LEI Nº 18.088, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece, no âmbito
do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do
Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados
contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio
Figueiroa, a fim de instituir novas diretrizes para conscientização e proteção
da mulher.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de
violência praticados contra a mulher e sobre os direitos decorrentes da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (NR)
IV
- divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que
expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais;
(NR)
V -
integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência
social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação; (NR)
VI
- estímulo à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e
mulheres, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas
baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros
ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou
exacerbem a violência contra a mulher; (AC)
VII
- estímulo à construção de alternativas à violência para a resolução de
problemas e conflitos familiares; e, (AC)
VIII
- promoção de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda
para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção
no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e social.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.