LEI Nº 17.968, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2022.
Institui o
Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema
Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o “Programa Novas
Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa Novas Oportunidades -
Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo tem a finalidade
de articular e/ou oferecer, durante um período de vinte e quatro meses, um
conjunto de ações e serviços a adolescentes e jovens egressos(as) oriundos das
unidades de atendimento da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, e
suas famílias, para possibilitar a construção de um novo projeto de vida,
englobando aspectos sociais, familiares e comunitários.
§ 1º O Programa de que trata o caput
visa atender adolescentes e jovens de 14 (quatorze) a 22 (vinte e dois) anos,
que tenham recebido extinção de medida socioeducativa da FUNASE (internação e
semiliberdade) ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas de meio
aberto (prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida).
§ 2º Definem-se as ações e serviços em:
I - oficinas de apresentação do Programa
para os(as) adolescentes e jovens com possibilidade ou previsão de extinção de
medida socioeducativa e oriundos das unidades da FUNASE e dos Serviços de
Atendimento em Meio Aberto;
II - atendimento ao(a) adolescente e
jovem interessado(a) na proposta, a ser realizado na sede do Programa pela
equipe técnica, para que seja feita a inserção, com preenchimento de suas
informações cadastrais, interesses pessoais, profissionais e sociais;
III - contatos telefônicos ou visita de
busca ativa nas residências para efetuar o convite e a apresentação do
Programa;
IV - atendimentos individuais realizados
por técnica de referência, onde serão identificadas as demandas do(a)
adolescente e jovem no contexto pessoal, social, profissional e cognitivo, a
fim de que sejam construídos objetivos a partir dos desejos expressos por
eles(as);
V - grupos de família destinados aos
familiares dos(as) adolescentes e jovens inseridos(as) no Programa, em que será
estabelecido o apoio necessário e realizadas possíveis intervenções para que
seja reduzida a reincidência dos atos infracionais;
VI - visitas domiciliares sempre que se
fizer necessário, para melhor compreensão do contexto sócio familiar e/ou de
alguma situação pontual pela qual esteja passando o(a) adolescente e jovem;
VII - palestras e oficinas temáticas
ministradas tanto pela equipe técnica como por profissionais convidados, a fim
de proporcionar a troca de experiências entre adolescentes e jovens;
VIII - monitoramento pedagógico e
laboral para acompanhar o acolhimento, adaptação, evolução e desempenho do(a)
adolescente e jovem em sua colocação nos espaços de aprendizagem, trabalho e
escolaridade;
IX - contatos sistemáticos com
profissionais que recepcionarão os(as) adolescentes e jovens, sejam eles de
entidades formadoras, locais de prática, equipes pedagógicas, supervisão de
estágio etc.;
X - reuniões feitas pela equipe para
estudar e manter-se atualizada quanto ao referencial teórico metodológico
baseado em evidências e nas situações vividas pelos(as) adolescentes e jovens
acompanhados(as) pelo Programa;
XI - encaminhamentos para as equipes de
redes educacionais, socioassistenciais, laborais e de qualificação
profissional, através de parcerias com empresas privadas e políticas públicas
especializadas, bem como o acompanhamento das atividades junto à instituição
formadora;
Art. 3º São princípios norteadores do
Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema
Socioeducativo:
I - respeito à autonomia de cada
participante;
II - respeito à individualidade;
III - fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários;
IV - estímulo à autogestão.
Art. 4º O Programa Novas Oportunidades -
Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo tem as seguintes
diretrizes:
I - promover a integração e parcerias
nas esferas governamental e não governamental para o desenvolvimento e
colocação de adolescentes e jovens em diversos espaços institucionais,
contribuindo para a diminuição da reincidência no cometimento de atos
infracionais, da situação de exclusão e da ocorrência de óbitos por Crimes
Violentos Letais Intencionais (CVLI).
II - promover a intersetorialidade no
conjunto das ações, contribuindo para o acesso de adolescentes e jovens e de
suas famílias às políticas públicas de educação, saúde, trabalho, assistência
social, cultura, esporte, entre outras;
III - promover inserção escolar e
melhoria do respectivo desempenho;
IV - promover inserção em cursos
profissionalizantes e/ou técnicos;
V - mobilizar a rede socioassistencial
do estado e dos municípios de origem dos(as) adolescentes e jovens para o
fortalecimento de sua reinserção social, familiar e comunitária;
VI - articular e mobilizar os setores
públicos e privados, com foco na responsabilidade social, firmando parcerias
para inserção dos(as) adolescentes e jovens no mercado de trabalho;
VII - acompanhar, sistematicamente,
os(as) adolescentes e jovens inscrito(a)s desde a inserção na vaga em empresas
ou órgãos públicos até a finalização de sua participação no programa;
VIII - monitorar e avaliar anualmente o
Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema
Socioeducativo, por meio da sistematização periódica dos dados, produção de
indicadores, relatórios e outros documentos.
Art. 5º O processo de desligamento
ocorrerá com o decurso do período estabelecido para o acompanhamento, na
finalização do contrato ao qual o(a) adolescente e jovem estiver vinculado(a).
Parágrafo único. O desligamento de que
trata o caput poderá ocorrer de duas formas:
I - voluntário, por solicitação do(a)
adolescente e jovem;
II - administrativo, por descumprimento
ao regimento interno da instituição formadora.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo editar
normas regulamentares necessárias à fiel execução da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
17 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO