Texto Original



DECRETO Nº 54.440, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à adequação do termo final para fruição do benefício fiscal especificado aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

Art. 3º-A. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - somente pode ocorrer: (NR)

 

a) quando se tratar de estabelecimento comercial: (NR)

 

1. até 31 de dezembro de 2022; e (AC)

 

2. no período de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2023.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.