Texto Original



LEI Nº 18.152, DE 5 DE MAIO DE 2023.

 

Dispõe sobre o quadro de juízes leigos e juízas leigas, para atuação no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os juízes leigos e as juízas leigas são auxiliares da Justiça, recrutados(as) entre os advogados e as advogadas com mais de 2 (dois) anos de experiência.

 

          Art. 2º A função de juiz leigo e de juíza leiga será remunerada e exercida por prazo determinado de até 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e o acesso a esta se dará por meio de participação em processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos.

 

          Parágrafo único. Os critérios de realização do processo seletivo serão determinados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), observando-se as políticas de cotas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como as legislações correspondentes.

 

          Art. 3º O exercício da função de juiz leigo e de juíza leiga, considerado de relevante caráter público, não tem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação prévia ao início das atividades.

 

          Art. 4º O TJPE providenciará a capacitação adequada, periódica e gratuita dos juízes leigos e das juízas leigas, facultando-se a estes participar de capacitações complementares ofertadas, preferencialmente, pela Escola Judicial.

 

          Parágrafo único. O conteúdo programático da capacitação dos juízes leigos e das juízas leigas realizada em instituição externa deverá guardar consonância com aquele estabelecido pelo CNJ ou pelo próprio TJPE.

 

          Art. 5º Os juízes leigos e as juízas leigas ficam sujeitos ao Código de Ética e demais normas estabelecidas pelo CNJ e TJPE.

 

          Art. 6º Os juízes leigos e as juízas leigas não poderão exercer a advocacia, no Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais da comarca de atuação, enquanto estiverem no desempenho das respectivas funções.

 

          Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos e as juízas leigas, atuantes nos juizados especiais da fazenda pública, ficarão impedidos de advogar em todo o Sistema Nacional de juizados especiais da fazenda pública.

 

          Art. 7º A lotação dos juízes leigos e das juízas leigas será definida, por meio de Resolução Conjunta da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça - CGJ.

 

          Art. 8º A remuneração dos juízes leigos e das juízas leigas será estabelecida por atos homologados, assim considerados as minutas de sentença, despachos/decisões em geral, bem como os acordos celebrados entre as partes.

 

          § 1º A remuneração, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar o valor inicial do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário - TPJ, do TJPE, vedada qualquer outra equiparação.

 

          § 2° A composição do valor mensal da remuneração dos juízes leigos e das juízas leigas se dará pela soma dos atos praticados.

 

          § 3º O valor individual dos atos praticados será variável conforme a sua espécie e grau de relevância, metas e ponderações estabelecidos por ato do Presidente do TJPE.

 

          § 4º Não serão computadas, para efeito de remuneração, os atos referentes às homologações de sentença de extinção do processo, nas hipóteses de ausência do autor, de desistência e de embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações, que venham a ser regulamentadas pelo TJPE.

 

          Art. 9º Durante a realização do programa criado por esta lei, competem ao TJPE as responsabilidades disciplinar e de avaliação dos juízes leigos e das juízas leigas, as quais compreendem:

 

          I - o dever de fiscalizar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos juízes leigos e pelas juízas leigas, no âmbito da unidade dos juizados especiais e colégios recursais, na qual estes estiverem lotados;

 

          II - estabelecer as sanções, para os casos de descumprimento injustificado das metas e prazos estabelecidos pelo juiz togado ou pela juíza togada;

 

          III - a manutenção de um sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos e das juízas leigas, aferindo também a satisfação dos usuários e das usuárias do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.

 

          Parágrafo único. Os juízes leigos e as juízas leigas, quando lotados nas unidades dos juizados especiais e colégios recursais, ficarão subordinados às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado ou da juíza togada.

 

          Art. 10. Os juízes leigos e as juízas leigas poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, observados os trâmites regulares estabelecidos pelo TJPE.

 

          Art. 11. Pela presente lei, ficam criadas 100 (cem) funções públicas de juízes leigos e juízas leigas, para atuação junto ao Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 12. A implantação do programa de juiz leigo e de juíza leiga depende de dotação orçamentária própria.

 

          Art. 13. Esta Lei será regulamentada por Resolução do TJPE.

 

          Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.