DECRETO Nº 54.440,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com
produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à
adequação do termo final para fruição do benefício fiscal especificado aos
prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de
2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.303,
de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 46.303, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 3º-A.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
somente pode ocorrer: (NR)
a)
quando se tratar de estabelecimento comercial: (NR)
1.
até 31 de dezembro de 2022; e (AC)
2.
no período de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2032, observado, a partir
de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017; (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de março de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de fevereiro
do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA