Texto Original



LEI Nº 18.137, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.

 

Dispõe sobre o subsídio do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, são fixados nos seguintes valores:

 

          I - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para o Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2023; e,

 

          II - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o Vice-Governador e Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

          Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

          Art. 4º Revogam-se:

 

          I - a Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007;

 

          II - a Lei nº 14.436, de 10 de outubro de 2011; e,

 

          III - a Lei nº 14.841, de 22 de novembro de 2012.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.