LEI Nº 18.064, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição
da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de
permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.890, de 13 de julho de
2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º Nos exercícios de 2023 o órgão competente do Poder Executivo poderá
estabelecer cadastro de estabelecimentos aptos a utilizar a cama de aviário,
não se aplicando a proibição de que trata o caput, desde que os
estabelecimentos em questão se comprometam expressamente a realizar a completa
e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a
20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da
observância de outras condições previstas na legislação vigente. (AC)
§
5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no § 4º deverão ser
retirados do cadastro e estarão sujeitos às penalidades de que trata o art. 2º,
sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente. (AC)
§
6º A partir do exercício de 2024, o órgão competente do Poder Executivo poderá
autorizar a utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não
se aplicando a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o
cumprimento dos seguintes requisitos por parte do estabelecimento: (AC)
I -
assinatura de termo expresso comprometendo-se a realizar a completa e imediata
cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte
centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de
outras condições previstas na legislação vigente; (AC)
II
- apresentação da documentação sanitária pertinente; e, (AC)
III
- outras exigências previstas em regulamento. (AC)
§
7º A autorização de que trata o § 6º deverá ser imediatamente cassada caso se
verifique o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, ficando o
estabelecimento infrator impossibilitado de receber nova autorização nos dois
exercícios seguintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades de que trata o
art. 2º, bem como de outras previstas na legislação vigente. (AC)
Art.
1º-A. Fica permitido o transporte da cama de aviário, desde que,
cumulativamente: (AC)
I
- esteja acompanhado da documentação sanitária pertinente; e, (AC)
II
- seja transportado em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que
não haja perda de carga durante o transporte e até sua efetiva utilização.”
(AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PSB
e WALDEMAR BORGES (PSB).