LEI Nº 18.137, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre o
subsídio do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do
Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, são fixados nos seguintes
valores:
I
- R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para o Governador do Estado, a partir
de 1º de janeiro de 2023; e,
II
- R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o Vice-Governador e Secretários de
Estado, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art.
2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art.
4º Revogam-se:
I
- a Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007;
II
- a Lei nº 14.436, de 10 de outubro de 2011; e,
III
- a Lei nº 14.841, de 22 de novembro de 2012.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 13 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente