DECRETO Nº 22.537,
DE 04 DE AGOSTO DE 2000
Dispõe sobre a
criação da Ouvidoria da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
dotar a Secretaria da Fazenda de canal de comunicação com a sociedade, que vise
à melhoria contínua dos serviços fazendários,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada a Ouvidoria da Secretaria da Fazenda, estruturada como unidade
administrativa, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário da Fazenda,
nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A
Ouvidoria da Secretaria da Fazenda tem por finalidade atuar no sentido de
garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados pela Secretaria da
Fazenda à sociedade.
Art. 2º Compete à
Ouvidoria da Secretaria da Fazenda exercer, em especial, as seguintes
atribuições:
I - zelar pela
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade,
publicidade e eficiência dos atos praticados pela Administração Fazendária;
II - receber e
apurar todas as reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações que
lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formais e informais,
notificando os órgãos envolvidos para os esclarecimentos necessários;
III - realizar
inspeções para averiguar fatos relacionados às manifestações registradas;
IV - recomendar a
anulação ou a correção de atos contrários à legislação ou a procedimentos
administrativos, representando, quando necessário, aos órgãos superiores
competentes, em articulação com a Corregedoria Fazendária - CORREFAZ, da
Secretaria da Fazenda;
V - garantir, a
todos que a procurarem, o retorno das providências adotadas a partir de sua
intervenção e dos resultados alcançados;
VI - garantir, a
todos os demandantes, caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade ao que
lhe for transmitido;
VII - sugerir
medidas de aprimoramento da prestação dos serviços fazendários, com base nas
reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas, visando
garantir que os problemas detectados não se tornem repetições contínuas;
VIII - criar
processo permanente de divulgação do serviço por ela prestado perante a
sociedade, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados
alcançados;
IX - organizar e
manter atualizado arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias,
sugestões e demais manifestações recebidas;
X - encaminhar, ao
Secretário da Fazenda, relatório trimestral das atividades desenvolvidas no
trimestre anterior;
XI - desenvolver
outras atividades correlatas.
Parágrafo único.
As questões pendentes de decisão judicial não serão objeto de apreciação por
parte da Ouvidoria da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Os
servidores em exercício na Secretaria da Fazenda deverão prestar apoio e
informação à Ouvidoria, em caráter prioritário e em regime de urgência, desde
que formalmente demandados.
Art. 4º A
Ouvidoria da Secretaria da Fazenda deverá, em especial, promover o atendimento
externo, destinado a todo e qualquer cidadão que a procure, considerando, em
seu mérito, independentemente da forma, todas as manifestações que lhe forem
dirigidas.
Art. 5º A
Ouvidoria da Secretaria da Fazenda será constituída por 01 (um) Ouvidor
Fazendário, com direito à percepção da Função Gerencial Gratificada, símbolo
FGG-1, e por pessoal de apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, fica remanejada 01 (uma) Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1, atribuída a Supervisor Técnico do Gabinete do
Secretário da Fazenda, para a Ouvidoria da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrario.
Palácio do Campo das
Princesas,
em 04 de agosto de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS