LEI
Nº 13.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 34.834 de 16 de abril de
2010.)
Institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades
Públicas Não-exclusivas – TFSI.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de
Atividades Públicas Não-exclusivas – TFSI, cujo produto da respectiva
arrecadação constitui receita da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.
Art. 2º Constitui fato gerador da TFSI o exercício, pela Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, da
atividade de fiscalização da execução do objeto dos instrumentos de ajuste de
que trata o art. 22 da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro
de 2000, e alterações.
Art. 3º São contribuintes da TFSI as entidades participantes do Sistema
Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas.
Art. 4º A base de cálculo da TFSI é o valor dos recursos de origem
pública percebidos pelas entidades mencionadas no art. 3º, em função da
celebração de contrato de gestão, termo de parceria ou instrumentos afins com o
Estado de Pernambuco.
Art. 5º A alíquota da TFSI é de 0,5% (cinco décimos por cento).
Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá o prazo de
recolhimento, bem como as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento
das normas contidas nesta Lei.
Art. 7º O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao
pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo
devido, bem como à incidência de atualização monetária e juros, com base na
Taxa SELIC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR