LEI Nº 18.152, DE 5 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o
quadro de juízes leigos e juízas leigas, para atuação no âmbito do Sistema dos
Juizados Especiais e Colégios Recursais do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os juízes leigos e as juízas leigas são auxiliares da Justiça, recrutados(as)
entre os advogados e as advogadas com mais de 2 (dois) anos de experiência.
Art.
2º A função de juiz leigo e de juíza leiga será remunerada e exercida por prazo
determinado de até 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e o acesso a esta se
dará por meio de participação em processo seletivo público de provas e títulos,
ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos.
Parágrafo
único. Os critérios de realização do processo seletivo serão determinados pelo
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), observando-se as políticas de cotas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como as
legislações correspondentes.
Art.
3º O exercício da função de juiz leigo e de juíza leiga, considerado de
relevante caráter público, não tem vínculo empregatício ou estatutário, é
temporário e pressupõe capacitação prévia ao início das atividades.
Art.
4º O TJPE providenciará a capacitação adequada, periódica e gratuita dos juízes
leigos e das juízas leigas, facultando-se a estes participar de capacitações
complementares ofertadas, preferencialmente, pela Escola Judicial.
Parágrafo
único. O conteúdo programático da capacitação dos juízes leigos e das juízas
leigas realizada em instituição externa deverá guardar consonância com aquele
estabelecido pelo CNJ ou pelo próprio TJPE.
Art.
5º Os juízes leigos e as juízas leigas ficam sujeitos ao Código de Ética e
demais normas estabelecidas pelo CNJ e TJPE.
Art.
6º Os juízes leigos e as juízas leigas não poderão exercer a advocacia, no
Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais da comarca de atuação,
enquanto estiverem no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo
único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15, da Lei nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009, os juízes leigos e as juízas leigas, atuantes nos juizados
especiais da fazenda pública, ficarão impedidos de advogar em todo o Sistema
Nacional de juizados especiais da fazenda pública.
Art.
7º A lotação dos juízes leigos e das juízas leigas será definida, por meio de
Resolução Conjunta da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça -
CGJ.
Art.
8º A remuneração dos juízes leigos e das juízas leigas será estabelecida por
atos homologados, assim considerados as minutas de sentença, despachos/decisões
em geral, bem como os acordos celebrados entre as partes.
§
1º A remuneração, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar o valor inicial
do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário - TPJ, do TJPE, vedada
qualquer outra equiparação.
§
2° A composição do valor mensal da remuneração dos juízes leigos e das juízas
leigas se dará pela soma dos atos praticados.
§
3º O valor individual dos atos praticados será variável conforme a sua espécie
e grau de relevância, metas e ponderações estabelecidos por ato do Presidente
do TJPE.
§
4º Não serão computadas, para efeito de remuneração, os atos referentes às
homologações de sentença de extinção do processo, nas hipóteses de ausência do
autor, de desistência e de embargos de declaração, sem prejuízo de outras
situações, que venham a ser regulamentadas pelo TJPE.
Art.
9º Durante a realização do programa criado por esta lei, competem ao TJPE as
responsabilidades disciplinar e de avaliação dos juízes leigos e das juízas
leigas, as quais compreendem:
I
- o dever de fiscalizar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos juízes
leigos e pelas juízas leigas, no âmbito da unidade dos juizados especiais e
colégios recursais, na qual estes estiverem lotados;
II
- estabelecer as sanções, para os casos de descumprimento injustificado das
metas e prazos estabelecidos pelo juiz togado ou pela juíza togada;
III
- a manutenção de um sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos
juízes leigos e das juízas leigas, aferindo também a satisfação dos usuários e
das usuárias do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e estimular
a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo
único. Os juízes leigos e as juízas leigas, quando lotados nas unidades dos
juizados especiais e colégios recursais, ficarão subordinados às orientações e
ao entendimento jurídico do juiz togado ou da juíza togada.
Art.
10. Os juízes leigos e as juízas leigas poderão ser suspensos ou afastados de
suas funções, observados os trâmites regulares estabelecidos pelo TJPE.
Art.
11. Pela presente lei, ficam criadas 100 (cem) funções públicas de juízes
leigos e juízas leigas, para atuação junto ao Sistema dos Juizados Especiais e
Colégios Recursais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art.
12. A implantação do programa de juiz leigo e de juíza leiga depende de dotação
orçamentária própria.
Art.
13. Esta Lei será regulamentada por Resolução do TJPE.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 5 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente