LEI Nº 18.149, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999,
que dispõe sobre a reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências; altera a Lei Complementar nº 86, de 31 de março
de 2006, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências; altera a Lei nº 15.160, de 27 de novembro de
2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores
efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras
providências; altera a Lei nº
15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional
e administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 18.140, de 20 de janeiro de
2023, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, altera a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; a Lei nº 12.777, de 23 de março de
2005; a Lei nº
13.299, de 21 de setembro de 2007; a Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, e a Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015,
a fim de promover alterações na estrutura de apoio técnico às Comissões
Parlamentares Permanentes da Assembleia Legislativa do Estado, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa a
vigorar acrescida do art. 23-A, com a seguinte redação:
“Art.
23-A. Ficam criados, na estrutura das Comissões Parlamentares Permanentes da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos
comissionados, cujos vencimentos e atribuições constam no Anexo Único desta
Lei: (AC)
I -
nas Comissões de Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e
Tributação; e Administração Pública: (AC)
a) 2
(dois) cargos de Assessor Especial de Comissão Permanente, símbolo PL-AECP; e
(AC)
b) 2
(dois) cargos de Assessor de Comissão Permanente, símbolo PL-ACP; (AC)
II -
nas demais Comissões Permanentes, com a exceção da Comissão de Ética
Parlamentar: (AC)
a) 1
(um) cargo de Assessor Especial de Comissão Permanente, símbolo PL-AECP; e (AC)
b) 2
(dois) cargos de Assessor de Comissão Permanente, símbolo PL-ACP. (AC)
§ 1º
Aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo poderá ainda ser atribuída, a
critério do Presidente da Comissão Parlamentar Permanente, gratificação de
representação no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre
o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os limites previstos nos
§§ 2º e 3º deste artigo. (AC)
§ 2º
As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos
comissionados das Comissões de que trata o inciso I do caput deste
artigo não poderão exceder, por Comissão Parlamentar Permanente, mensalmente, o
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustado de acordo com os reajustes
concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os
auxílios de caráter indenizatório. (AC)
§ 3º
As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos
comissionados das demais Comissões de que trata o inciso II do caput
deste artigo não poderão exceder, por Comissão Parlamentar Permanente, mensalmente,
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado de acordo com os reajustes
concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os
auxílios de caráter indenizatório. (AC)
§ 4º
Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo deverão ser lotados e exercer
suas atribuições exclusivamente no âmbito das Comissões Parlamentares Permanentes
correspondentes. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa a
vigorar acrescida do Anexo Único, com a seguinte redação:
“ANEXO
ÚNICO
Cargo:
Assessor Especial de Comissão Permanente:
Símbolo:
PL-AECP
Atribuições:
Prestar assessoria nas atividades pertinentes às Comissões Permanentes, tais
como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres, bem como
prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da
Comissão.
Vencimento:
R$ 5.000,00
Cargo:
Assessor de Comissão Permanente:
Símbolo:
PL-ACP
Atribuições:
Auxiliar o Assessor Especial nas atividades pertinentes às Comissões
Permanentes, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e
pareceres, bem como prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no
âmbito da Comissão.
Vencimento:
R$ 2.500,00” (AC)
Art. 3º A Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
3º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º
Será lotado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça um Procurador da
Assembleia Legislativa, sendo-lhe atribuída a gratificação prevista no § 2º do
art. 9º da Lei Complementar nº
86, de 31 de março de 2006. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 4º Os itens 3 e 4 do Anexo II da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de
2013 passam a vigorar com a seguinte alteração:
“3.
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
Escolaridade:
curso superior de graduação. (NR)
.........................................................................................................................”
“4.
.........................................................................................................................
..........................................................................................................................
Escolaridade:
curso superior de graduação. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5º A Lei nº 18.140, de 20 de janeiro de 2023, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º São indenizatórias as parcelas correspondentes às gratificações e símbolos
previstos no § 3º do art. 23-A da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999; no art. 1º
da Lei nº 12.322, de 6 de
janeiro de 2003; no art. 35 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; nos
arts. 2º e 3º da Lei nº
13.299, de 21 de setembro de 2007; no parágrafo único do art. 2º e
no art. 3º da Lei nº 13.328,
de 26 de outubro de 2007; no § 8º do art. 3º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de
2013; e no art. 3º da Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra vigor em 1º de maio
de 2023.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
abril do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente