LEI Nº 13.910, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2009.
Altera a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
modificações, relativamente à determinação da base de cálculo do ICMS retido
por substituição tributária e à inclusão de produtos no respectivo Anexo Único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
18.......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º Para
efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos
no inciso II, "c", 3, do caput, observar-se-á: (NR)
I – os
percentuais de agregação serão aqueles estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único desta Lei ou
aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da
Federação; (REN/NR)
II – a partir
de 01 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a
possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria
procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para
a operação interna; (ACR)
III – para
efeito do disposto no inciso II, o referido ajuste deve ser obtido mediante
utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ
intra)] – 1, onde: (ACR)
a)
"MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações
internas, prevista em decreto específico;
b) "ALQ
inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
c) "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações internas;
IV – os
limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor agregado
obtidas nos termos dos incisos II e III. (ACR)
..................................................................................................................".
Art. 2º O
Anexo Único da Lei nº 11.408, de 1996, e
alterações, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único da
presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO DA
LEI Nº 11.408/96
Limites Percentuais Máximos de
Agregação
(art. 18, § 1º)
PRODUTOS
|
Percentual máximo
(%)
|
..................................................................................................................................
|
......................
|
Aguardente (ACR)
|
60
|
Artefatos de uso doméstico
(ACR)
|
81
|
Artigos de papelaria (ACR)
|
37,50
|
Bicicletas e outros ciclos e
acessórios (ACR)
|
45
|
Brinquedos (ACR)
|
44
|
Ferramentas (ACR)
|
49,47
|
Instrumentos musicais (ACR)
|
62
|
Material de construção,
acabamento, bricolagem e adorno (ACR)
|
81,49
|
Material de limpeza (ACR)
|
80
|
Material elétrico (ACR)
|
73,34
|
Peças, componentes e acessórios
para autopropulsados e outros fins (ACR)
|
40
|
Produtos alimentícios (ACR)
|
85,98
|
Produtos de informática (ACR)
|
70
|
Produtos de perfumaria,
cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador (NR/ACR)
|
81,02
|
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos
|
70
|
Produtos óticos (ACR)
|
Lentes de contato
|
73
|
Lentes para óculos (ACR)
|
124
|
Armações para óculos, artigos
semelhantes e suas partes e vidros para lentes corretivas
|
135
|
Óculos de sol e óculos para
correção
|
147
|
Sucos de frutas e outras
bebidas não alcoólicas (ACR)
|
43
|
Suportes elásticos para cama,
colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e pillow (ACR)
|
65,86
|
Bebidas quentes (ACR)
|
123,87
|
"