Texto Original



LEI Nº 18.147, DE 25 DE ABRIL DE 2023.

 

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, ficam reajustados no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2023.

 

Parágrafo único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma oportunidade ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, às funções gratificadas e aos cargos comissionados.

 

Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.