporação; cumprem as missões, ou a destinação da Corporação. Para isso, executam as diretrizes e as ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiados em sua necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio. São constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação.

 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

 

Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.151, de 1° de dezembro de 1994.)

 

- Comandante-Geral;

 

- o Estado Maior, como órgão de Direção Geral;

 

- as Diretorias, como órgãos de Direção Setorial;

 

- a Ajudância-Geral, órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando Geral;

 

- Comissões;

 

- Diretoria Especial de Apoio Jurídico-Administrativo;

 

- Assessorias.

 

Art. 10. O Comandante Geral, escolhido dentre oficiais do último posto da Corporação, é o responsável superior pelo Comando e pela administração da Polícia Militar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

§ 1º Quando a escolha para o exercício do Comando Geral não recair no oficial mais antigo, o oficial escolhido terá precedência funcional sobre os demais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

§ 2º O Comando Geral poderá também ser exercido por General-de-Brigada da ativa do Exército ou por Oficial Superior Combatente da ativa do Exército, proposto ao Ministro daquela Pasta pelo Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

§ 3º O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, se sua patente for inferior a esse posto, observando-se o disposto no parágrafo 1º. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

§ 4º O cargo de Comandante Geral será provido por ato do Governador do Estado após aprovação pelo Ministro do Exército, do nome indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do Comando. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

§ 5º Caso a escolha recaia em Oficial do Exército, sua nomeação será efetivada após decreto do Poder Executivo Federal que o coloque à disposição do Governo do Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

Art. 11. O Estado-Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É, ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.

 

§ 1º O Estado-Maior será assim organizado:

 

- Chefe do Estado-Maior,

 

- Subchefe do Estado Maior,

 

- Seções:

 

- 1ª Seção (PM/1): assuntos relativos a pessoal e à legislação;

 

- 2ª Seção (PM/2): assuntos relativos a informações;

 

- 3ª Seção (PM/3): assuntos relativos à instrução, operações e ensino:

 

- 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística e estatística:

 

- 5ª Seção (PM/5): assuntos civis; e

 

- 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo e orçamentação.

 

§ 2º O Chefe do Estado-Maior, com atribuições de subcomandante da Corporação, é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral; quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante-Geral.

 

§ 3º O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe.

 

§ 4° O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.038, de 8 de novembro de 1979.)

 

Art. 12. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas, para as atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria, de logística e de saúde e compreendem: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

a) Diretoria de Ensino; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

b) Diretoria de Pessoal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

c) Diretoria de Finanças; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

d) Diretoria de Apoio Logístico; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

e) Diretoria de Saúde. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

Art. 13. A Diretoria de Ensino é o órgão de direção setorial do Sistema de Ensino; incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças. Será assim organizada:

 

- Diretor,

 

- Seção Técnica (DE/1),

 

- Seção de Formação (DE/2),

 

- Seção de Especialização e Aperfeiçoamento (DE/3)

 

- Seção de Expediente (DE/4).

 

Art. 14. A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com: classificação e movimentação de pessoal; promoção, assessoramento às respectivas comissões; inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direitos, deveres e incentivos; recrutamento e seleção; assistência social; assistência jurídica; identificação e pessoal civil; e terá a seguinte organização: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

a) Diretor; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

b) Seção de Cadastro e Avaliação (DP/01); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

c) Seção de Movimentação e Promoções (DP/02); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

d) Seção de Direitos, Justiça e Disciplina (DP/3); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

e) Seção de Inativos e Pensionistas (DP/4); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

f) Seção de recrutamento (DP/5); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

g) Seção de Pessoal Civil (DP/6); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

h) Seção de Expediente (DP/7); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

i) Gabinete de Identificação (GId). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

Parágrafo único. O gabinete de Identificação (GId) incumbe-se de todos os assuntos relacionados com a identificação de pessoal na Polícia Militar, sendo reconhecida fé pública à Carteira de Identidade por ele expedida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

Art. 15. A Diretoria de Finanças, órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, supervisionará as atividades financeiras de todos os órgãos da Corporação, fará a distribuição recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas de acordo com o planejamento estabelecido e será assim organizada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

a) Diretor; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

b) Seção de Administração Financeira (DF/1); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

c) Seção de Contabilidade (DF/2); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

d) Seção de Auditoria (DF/3); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

e) Seção de Expediente (DF/4). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

Art. 16. A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de patrimônio e de suprimento e manutenção de material da Corporação, exceto material de saúde e veterinária, sendo assim organizada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

a) Diretor; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

b) Seção de Suprimento (DAL/1); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

c) Seção de Manutenção (DAL/2); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

d) Seção de Patrimônio (DAL/3); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

e) Seção de Expediente (DAL/4). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

Art. 17. A Diretoria de saúde, órgão de direção setorial do Sistema de Saúde, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde, bem como de suprimento e manutenção de material de saúde e veterinária, além do trato das questões referentes ao estado sanitário do pessoal da Corporação e seus dependentes e dos animais da Corporação, sendo assim organizada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

a) Diretor; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

b) Seção Médica (DS/1); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

c) Seção Veterinária (DS/2); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

d) Seção Odontológica (DS/3); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

e) Seção Farmacêutica (DS/4); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

f) Seção de Juntas de Saúde (DS/5); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

g) Seção de Suprimento e Manutenção (DS/6); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

h) Seção de Expediente (DS/7). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

Art. 18. A Ajudância-Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas principais atribuições são: trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento; serviço de embarque da Corporação; apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; segurança do Quartel do Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do Comando-Geral. Será assim organizada:

 

- Ajudante-Geral (ordenador de despesas do Comando-Geral)

 

- Secretaria (AG/1),

 

- Seção Administrativa (AG/2),

 

- Seção de Embarque (AG/3) e

 

- Companhia de Comando.

 

Art. 19. Existirão normalmente a Comissão de Promoções de Oficiais presidida pelo Comandante-Geral e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior. A composição dessas Comissões será fixada em regulamento da Corporação, podendo conter membros natos e outros escolhidos pelo Comandante-Geral. Eventualmente, poderão ser nomeadas outras comissões, quando necessárias, em geral de caráter temporário e destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante-Geral.

 

Art. 20. A Diretoria Especial de Apoio Jurídico-Administrativo tem por encargo o estudo de questões de direito e administração policial-militar, sendo assim organizadas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.151, de 1° de dezembro de 1994.)

 

a) Diretor; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.151, de 1° de dezembro de 1994.)

 

b) Departamento de Estudos e Pareceres; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.151, de 1° de dezembro de 1994.)

 

c) Departamento de Projetos Normativos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.151, de 1° de dezembro de 1994.)

 

d) Secretaria. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.151, de 1° de dezembro de 1994.)

 

Art. 21. As Assessorias constituídas eventualmente para determinados estudos que escapam às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção e destinadas a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação serão integradas por servidores civis contratados e disciplinadas por ato do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO III

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Art. 22. Os órgãos de apoio compreenderão: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

a) Órgãos de apoio de ensino; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

I - Academia de Polícia Militar (APM); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

II - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

III - Centro de Educação Física CEF). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

b) órgãos de apoio logístico:

 

- Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB),

 

- Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int),

 

- Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O),

 

- Centro de Processamento de Dados (CPD);

 

(Vide o inciso III do art. 2° da Lei n° 15.186, de 12 de dezembro de 2013 - Fica extinto da estrutura organizacional da Polícia Militar de Pernambuco o Centro de Processamento de Dados - CPD.)

 

c) órgãos de apoio de saúde: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

- Centro Médico-Hospitalar (CMH);

 

- Centro Odontológico (C ODONTO);

 

- Centro Farmacêutico (C FARM); e

 

- Centro de Apoio do Sistema de Saúde (CASIS)

 

d) órgão de apoio pessoal: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

I - Centro de Assistência Social (CSA); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

II - Colégio da Polícia Militar (CPM). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

e) órgão de apoio de finanças:

 

- Pagadoria de Inativos.

 

Art. 23. Os órgãos de apoio de ensino subordinam-se à Diretoria de Ensino e têm a seu cargo a formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.

 

Art. 24. Os órgãos de apoio logístico subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e administração de suprimento e à manutenção de todo o material.

 

Art. 25. Os órgãos de apoio de saúde subordinam-se à Diretoria de Saúde e destinam-se à execução das atividades de saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal da Corporação e seus dependentes, bem como das atividades relacionadas com o Suprimento e Manutenção do Material de Saúde e Veterinária. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

Art. 26. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico é o órgão de apoio incumbido do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições, a material de comunicações e a material de motomecanização. Será assim organizado:

 

- Seção de Recebimento e Distribuição,

 

- Seção de Oficinas e

 

- Seção de Expediente.

 

A Seção de Oficinas contará com uma oficina de armamento, uma oficina de material de comunicações e uma oficina de motomecanização.

 

Art. 27. O Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência é o órgão de apoio incumbido do recebimento, do armazenamento e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção do material de intendência; tem igualmente a seu cargo o recebimento, o armazenamento e a distribuição de víveres e forragens, ou seja, o apoio de subsistência à Corporação. Será assim organizado:

 

- Seção de Recebimento e Distribuição,

 

- Seção de Oficinas e

 

- Seção de Expediente.

 

A Seção de Oficinas contará com as diferentes oficinas de apoio de intendência de que disponha a Corporação, que deverão explorar ao máximo a mão de obra civil.

 

Art. 28. O Centro de Suprimento e Manutenção de Obras é o órgão de apoio incumbido de atender às necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e edifícios da Corporação. Em principio, deverá, como as oficinas, utilizar mão de obra civil.

 

Art. 29. O Centro de Processamento de Dados é o órgão de apoio técnico incumbido da análise dos serviços e processamento dos dados referentes aos setores de pessoal, de material, de patrimônio e financeiro.

 

Art. 30. O Centro de Assistência Social e o Colégio da Polícia Militar subordinam-se à Diretoria de Pessoal e têm a seu cargo a assistência social e educacional ao pessoal da Corporação e seus dependentes. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

Art. 31. A Pagadoria de Inativos subordina-se à Diretoria de Finanças e tem a seu cargo o pagamento do pessoal inativo da Corporação.

 

CAPÍTULO IV

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Art. 32. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as Unidades Operacionais da Corporação e são de duas naturezas:

 

- Unidades de polícia militar e

 

- Unidades de bombeiros.

 

§ 1º As Unidades de polícia militar são as que têm a seu cargo as diferentes missões policiais-militares.

 

§ 2° As Unidades de Bombeiros são as que têm a seu cargo as missões do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, a cujo Comando são subordinadas operacionalmente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.038, de 8 de novembro de 1979.)

 

Art. 33. As Unidades de polícia militar da Capital e as do Interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital e ao Comando de Policiamento do Interior, órgãos responsáveis perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na Capital e no Interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.

 

(Vide o art. 6° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986 - Fica substituída a expressão “Comando de Policiamento da Capital” pela expressão “Comando de Policiamento Metropolitano” - CPM.)

 

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento da Capital (CPC) e do Interior (CPI) terão a seguinte organização:

 

- Comandante,

 

- Estado Maior:

 

- Chefe do EM,

 

- Seção de Apoio Administrativo (P/1, P/4),

 

- Seção de Operações (P/2, P/3),

 

- Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), para o CPC e Centro de Comunicações para o Interior (CCI), no caso do CPI.

 

Art. 34. Os comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários de comando e têm a eles subordinados operacionalmente as unidades e subunidades de Polícia Militar sediadas, respectivamente, na Região Metropolitana de Recife e no Interior do Estado.

 

(Vide o art. 6° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986 - Fica substituída a expressão “Comando de Policiamento da Capital” pela expressão “Comando de Policiamento Metropolitano” - CPM.)

 

Art. 35. Sempre que o policiamento da Capital ou do Interior exigir, poderão ser criados, a critério do Comando-Geral, mediante aprovação da IGPM, Comandos de Policiamento de Área (CPA), como escalões intermediários, subordinados, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) ou ao Comando de Policiamento do Interior (CPI).

 

(Vide o art. 6° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986 - Fica substituída a expressão “Comando de Policiamento da Capital” pela expressão “Comando de Policiamento Metropolitano” - CPM.)

 

(Vide o inciso II do art. 2° da Lei n° 15.186, de 12 de dezembro de 2013 - Fica extinto da estrutura organizacional da Polícia Militar de Pernambuco o Comando de Policiamento do Interior - CPI.)

 

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento de Área em sua jurisdições, terão atribuições semelhantes aos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior.

 

Seção I

Unidades de Polícia Militar

 

Art. 36. As Unidades e Subunidades de Polícia Militar serão: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

I - Batalhões e Companhias de Polícia Militar - BPM e Cia PM: Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé, montado ou motorizado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

II - Batalhões e Companhias de Polícia de Radiopatrulha - BPRp e Cia PRp: Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento de radiopatrulha; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

III - Batalhões e Companhias de Polícia de Trânsito - BPTran CiaPTran: Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento de trânsito; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

IV - Batalhões e Companhias de Polícia de Guardas - BPGd e Cia PGd: Unidades que têm a seu cargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos públicos, em particular as sedes dos poderes estaduais, residenciais de personalidades nacionais e estrangeiras, presídios e outros estabelecimentos penais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

V - Batalhões e Companhias de Polícia Rodoviárias – CPRv e Cia PRv: Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento rodoviário; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

VI - Batalhões e Companhias de Polícia de Choque – BPChq e Cia PCHq: Unidades instruídas e adestradas para as missões de contra-guerrilhas urbana e rural, que poderão também ser empregadas em outros tipos de policiamento, sempre que as necessidades o exigirem; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

VII - Regimento e Esquadrões de Polícia Montada-RPMon e Esq-PMon; Unidades que têm a seu cargo as missões de policiamento em locais de difícil acesso ou onde sua presença facilite as ações. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

VIII - Batalhões e Companhias de Polícia Militar Feminina - BPM Fem e Cia PM Fem – Unidades que têm a seu cargo a execução do policiamento ostensivo feminino, atuando na segurança pública, principalmente no que se refere à proteção de menores, mulheres, inválidos e anciãos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)

 

Parágrafo único. Com o desenvolvimento do Estado e consequente aumento das necessidades de segurança poderão ser criadas Unidades para emprego em outros tipos de policiamento especifico, preconizados pela IGPM.

 

Art. 37. Os Batalhões são constituídos de um comandante, um subcomandante, um estado-maior, elementos de comando (companhia ou pelotão de comando e serviços) e de frações subordinadas (companhias) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua organização pormenorizada constará dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.

 

Art. 38. Os Batalhões e Companhias de Polícia Militar poderão integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo normal. Para o desempenho de tais atribuições deverão ser dotados das frações de tropa do tipo de policiamento específico a integrar.

 

Art. 39. As Companhias, Esquadrões e Pelotões são constituídos de um comandante, elementos de comando (seção ou grupo de comando) e de frações subordinadas (pelotões ou grupos) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua organização pormenorizada constará dos Quadros de Organização (QO) da Corporação.

 

Art. 40. Cada Destacamento Policial Militar (dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública nos municípios e distritos do interior, será constituído de um Grupo PM, com efetivo variável de acordo com a missão do destacamento. Eventualmente, um Dst PM poderá enquadrar um ou mais subdestacamentos, localizados em distritos do município sede do Dst.

 

Seção II

Corpo de Bombeiros

 

Art. 41. O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será assim organizado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

a) Comando; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

b) Órgãos de Apoio de Serviços Técnicos: Centro de Atividades Técnicas (CAT); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

c) Órgão de Apoio de Material: Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CEM/M Op); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

d) órgão de apoio de Ensino: Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros Militares (CEIBOM); (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 10.988, de 3 de dezembro de 1993.)

 

e) Unidades Operacionais. (Acrescida pelo art. 3° da Lei n° 10.988, de 3 de dezembro de 1993.)

 

Parágrafo único. Os órgãos de Apoio de Material e de Apoio de Ensino, vinculam-se tecnicamente à Diretoria de Apoio Logístico e Diretoria de Ensino, respectivamente, no cumprimento de suas incumbências específicas. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 10.988, de 3 de dezembro de 1993.)

 

Art. 42. O Comando compreenderá: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

I - Comandante; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

II - Estado-Maior. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

Parágrafo único. O Estado-Maior será assim organizado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

I - Chefe; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

II - Seção de Apoio Administrativo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

III - Seção de Operações; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

IV - Seção de Assuntos Civis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

Art. 43. Os órgãos de apoio serão incumbidos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

I - O Centro de Atividades Técnicas (CAT), de executar e supervisionar o disposto na Legislação Estadual quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndio, proceder a exame de plantas e perícias de incêndios, realizar testes de incombustibilidade, realizar vistorias e emitir pareceres, e supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

II - O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/M Op), do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne a material de motomecanização e a material especializado de Bombeiros, sendo assim organizado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

a) Seção de Recebimento, Armazenagem e Distribuição; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

b) Seção de Oficinas, com uma Oficina de Motomecanização e uma Oficina de Material Especializado de Bombeiros; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

c) Seção de Expediente. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

III - o Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros Militares, de formação, especialização, e aperfeiçoamento de Praças Bombeiros-Militares. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 10.988, de 3 de dezembro de 1993.)

 

Art. 44. O apoio de suprimento e de manutenção de intendência, de obras, de armamento e munições e de material de comunicações será prestado pelos órgãos de apoio da Corporação.

 

Art. 45. As Unidades Operacionais serão constituídas de:

 

I - Grupamentos de Incêndio (GI): Unidades subordinadas operacionalmente ao Comando do Corpo de Bombeiros incumbidas da missão de extinção de incêndio. Poderão integrar missões de busca e salvamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.038, de 8 de novembro de 1979.)

 

II - Subgrupamentos de Incêndio (S/GI): Unidades igualmente com missão de extinção de incêndio porém subordinadas a um grupamento de incêndio. Podendo integrar, eventualmente, missões de busca e salvamento.

 

III - Grupamentos de Busca e Salvamento (GBS): Unidades subordinadas operacionalmente ao Comando do Corpo de Bombeiros incumbidas de missão de busca e salvamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.038, de 8 de novembro de 1979.)

 

Art. 46. Tanto os grupamentos como os subgrupamentos de incêndio serão assim organizados:

 

- Comandante;

 

- Subcomandante;

 

- Estado Maior;

 

- Seção de Comando e Serviços; e

 

- Seção de Incêndio.

 

§ 1º A Seção de Incêndio contará com três Subseções de Incêndio e uma Subseção de Salvamento e Proteção.

 

§ 2º Quando uma Unidade de extinção de incêndio integrar missões de busca e salvamento deverá ser dotada de uma Seção de Busca e Salvamento.

 

Art. 47. Os Grupamentos de Busca e Salvamento serão assim organizados:

 

- Comandante,

 

- Subcomandante,

 

- Estado-Maior,

 

- Seção de Comando e Serviços, e

 

- Seção de Busca e Salvamento.

 

Parágrafo único. A Seção de Busca e Salvamento contará com uma subseção de Busca e Salvamento Terrestre e uma subseção de Busca e Salvamento Aquático.

 

Art. 48. O quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada das Unidades de bombeiros.

 

TITULO III

PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR

 

Art. 49. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

I - Pessoal da Ativa: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

a) Oficiais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

b) Praças Especiais de Polícia Militar; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

c) Praças. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.925, de 22 de dezembro de 1981.)

 

II - Pessoal Inativo:

 

a) Pessoal da reserva remunerada: Oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada;

 

b) Pessoal Reformado: oficiais e praças reformados.

 

III - Pessoal Civil: constituído os seguintes quadros:

 

- Quadro de Pessoal Civil Efetivo (em extinção)

 

§ 1º Os oficiais constituem os seguintes Quadros: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

II - Quadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

III - Quadro de Oficiais de Saúde, compreendendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

a) Quadro de Oficiais Médicos (QOM); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

b) Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

c) Quadro de Oficiais Farmacêuticos - (QOF); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

d) Quadro de Oficiais Veterinários - (QOV); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

IV - Quadro de Capelães Policiais-Militares-(QCPM); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

V - Quadro de Oficiais de Administração - (QOA); (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

VI - Quadro de Oficiais Especialistas – Músicos - (QOE-Mus). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

§ 2º As Praças Especiais de Polícia Militar, compreendem: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)

 

I - Aspirante a Oficial PM; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)

 

II - Aspirante a Oficial PM Fem; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)

 

III - Aluno Oficial PM; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)

 

IV - Aluno Oficial PM Fem. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)

 

§ 3º As praças compreendem: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)

 

I - Praças Policiais-Militares (Praças PM); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)

 

II - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)

 

III - Praças Policiais-Militares Femininas (Praças PM Fem). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.008, de 18 de junho de 1982.)

 

§ 4º O efetivo de Oficiais que constitui o Quadro de Oficiais de Saúde  (QOS), será composto por policiais-militares dos sexos masculino e feminino. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 10.988, de 3 de dezembro de 1993.)

 

Art. 50. As Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP).

 

§ 1º A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.

 

§ 2º As atuais QPMG e QPMP poderão ser reduzidas ou extintas, de acordo com as necessidades da Corporação.

 

§ 3º O Governador do Estado baixará em decreto as normas para a Qualificação Policial Militar das praças, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pela IGPM.

 

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

 

Art. 51. O efetivo da Polícia Militar será fixado em Legislação peculiar - Lei de Fixação de Efetivos da Polícia Militar - que, após a prévia aprovação do Estado-Maior do Exército, será proposta pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa.

 

Art. 52. Respeitado o efetivo da Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 53. A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado ouvido o Ministério do Exército.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54. O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.

 

Art. 55. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação e aprovação do Estado Maior do Exército.

 

Art. 56. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

Art. 57. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 6.481, de 28 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário. (Renumerado pelo art. 7° da Lei n° 9.817, de 19 de março de 1986.)

 

Palácio Frei Caneca, em 3 de outubro de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.