DECRETO Nº 54.454, DE 27 DE
FEVEREIRO DE
2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação de normas
regulamentadoras da dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco e da sistemática de tributação referente ao ICMS
incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as
disposições da Portaria SF nº 471, de 5 de setembro de 1994, relativas à
dispensa de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco na industrialização por encomenda,
e do Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta
a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios,
tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE
TRIBUTAÇÃO
...............................................................................................................
TÍTULO VIII-G
DA
SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE A OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE
ARMARINHO E CONFECÇÕES (AC)
Art.
320-G. A sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações
com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, fica
regulamentada nos termos do Anexo 40. (AC)
..............................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 4, 6, 34 e 38 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com
modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 deste
Decreto.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.650, de 2017, os Anexos 40 e 40-A, nos
termos dos Anexos 6 e 7 deste Decreto, respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I
- a Portaria SF nº 471, de 5 de setembro de 1994;
II - o Decreto
nº 25.936, de 29 de setembro de 2003;
III - a Portaria SF nº 182, de 21 de
novembro de 2003;
IV - a Portaria SF nº 007, de 11 de
janeiro de 2017; e
V - as alíneas “a” e “b” do inciso II do
art. 1º do Anexo 38 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
Anexo 1
“ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
...............................................................................................................
Art. 39. A
base de cálculo fica reduzida de tal forma que as cargas tributárias sejam
aquelas constantes nos dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de 2003, que institui a sistemática
de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos,
artigos de armarinho e confecções, nas operações
ali mencionadas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos
previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I - alíneas
“a” e “b” do inciso II do art. 3º; e (AC)
II - alínea
“c” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 4º.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 4
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR –
SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
.......................................................................................................................
Art. 14. O montante resultante da aplicação dos percentuais constantes nos
dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 12.431, de
2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente
nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, sobre o saldo devedor do imposto apurado, observados os prazos, disposições, condições e requisitos
previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo
40 (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I - alínea
“c” do inciso V do art. 3º; e (AC)
II - alínea
“b” do inciso I do art. 4º.” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 19
...............................................................................................................
Art. 35. O montante
previsto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de
2003, que institui a sistemática de tributação referente ao imposto incidente
nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, na hipótese ali mencionada, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o
disposto no Anexo 40 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 4
“ANEXO 34
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(art. 27-A)
...............................................................................................................
Art. 3º-A. O parcelamento relativo a contribuinte credenciado para
utilização da sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas
operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, de que trata o
Anexo 40, fica limitado a 1 (um) por ano. (AC)
....................................................................................................................................................”.
ANEXO 5
“ANEXO 38
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO
CACEPE
(art.112-C)
...............................................................................................................
Art. 1º .................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
II - o estabelecimento
industrial localizado no endereço onde a mercadoria deva ser industrializada e
entregue ao adquirente para uso, contanto que não ultrapasse o prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de emissão do primeiro documento fiscal com
destino ao mencionado endereço. (NR)
.......................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput,
é vedada a emissão, pelo estabelecimento dispensado de inscrição, de documento
fiscal pertencente ao estabelecimento principal. (AC)
§ 2º Quando as mercadorias
produzidas forem destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial
de veículo automotor beneficiário do Prodeauto, a dispensa referida no inciso
II do caput é concedida com observância ao prazo e termos do art. 19 do
Anexo 36. (AC)
....................................................................................................................................................”.
Anexo 6
“Anexo 40
DA Sistemática de
Tributação referente ao IMPOSTO incidente nas operações com FIOS, tecidos,
artigos de armarinho e confecções
(art. 320-G) (AC)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A sistemática de tributação
referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de
2003, e regulamentada nos termos deste Anexo, fica condicionada ao
atendimento dos prazos, disposições, condições e requisitos previstos na
referida Lei (Convênio ICMS 190/2017).
CAPÍTULO II
DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE TECIDOS OU ARTIGOS DE ARMARINHO
Seção
I
Da
Saída Para Contribuinte Não Inscrito
Art. 2º O estabelecimento
comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, de que trata o inciso
I do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2003, que efetuar saída de mercadoria
para contribuinte não inscrito no Cacepe, deve indicar esta condição no campo
destinado a informações complementares do respectivo documento fiscal.
Seção
II
Das
Condições para Utilização do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor
Art. 3º A utilização do crédito presumido previsto na
alínea “c” do inciso V do art. 3º da Lei nº 12.431, de
2003, por estabelecimento comercial atacadista de tecido ou artigos de
armarinho, fica condicionada a que o contribuinte esteja regular quanto ao
recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I do mencionado art. 3º.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput
tem como limite o valor total das mercadorias adquiridas regularmente dentro da
sistemática de que trata este Anexo.
§
2º Para efeito de aplicação do disposto no caput, o recolhimento do
imposto antecipado relativo às aquisições internas é considerado regular quando
efetuado até o último dia útil do mês do respectivo vencimento.
Seção
III
Das
Mercadorias Não Contempladas com Redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido
do Imposto na Importação do Exterior
Art. 4º Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo
do imposto e crédito presumido, previstos,
respectivamente, na alínea “b” do inciso II e no inciso IV do art. 3º da
Lei nº 12.431, de 2003, concedidos a
estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, não se aplicam às mercadorias relacionadas
no Anexo 40-A.
CAPÍTULO
III
DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FIOS, CONFECÇÕES, ARTIGOS DE ARMARINHO OU TECIDOS
Seção
I
Do
Estorno do Saldo Credor
Art. 5º O estabelecimento industrial de confecções ou de
artigos de armarinho, beneficiado pela sistemática de que trata este Anexo,
deve estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive de períodos fiscais anteriores a 1º de novembro
de 2016.
Seção
II
Das
Condições para Utilização do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor por Estabelecimento Industrial de Confecções ou Artigos de
Armarinho
Art. 6º A utilização do crédito presumido previsto nos
subitens 1.3, 2.3 e 3.3 da alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, por
estabelecimento industrial de confecções ou de artigos de armarinho, fica
condicionada a que, no período fiscal respectivo:
I - o contribuinte esteja regular quanto ao
recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 4º da
mencionada Lei; e
II - 70% (setenta por cento), no mínimo, das
aquisições internas sejam efetuadas a fornecedor credenciado na sistemática de
que trata este Anexo ou beneficiado pelo Prodepe.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput
tem como limite o valor total da matéria-prima efetivamente consumida no
processo de industrialização e adquirida dentro da sistemática de que trata
este Anexo, desde que regularmente escriturada.
Seção
III
Das
Mercadorias Não Contempladas com Redução da Base de Cálculo do Imposto na
Importação do Exterior
Art.
7º O beneficio fiscal de redução da base de cálculo do imposto, previsto na
alínea “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, concedido ao estabelecimento industrial de fios, confecções, artigos de
armarinho ou tecidos, não se aplica às mercadorias relacionadas no Anexo
40-A.
CAPÍTULO
IV
DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
8º O recolhimento do imposto previsto no inciso I e
na alínea “a” do inciso V do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º da
Lei nº 12.431, de 2003, deve
ocorrer sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente
indicados:
I - 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto nas
alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art.
4º: até o último dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria;
II - 067-1, relativamente ao recolhimento previsto na alínea “a”
do inciso V do art. 3º: até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao da saída da mercadoria; e
III - 100-6, relativamente ao recolhimento antecipado previsto na
alínea “d” do inciso I do art. 3º: até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E
RECREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
Seção I
Do Credenciamento
Art. 9º Para concessão do credenciamento de que trata
o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2003,
o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e
atender aos seguintes requisitos:
I - ser inscrito no Cacepe no regime normal de
apuração do imposto como estabelecimento:
a) comercial atacadista com preponderância de
faturamento relativo a tecidos e artigos de armarinho, com CNAE 4641-9/01 ou
4641-9/03; ou
b) industrial com preponderância de faturamento
relativo a confecções, artigos de armarinho, fios ou tecidos, com CNAE 1311-1/00,
1312-0/00, 1313-8/00, 1314-6/00, 1321-9/00, 1322-7/00, 1323-5/00, 1330-8/00,
1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1422-3/00 ou
3299-0/05;
II - cumprir as condições previstas no art. 272 deste
Decreto, exceto o disposto na alínea “c” do inciso I e nas alíneas “b” e “c” do
inciso II;
III - não possuir ações pendentes de julgamento na
esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou
sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de
desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido
favorável; e
IV - não adquirir ou vender mercadoria em volume
incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de
aquisições ou de saídas, com o nível de recolhimento, com o porte do
estabelecimento ou com o capital social, quando configurar indício de prática
de evasão fiscal.
§ 1º O credenciamento vigora a partir do 1º (primeiro) dia
do mês subsequente ao do seu deferimento.
§ 2º Não se aplica ao credenciamento o disposto no
art. 273 deste Decreto.
Seção II
Do Descredenciamento
Art.
10. O contribuinte é descredenciado sempre que constatada:
I
- a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto;
II
- alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento, quando
não homologada nos termos inciso I do art. 11;
III - emissão de documento fiscal por estabelecimento que
não venha declarando operações no arquivo
relativo à EFD - ICMS/IPI por mais de 6 (seis) meses consecutivos;
IV - prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas
mediante processo administrativo-tributário:
a) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal da
Sefaz;
b) não apresentação de documentos fiscais quando da passagem
da mercadoria pela unidade fiscal da Sefaz;
c) circulação de mercadoria desacompanhada de documento
fiscal próprio;
d) desvio de destino da mercadoria;
e) comprovação, por meio de ação fiscal específica, de:
1. venda intencional a contribuinte fictício;
2. venda sem a emissão de documento fiscal próprio;
3. omissão de entradas; e
4. omissão de saídas; ou
V - descredenciamento para postergação do prazo de
recolhimento do imposto antecipado de que trata o inciso II do art. 351 deste
Decreto; e
VI - obtenção, no mesmo ano, de mais de 1 (um) parcelamento
de crédito tributário do imposto, constituído ou não, decorrente de operações
cujo fato gerador tenha ocorrido a partir do respectivo credenciamento.
§
1º O descredenciamento vigora a partir da data da comprovação das situações
mencionadas no caput.
§ 2º Não se aplicam ao descredenciamento as
disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
§ 3º A inobservância de qualquer
das condições previstas neste artigo pode suspender o credenciamento para
emissão de NFe.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 11. O contribuinte que tenha sido descredenciado
somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
quando efetuar nova solicitação de credenciamento nos termos do art. 9º e ficar
comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento,
observando-se que:
I - quanto à alteração cadastral
prevista no inciso II do art. 10, o saneamento ocorre com a respectiva
homologação, pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal,
por solicitação expressa do contribuinte, desde que comprovada a regularidade
do processo de alteração cadastral e dos integrantes do quadro societário; e
II - quanto à prática das
infrações referidas no inciso IV do art. 10, o
saneamento ocorre mediante o efetivo recolhimento ou parcelamento do
correspondente crédito tributário.
Parágrafo único. O
recredenciamento vigora a partir do 1º (primeiro) dia
do mês subsequente ao do seu deferimento.
CAPÍTULO
VI
DA
ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 12. A escrituração das operações realizadas pelo
contribuinte que adotar a sistemática de que trata este Anexo deve ser efetuada
de acordo com as normas previstas na Portaria SF nº 126, de 2018, que
disciplina a EFD - ICMS/IPI, apurando-se o imposto mediante o confronto entre
os créditos e os débitos fiscais e observando-se:
I
- o valor do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 3º e na alínea “a”
do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003,
deve ser utilizado como crédito fiscal, observado o disposto na alínea “a” do
inciso I do parágrafo único do art. 328 deste Decreto; e
II - o valor do crédito presumido de que trata a alínea “b”
do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003,
deve ser lançado como dedução do imposto apurado, no mesmo período fiscal da
entrada da mercadoria.
CAPÍTULO
VII
DA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 13. A taxa devida em razão da fiscalização do
cumprimento das condições impostas para fruição dos benefícios fiscais concedidos
por meio da sistemática de que trata este Anexo, prevista no § 2º do art. 4º da
Lei nº 12.431, de 2003, deve ser recolhida por meio
de DAE modelo 20, sob código de receita específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao do período fiscal de entrada das mercadorias sujeitas ao
imposto antecipado que tenha servido de base de cálculo para a sua apuração.”
ANEXO 7
“Anexo 40-A
MERCADORIAS NÃO CONTEMPLADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
E CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR E NAS SAÍDAS
SUBSEQUENTES
(Anexo
40, arts. 4º e 7º) (AC)
ITEM
|
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
52.02
|
Desperdícios
de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)
|
2
|
52.04
|
Linhas
para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
|
3
|
5205.11.00
|
Fios
de algodão (exceto linhas para costurar), simples, de fibras não penteadas,
que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados a
retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex
(número métrico não superior a 14)
|
4
|
5205.12.00
|
Fios
de algodão (exceto linhas para costurar), simples, de fibras não penteadas,
que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados a
retalho, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex
(número métrico superior a 14, mas não
superior a 43)
|
5
|
5205.13.10
|
Fios
simples, crus, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas
não superior a 52)
|
6
|
5205.13.90
|
Outros
fios simples, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas
não superior a 52)
|
7
|
5205.21.00
|
Fios
simples, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
|
8
|
5205.22.00
|
Fios
simples, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex,
mas não inferior a 232,56 decitex
(número métrico superior a 14, mas não superior a 43)
|
9
|
5205.23.10
|
Fios
simples, crus, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas
não superior a 52)
|
10
|
5205.23.90
|
Outros
fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a
192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas
não superior a 52)
|
11
|
5205.31.00
|
Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título igual
ou superior a 714,29 decitex por fio simples
(número métrico não superior a 14, por fio simples)
|
12
|
5205.32.00
|
Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título
inferior a 714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex por fio simples (número
métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
|
13
|
5205.33.00
|
Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título
inferior a 232,56 decitex, mas não
inferior a 192,31 decitex por fio simples (número
métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
|
14
|
5205.41.00
|
Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título igual ou
superior a 714,29 decitex por fio simples (número
métrico não superior a 14, por fio simples)
|
15
|
5205.42.00
|
Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a
714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex por fio simples (número
métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)
|
16
|
5205.43.00
|
Fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a
232,56 decitex, mas não
inferior a 192,31 decitex por fio simples (número
métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)
|
17
|
52.06
|
Fios
de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso,
de algodão, não acondicionados para venda a retalho
|
18
|
52.07
|
Fios
de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho
|
19
|
52.08
|
Tecidos
de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não
superior a 200 g/m²
|
20
|
52.09
|
Tecidos
de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso
superior a 200 g/m²
|
21
|
52.10
|
Tecidos
de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não
superior a 200 g/m2
|
22
|
52.11
|
Tecidos
de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso
superior a 200 g/m2
|
23
|
52.12
|
Outros
tecidos de algodão
|
24
|
53.06
|
Fios
de linho
|
25
|
53.09
|
Tecidos
de linho
|
26
|
5407.81.00
|
Outros
tecidos, crus ou branqueados, que contenham menos de 85%, em peso, de
filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
|
27
|
5407.82.00
|
Outros
tecidos, tintos, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos
sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
|
28
|
5407.83.00
|
Outros
tecidos, de fios de diversas cores, que contenham menos de 85%, em peso, de
filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
|
29
|
5407.84.00
|
Outros
tecidos, estampados, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos
sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão
|
30
|
5503.20
|
Fibras
sintéticas de poliésteres descontínuas, não cardadas, não penteadas nem
transformadas de outro modo para fiação
|
31
|
55.05
|
Desperdícios
de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
|
32
|
5506.20.00
|
Fibras
sintéticas de poliésteres descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas
de outro modo para fiação
|
33
|
5509.22.00
|
Fios
de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para
costurar), retorcidos ou retorcidos múltiplos, não
acondicionados para venda a retalho
|
34
|
5509.53.00
|
Outros
fios de fibras descontínuas de poliéster combinadas,
principal ou unicamente, com algodão (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho
|
35
|
5509.59.00
|
Outros
fios de fibras descontínuas de poliéster (exceto linhas
para costurar), não acondicionados para venda a retalho
|
36
|
5510.30
|
Outros
fios de fibras artificiais descontínuas combinados, principal ou unicamente,
com algodão (exceto linhas para costurar), não
acondicionados para venda a retalho
|
37
|
5510.90
|
Outros
fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não
acondicionados para venda a retalho
|
38
|
55.11
|
Fios
de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para
costurar), acondicionados para venda a retalho
|
39
|
55.13
|
Tecidos
de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas
fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não
superior a 170 g/m2
|
40
|
55.14
|
Tecidos
de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso,
destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso
superior a 170 g/m2
|
41
|
58.01
|
Veludos
e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou
58.06
|
42
|
58.06
|
Fitas,
exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras
paralelizados e colados (bolducs)
|
43
|
58.07
|
Etiquetas,
emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou
recortados em forma própria, não bordados
|
44
|
60.01
|
Veludos
e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou
"pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha
|
45
|
60.02
|
Tecidos
de malha de largura não superior a 30 cm, que
contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha,
exceto os da posição 60.01
|
46
|
60.03
|
Tecidos
de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os
das posições 60.01 e 60.02
|
47
|
6004.10.1
|
Tecidos
de malha, de algodão, de largura superior a 30 cm,
que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros,
mas não contendo fios de borracha, exceto os da posição 60.01
|
48
|
6004.90.10
|
Outros
tecidos de malha, de algodão, de largura superior a 30 cm,
que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros,
mas não contendo fios de borracha, exceto os da posição 60.01
|
49
|
6005.2
|
Tecidos de
malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de algodão,
exceto os das posições 60.01 a 60.04
|
50
|
6006.10.00
|
Outros
tecidos de malha, de lã ou de pelos finos
|
51
|
6006.2
|
Outros
tecidos de malha, de algodão
|
52
|
6006.90.00
|
Outros
tecidos de malha não especificados na posição 60.06
|
53
|
61.01
|
Sobretudos,
japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e
semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 61.03
|
54
|
61.02
|
Mantôs,
capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha,
de uso feminino, exceto os artigos da posição 61.04
|
55
|
61.03
|
Ternos,
conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)
(exceto de banho), de malha, de uso masculino
|
56
|
61.04
|
Tailleurs, conjuntos, blazers,
vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts
(calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
|
57
|
61.05
|
Camisas
de malha, de uso masculino
|
58
|
61.06
|
Camisas,
blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino
|
59
|
61.07
|
Cuecas,
ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de
malha, de uso masculino
|
60
|
61.08
|
Combinações,
anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho,
penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino
|
61
|
61.09
|
Camisetas
(t-shirts) e camisetas interiores, de malha
|
62
|
61.10
|
Suéteres,
pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
|
63
|
61.11
|
Vestuário
e seus acessórios, de malha, para bebês
|
64
|
61.12
|
Abrigos
para esporte, macacões e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis,
shorts (calções) e sungas, de banho, de malha
|
65
|
6113.00.00
|
Vestuário
confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07
|
66
|
61.14
|
Outro
vestuário de malha
|
67
|
61.15
|
Meias-calças,
meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de
qualquer espécie e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias até
o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (as meias para
varizes, por exemplo), de malha
|
68
|
61.16
|
Luvas,
mitenes e semelhantes, de malha
|
69
|
61.17
|
Outros
acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de
seus acessórios, de malha
|
70
|
62.01
|
Sobretudos,
japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e
semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03
|
71
|
62.02
|
Mantôs,
capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso
feminino, exceto os artigos da posição 62.04
|
72
|
62.03
|
Ternos,
conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)
(exceto de banho), de uso masculino
|
73
|
62.04
|
Tailleurs, conjuntos, blazers,
vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts
(exceto de banho), de uso feminino
|
74
|
62.05
|
Camisas
de uso masculino
|
75
|
62.06
|
Camisas,
blusas, blusas chemisiers, de uso feminino
|
76
|
62.07
|
Camisetas
interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e
artigos semelhantes, de uso masculino
|
77
|
62.08
|
Corpetes,
combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés,
roupões de banho, penhoares e artigos semelhantes, de uso feminino
|
78
|
62.09
|
Vestuário
e seus acessórios, para bebês
|
79
|
62.10
|
Vestuário
confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou
59.07
|
80
|
62.11
|
Abrigos
para esporte, macacões e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis,
shorts (calções) e sungas, de banho; outro vestuário
|
81
|
62.12
|
Sutiãs,
cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes,
mesmo de malha
|
82
|
62.13
|
Lenços
de assoar e de bolso
|
83
|
62.14
|
Xales,
echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos
semelhantes
|
84
|
62.15
|
Gravatas,
gravatas-borboletas e plastrões
|
85
|
6216.00.00
|
Luvas,
mitenes e semelhantes
|
86
|
62.17
|
Outros
acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus
acessórios, exceto as da posição 62.12
|
87
|
63.01
|
Cobertores
e mantas
|
88
|
63.02
|
Roupas
de cama, mesa, toucador ou cozinha
|
89
|
63.03
|
Cortinados,
cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas
|
90
|
63.04
|
Outros
artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04
|
91
|
63.05
|
Sacos
de quaisquer dimensões, para embalagem
|
92
|
63.06
|
Encerados
e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros
à vela; artigos para acampamento
|
93
|
63.07
|
Outros
artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário
|
94
|
6308.00.00
|
Sortidos
constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para
confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados,
ou de artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
|
95
|
6309.00
|
Artigos
de matérias têxteis, calçados, chapéus e artigos de uso semelhante, usados
|
96
|
63.10
|
Trapos,
cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de
artigos inutilizados
|
97
|
96.06
|
Botões,
incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de
pressão; esboços de botões
|
98
|
96.07
|
Fechos
ecler e suas partes
|
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