LEI Nº 18.125, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Dispõe, em
cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição
do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, sobre a revisão
do Plano
Plurianual do Estado, para o período 2020-2023, exercício de
2023.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a
revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023,
exercício de 2023, que passa a vigorar com as alterações nos Anexos I e II, de
acordo com as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a
Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma
regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições
do Plano
Plurianual 2020-2023, revisão para o exercício de 2023, de que
trata o caput, consideram-se as mesmas classificações utilizadas no Plano
Plurianual 2020-2023, quais sejam:
I - Perspectiva ou dimensões de atuação:
opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição
para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado,
comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do
Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;
II - Objetivo Estratégico: resultado ou
estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais
de atuação, estando consubstanciados em número de dez objetivos, agrupados
segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a presente Lei;
III - Programa: conjunto articulado de
ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo
comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico: aquele que
resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração
Pública Estadual; e
b) Programa de Gestão, Manutenção e
Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e
à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos
programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio
Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza tipicamente
administrativas;
IV - Ação: operação da qual resultam
produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa;
e
V - Subação: subtítulo de detalhamento
da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou
objetos contidos na ação.
§ 2º A localização espacial das subações
é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento
com os respectivos municípios, conforme especificado na Lei Complementar nº 388,
de 27 de abril de 2018.
Art. 2º A revisão anual do Plano
Plurianual decorre dos ajustes necessários, face às mudanças
gradativas ocorridas nos cenários social, econômico, político e financeiro do
Estado, do aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando
da elaboração do Plano.
Parágrafo único. O PPA
2020-2023 tem sua programação revista anualmente, com base no
processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, ações e nas
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
Art. 3º O presente Plano
Plurianual 2020-2023, exercício 2023, é composto pelos
seguintes Anexos:
I - Anexo I: apresenta os capítulos
referentes ao Marco Regulatório do Plano e os Principais Objetos da Revisão
2023 do Plano Plurianual; e
II - Anexo II: composto pelos Relatórios
analíticos, estratificados, segundo os dez Objetivos Estratégicos, estruturas programáticas
dos órgãos setoriais do Poder Executivo e dos Outros Poderes Legislativo, Judiciário
e do Ministério Público, discriminados de acordo com os programas, ações e
subações e seus respectivos produtos, unidades de medidas, metas físicas e
regionalização, além dos custos dos programas para o exercício de 2023.
Art. 4º Os valores financeiros contidos
na presente Lei estão calculados a preços correntes.
Art. 5º As subações detalhadas no Anexo
II constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas,
alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo
e-Fisco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades
das ações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar
os valores dos programas, ações e subações do Plano Plurianual - PPA
2020-2023, exercício 2023, aos ajustes que vierem a ser
realizados na Lei Orçamentária Anual para 2023.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará à
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior,
com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO