Texto Original



LEI Nº 17.968, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Institui o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o “Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo tem a finalidade de articular e/ou oferecer, durante um período de vinte e quatro meses, um conjunto de ações e serviços a adolescentes e jovens egressos(as) oriundos das unidades de atendimento da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, e suas famílias, para possibilitar a construção de um novo projeto de vida, englobando aspectos sociais, familiares e comunitários.

 

§ 1º O Programa de que trata o caput visa atender adolescentes e jovens de 14 (quatorze) a 22 (vinte e dois) anos, que tenham recebido extinção de medida socioeducativa da FUNASE (internação e semiliberdade) ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas de meio aberto (prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida).

 

§ 2º Definem-se as ações e serviços em:

 

I - oficinas de apresentação do Programa para os(as) adolescentes e jovens com possibilidade ou previsão de extinção de medida socioeducativa e oriundos das unidades da FUNASE e dos Serviços de Atendimento em Meio Aberto;

 

II - atendimento ao(a) adolescente e jovem interessado(a) na proposta, a ser realizado na sede do Programa pela equipe técnica, para que seja feita a inserção, com preenchimento de suas informações cadastrais, interesses pessoais, profissionais e sociais;

 

III - contatos telefônicos ou visita de busca ativa nas residências para efetuar o convite e a apresentação do Programa;

 

IV - atendimentos individuais realizados por técnica de referência, onde serão identificadas as demandas do(a) adolescente e jovem no contexto pessoal, social, profissional e cognitivo, a fim de que sejam construídos objetivos a partir dos desejos expressos por eles(as);

 

V - grupos de família destinados aos familiares dos(as) adolescentes e jovens inseridos(as) no Programa, em que será estabelecido o apoio necessário e realizadas possíveis intervenções para que seja reduzida a reincidência dos atos infracionais;

 

VI - visitas domiciliares sempre que se fizer necessário, para melhor compreensão do contexto sócio familiar e/ou de alguma situação pontual pela qual esteja passando o(a) adolescente e jovem;

 

VII - palestras e oficinas temáticas ministradas tanto pela equipe técnica como por profissionais convidados, a fim de proporcionar a troca de experiências entre adolescentes e jovens;

 

VIII - monitoramento pedagógico e laboral para acompanhar o acolhimento, adaptação, evolução e desempenho do(a) adolescente e jovem em sua colocação nos espaços de aprendizagem, trabalho e escolaridade;

 

IX - contatos sistemáticos com profissionais que recepcionarão os(as) adolescentes e jovens, sejam eles de entidades formadoras, locais de prática, equipes pedagógicas, supervisão de estágio etc.;

 

X - reuniões feitas pela equipe para estudar e manter-se atualizada quanto ao referencial teórico metodológico baseado em evidências e nas situações vividas pelos(as) adolescentes e jovens acompanhados(as) pelo Programa;

 

XI - encaminhamentos para as equipes de redes educacionais, socioassistenciais, laborais e de qualificação profissional, através de parcerias com empresas privadas e políticas públicas especializadas, bem como o acompanhamento das atividades junto à instituição formadora;

 

Art. 3º São princípios norteadores do Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo:

 

I - respeito à autonomia de cada participante;

 

II - respeito à individualidade;

 

III - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

 

IV - estímulo à autogestão.

 

Art. 4º O Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo tem as seguintes diretrizes:

 

I - promover a integração e parcerias nas esferas governamental e não governamental para o desenvolvimento e colocação de adolescentes e jovens em diversos espaços institucionais, contribuindo para a diminuição da reincidência no cometimento de atos infracionais, da situação de exclusão e da ocorrência de óbitos por Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI).

 

II - promover a intersetorialidade no conjunto das ações, contribuindo para o acesso de adolescentes e jovens e de suas famílias às políticas públicas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultura, esporte, entre outras;

 

III - promover inserção escolar e melhoria do respectivo desempenho;

 

IV - promover inserção em cursos profissionalizantes e/ou técnicos;

 

V - mobilizar a rede socioassistencial do estado e dos municípios de origem dos(as) adolescentes e jovens para o fortalecimento de sua reinserção social, familiar e comunitária;

 

VI - articular e mobilizar os setores públicos e privados, com foco na responsabilidade social, firmando parcerias para inserção dos(as) adolescentes e jovens no mercado de trabalho;

 

VII - acompanhar, sistematicamente, os(as) adolescentes e jovens inscrito(a)s desde a inserção na vaga em empresas ou órgãos públicos até a finalização de sua participação no programa;

 

VIII - monitorar e avaliar anualmente o Programa Novas Oportunidades - Atenção a Egressos(as) e Aprendizes do Sistema Socioeducativo, por meio da sistematização periódica dos dados, produção de indicadores, relatórios e outros documentos.

 

Art. 5º O processo de desligamento ocorrerá com o decurso do período estabelecido para o acompanhamento, na finalização do contrato ao qual o(a) adolescente e jovem estiver vinculado(a).

 

Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput poderá ocorrer de duas formas:

 

I - voluntário, por solicitação do(a) adolescente e jovem;

 

II - administrativo, por descumprimento ao regimento interno da instituição formadora.

 

Art. 6º Poderá o Poder Executivo editar normas regulamentares necessárias à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.