DECRETO Nº 54.425, DE 27 DE JANEIRO DE
2023.
Dispõe
sobre a Programação Financeira do Estado de Pernambuco para o exercício de
2023.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 e no art. 8º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art.
1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2023,
será executada de acordo com o disposto nos Anexos de 1 a 6, discriminados da
seguinte forma:
I
- Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;
II
- Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;
III
- Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;
IV
- Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;
V
- Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e
VI
- Anexo 6 - Quadro das Quotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.
§
1º A Programação Financeira referente ao Anexo 4 será efetivada
quadrimestralmente de acordo com as disposições dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017.
§
2º O segundo e terceiro quadrimestres da Programação Financeira de que trata o
§ 1º poderão ser efetivados em conjunto a partir da pactuação dos tetos de
controle de despesa previstos no art. 7º do Decreto nº
44.279, de 2017.
§
3º Os Anexos de que trata este artigo serão disponibilizados no sítio
eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, na área de Legislação
Financeira.
§
4º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
I
- quota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa
por ficha financeira;
II
- ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as
quotas da programação financeira, discriminadas e individualizadas por Unidades
Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão,
grupo de despesa, fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa,
despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
III
- despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de
controle gerencial da programação financeira;
IV
- quota de disponibilidade financeira: o limite posto à disposição das UGEs
para o pagamento da despesa por ficha financeira; e
V
- programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do
Programa de Governo, que serão apreciados pela Câmara de Programação Financeira
do Estado – CPF.
Art.
2º As quotas de programação financeira estabelecidas neste Decreto poderão ser
revistas, mediante acréscimo, redução ou remanejamento, a critério da CPF,
observados os limites das Metas de Controle da Despesa e tetos pactuados.
Art.
3º Os pleitos de alterações e inclusões das quotas financeiras do exercício
serão elaborados pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente,
e encaminhados à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da
Secretaria da Fazenda, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco,
detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
Art.
4º As quotas de Programação Financeira dos recursos próprios das entidades
supervisionadas serão estabelecidas por teto financeiro implantado no sistema
e-Fisco, em limite a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base no
comportamento das arrecadações de anos anteriores e do exercício corrente,
podendo sofrer alterações de acordo com a arrecadação realizada no exercício
corrente.
§
1º As alterações do teto de que trata o caput, visando acréscimo de
quotas, deverão ser solicitadas através de ofício com as devidas
justificativas, acompanhadas de demonstrativos do excesso de arrecadação,
superávit do exercício anterior ou outras fontes de receita que evidenciem a
possibilidade de alteração do teto.
§
2º As alterações que visem a redução de quotas de que trata o caput
poderão ser feitas de ofício pela Secretaria da Fazenda caso seja constatada a
diminuição da arrecadação.
§
3º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a
Escola de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública receberão limites
para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base
nos seus duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0500
- Recursos não vinculados de Impostos, e, com relação aos recursos próprios,
diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.
Art.
5º A critério da CPF, as solicitações de alterações e inclusões de quotas de
programação financeira para os grupos de despesa 3, 4 e 5 do Poder Executivo,
excetuadas aquelas constantes do art. 4º, poderão ser elaboradas em ciclos
bimestrais, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da execução
orçamentária da despesa e da disponibilidade de caixa do Estado.
Art.
6º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação
financeira deverão ser submetidas à CPF pela Secretaria da Fazenda, cuja
submissão deverá ser instruída por análise, abordando:
I
- o impacto da alteração ou majoração nas Metas de Controle da Despesa
pactuadas;
II
- os saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;
III
- os saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante
e em suas UGEs; e
IV
- o histórico de execução da ficha financeira.
§
1º A aprovação das alterações e inclusões de que trata o caput, pela
CPF, poderá ser subsidiada pela elaboração de parecer técnico das equipes das
Secretarias membros da referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de
competência.
§
2º Todos os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da
administração direta e das entidades supervisionadas, estabelecidos neste
Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria da Fazenda.
§
3º Todas as alterações de que trata este artigo deverão constar de resolução da
CPF, publicada no Diário Oficial do Estado, que terá sua resenha
disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na qual deverão
constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I
- o número da Movimentação Financeira - MF;
II
- o grupo de despesa;
III
- a entidade ou o órgão favorecido;
IV
- o valor concedido, anulado ou transferido;
V
- o mês de referência; e
VI
- a fonte de recursos.
Art.
7º Ficam dispensadas da elaboração em ciclos bimestrais e da submissão à CPF as
solicitações de alterações e inclusões previstas, respectivamente, nos arts. 5º
e 6º, relativamente às quotas de programação financeira referentes a:
I
- alterações decorrentes de reforma administrativa;
II
- correção de erros de operacionalização;
III
- atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, de
forma tempestiva;
IV
- remanejamento para adequação de valores de quotas de programação financeira,
desde que enquadrados pelos órgãos e entidades às Metas de Controle da Despesa
pactuadas;
V
- adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias
descentralizadas; e
VI
- ajuste das quotas de programação financeira relativas ao seguinte:
a)
folha de pagamento;
b)
auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;
c)
recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados às Metas de
Controle da Despesa pactuadas;
d)
recursos próprios das entidades supervisionadas, desde que enquadrados às Metas
de Controle da Despesa pactuadas;
e)
adequação financeira das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
f)
alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares;
g)
demandas decorrentes de decisões judiciais, e
h)
outros casos excepcionais definidos pela CPF.
Art.
8º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação
financeira, devem:
I
- verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser
realizada;
II
- solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes
ao exercício financeiro vigente, de acordo com o cronograma de desembolso;
III
- solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de
receita, contrato de repasse e outras transferências, de acordo com as parcelas
previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do
instrumento pactuado; e
IV
- fornecer, no campo de justificativa das solicitações de programação
financeira, as seguintes informações:
a)
nos casos de complementação de quotas: as informações necessárias para a
análise do pleito;
b)
nos casos de redução e transferência de quotas: o motivo pelo qual o recurso anteriormente
programado não mais será necessário na ficha financeira, bem como a
justificativa da necessidade de incremento na ficha financeira que será
contemplada; e
c)
nos casos de remanejamento de quotas: o motivo do ajuste do cronograma, de
forma a não comprometer a execução prevista na ficha financeira nos meses
subsequentes.
Art.
9º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa das UGEs da
administração direta e das entidades supervisionadas não poderão utilizar os
recursos aprovados para quaisquer outras finalidades diferentes daquelas
aprovadas na descrição da movimentação financeira da Programação Financeira,
nem assumir compromissos financeiros além dos limites mensais estabelecidos
neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido acréscimos
autorizados pela CPF, na revisão de quotas estabelecida na forma dos arts. 5º e
6º.
Art.
10. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta
do Estado de Pernambuco deverão acompanhar o cumprimento das exigências legais
e normativas referentes à manutenção de adimplência com os tributos federais e
contribuições sociais.
§
1º As entidades da administração indireta, dependentes do Tesouro Estadual,
ficam obrigadas a informar todos os débitos referentes a parcelamentos junto à
União relacionados a tributos, contribuições sociais e previdenciárias e ao
FGTS, encaminhando à Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública - GADP, da
Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE, da CTE, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente, a posição mensal dos referidos parcelamentos e
a posição do exercício encerrado, até o dia 16 de janeiro do exercício
subsequente, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.
§
2º As entidades e Unidades Executoras de projetos financiados por meio de
operações de crédito contratadas pelo Estado junto a instituições financeiras
nacionais e internacionais ficam obrigadas a encaminhar à GADP, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente, o cronograma mensal de liberações.
§
3º As Unidades Executoras de convênio de receita, contrato de repasse e outras
transferências deverão cadastrar as respectivas receitas no Sistema de
Acompanhamento de Convênios do e-Fisco – ACO, manter atualizado o seu cadastro,
efetuando as alterações pertinentes, registrar tempestivamente os dados de
execução e inserir a correspondente prestação de contas.
§
4º Sem prejuízo do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inobservância
do disposto neste artigo autoriza a DAFE a proceder ao bloqueio de
disponibilidade financeira estabelecida na Programação Financeira do Estado da
respectiva entidade ou órgão infrator.
Art.
11. A CTE, por delegação da CPF, fica autorizada a realizar adequações nos
limites de solicitações e de prazos estabelecidos neste Decreto.
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA