LEI Nº 18.046, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2022.
(Regulamentada pelo Decreto nº 54.293, de 28 de dezembro de 2022.)
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de definir prazo
específico e condições para o pagamento das faturas das concessionárias de água
e esgoto pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Poder Executivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
29-B. As concessionárias de água e esgoto ficam autorizadas a conceder o prazo
máximo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da fatura de cobrança do
fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto, para que os
órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder
Executivo realizem o respectivo pagamento.” (AC)
Art. 2º As concessionárias de água e de
esgoto ficam autorizadas a dispensar a cobrança encargos de inadimplência para
os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder
Executivo estadual no pagamento à vista das faturas emitidas até a data de
publicação desta Lei.
Art. 3º As concessionárias de água e de
esgoto ficam autorizadas a compensarem os créditos do Estado de Pernambuco
decorrentes dos juros sobre capital próprio por elas devidos, com os créditos
das faturas de água e de esgoto, inclusive encargos moratórios, devidos pelos
órgãos da administração pública direta estadual.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo
estabelecerá o prazo máximo para que os órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Poder Executivo estadual atestem o consumo do fornecimento
de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto o qual será contado a
partir do recebimento da respectiva fatura observado o prazo estabelecido do
art. 29-B da Lei nº 16.559, de 2019.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO